DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 572-579) interposto por MATHEUS FEITOSA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 566-567).<br>A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, não incidindo o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Nas razões recursais, aponta violação dos artigos 157 e 245 do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 42 e 33, §4º, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Aduz que não haveria justa causa para a busca domiciliar, ao argumento de que esta se deu apenas diante de delação informal de corréu e relato dos policiais, sem outras diligências, ausente mandado judicial ou prova do consentimento do morador.<br>Subsidiariamente, defende a possibilidade de redução da pena, diante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, ressaltando que a quantidade de drogas apreendidas, em peso bruto, é inferior a 350 gramas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 526-536 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 537-539). Agravo em recurso especial interposto às fls. 543-549 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo regimental, afastando-se o óbice da Súmula 182 do STJ, com o improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 592-600).<br>É o relatório.<br>Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>No caso dos autos, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 478-487, grifou-se):<br>"Inicialmente, convém registrar que o processo teve andamento regular e ao réu foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como respeitado o devido processo legal.<br>Dito isso, rejeito a preliminar suscitada pela combativa defesa do apelante.<br>Ora, conforme se depreende dos autos, policiais militares realizavam regular patrulhamento quando visualizaram o veículo VW Gol, placas DAN8309, ocupado pelos corréus André e Erick, os quais empreenderam fuga ao notar a aproximação da viatura policial, iniciando-se perseguição que terminou com o automóvel se chocando contra uma motocicleta, tendo os referidos corréus continuado a fuga a pé.<br>Ato contínuo, os militares conseguiram abordar André, que informou estar foragido e, questionado sobre o motivo da fuga, afirmou que tanto ele quanto Erick, motorista do carro, transportavam uma sacola contendo drogas, indicando que ambos realizavam o tráfico de drogas para o corréu Luciano.<br>Diante dessas informações, os policiais se deslocaram até a residência de Luciano, onde apreenderam dois cartuchos e dois invólucros contendo um total de 30 (trinta) pedras de crack, tendo André apontado a residência do apelante Matheus como o local onde estava o restante das drogas. Assim, os policiais rumaram para a casa de Matheus que, indagado, afirmou que apenas guardava os entorpecentes para os corréus André e Erick, trazendo, em seguida, de dentro de sua casa, duas sacolas contendo 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack, 07 (sete) pinos de cocaína e 35 (trinta e cinco) porções de maconha.<br>Nesse contexto, é inequívoco que a conduta prudente e esperada dos agentes da lei não poderia ser outra, senão realizar a prisão em flagrante do apelante Matheus, pois restou confirmado que utilizavam o imóvel para realizar a traficância.<br>Nessa medida, como bem destacou o ilustre Magistrado sentenciante:<br>"Como se sabe, o crime de tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito, é crime permanente, de modo que o agente se encontra em flagrante enquanto perdurar a permanência do delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal.<br>Ainda, as fundadas razões da ocorrência do crime permanente emanam do apontamento, pelo corréu André, de que no imóvel em questão estariam depositados entorpecentes sob os cuidados do réu, o que foi confirmado após a entrada forçada dos policiais. Tais circunstâncias, portanto, bastariam para legitimar a busca domiciliar empreendida, independentemente do consentimento do réu para os policiais ingressarem no imóvel. E mesmo nesse ponto, melhor sorte não assiste ao réu. Com efeito, a tese defensiva de que os policiais teriam invadido o local e feito uso de gás de pimenta para, sufocando os ocupantes do imóvel, compeli-los a franquear a entrada aos agentes policiais, não encontra qualquer respaldo nos autos. Com efeito, fosse verdadeira a alegação, bastaria ao réu, para comprová-la, arrolar as demais pessoas que estavam na residência por ocasião do alegado uso de gás de pimenta. Ademais, causa estranheza ter sido o réu vítima de semelhante ato de violência pelos agentes policiais, porém, em interrogatório em solo policial, ter declarado que nada a teria a reclamar da abordagem policial e admitiu ter autorizado a entrada dos policiais após eles anunciarem ciência da existência de drogas no local. Vale ressaltar, ademais, que não se exige o registro do consentimento do morador da casa objeto de ingresso por agentes públicos, requisito já afastado pelo e. Supremo Tribunal Federal" (fls. 402/403, g.n.).<br>E como também destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça:<br>"No que tange à preliminar de nulidade da busca domiciliar, não merece ser acolhida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal adotou tese de julgamento no Tema 280 da repercussão geral no sentido de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal de agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>Ademais, o corréu André informou que o apelante guardava entorpecentes na sua residência para fins de tráfico, motivo pelo qual os policiais agiram em conformidade com a Constituição Federal, que prevê exceção à regra da inviolabilidade do domicílio no caso de flagrante delito. A garantia de inviolabilidade do domicílio não pode ser utilizada para praticar crimes" (fls. 453/454).<br>Como cediço, os crimes relacionados com drogas são permanentes e unissubsistentes, ou seja, exaurem-se com o simples ato de portar, guardar, ter em depósito, possuir, etc., a substância entorpecente que cause dependência física ou psíquica.<br>Desse modo, independentemente de dispor ou não a polícia de mandado de busca e apreensão, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente nas dependências da casa, como no caso em questão, pode a diligência ser feita a qualquer hora, sem que isso signifique violação à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) e, por conseguinte, se constitua em prova ilícita, inadmissível no processo por força do artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna.<br>Importante anotar, a propósito, que o Col. Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 280), a seguinte tese:<br> .. <br>Portanto, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante delito de natureza permanente, é perfeitamente legítimo o ingresso de policiais na residência, sem mandado judicial, a qualquer hora, inclusive no período noturno.<br>Nesse sentido a jurisprudência majoritária e atual da Corte Suprema:<br> .. <br>É necessário ter em mente, ainda, como bem enfatizado pelo e. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, que "o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (DJe 6.6.2023, g.n.).<br>Em suma, como visto acima, o C. Supremo Tribunal Federal, em hipóteses idênticas à dos autos, tem afastado a alegação de ilicitude de provas quando há justa causa para o ingresso na residência.<br>E, no caso em análise, como já se acentuou, o contexto fático anterior ao ingresso dos policiais no imóvel no qual foram apreendidas parte das drogas indicava, para além da dúvida razoável, que o local estava sendo palco de um delito.<br>Dessa forma, não há que se falar que o flagrante decorreu de ingresso ilícito na residência do réu, tanto mais porque as "fundadas suspeitas" acabaram por se revelar verdadeiras, já que os policiais entraram no imóvel e localizaram considerável quantidade de drogas, o que, na linha do quanto exposto acima, não ofende a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br> .. <br>Assim, rejeito a questão preliminar suscitada pela d. Defesa."<br>Como se vê, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de práticas ilícitas na residência, diante da existência de informações prévias detalhadas, pelos demais acusados, no sentido de que o agravante mantinha em depósito o restante das drogas. Na hipótese, portanto, houve a confissão dos corréus, indicação precisa dos endereços, apreensão prévia de drogas e a confirmação final com entrega dos entorpecentes por Matheus.<br>Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência de atividades ilícitas naquele local, havendo portanto fundadas razões que justificaram a entrada forçada dos policiais no interior do imóvel.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ, MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJA A GRAVO<br>CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso concreto, a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.<br>3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.<br>5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado.<br>6. O acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.989.247/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELO PRÓPRIO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. Em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime.<br>4. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de domicílio, pois a busca domiciliar decorreu de denúncia específica de um corréu que há pouco havia sido detido na rua em posse de entorpecentes e apontou a residência do paciente como depósito de drogas. Ademais, consta dos autos o consentimento dado pelo próprio acusado para a entrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>5. Na residência, foram localizados 69 invólucros plásticos de maconha, 6 eppendorfs de cocaína e 42 invólucros plásticos de crack.<br>6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>7. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 975.584/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifou-se.)<br>No que diz respeito à segunda tese defensiva, também não assiste razão à parte agravante.<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>In casu, como se observa, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/2, com fundamento na quantidade da droga apreendida - 221,2 g de maconha, 12,1 g de cocaína e 99,3 g de crack (e-STJ, fl. 409) -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte.<br>Cabe destacar que tal vetor foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, inexistindo, portanto, bis in idem.<br>Desse modo, apresentados motivos idôneos para o índice definido, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.<br>A respeito, os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que se verifica objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar que o Agravante fora visto contando dinheiro em local conhecido pela prática da mercancia ilícita, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares.<br>2. " N ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 784.256/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 27/04/2023).<br>3. Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, tenha reafirmado o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, ressalvou-se a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>4. No caso, a expressiva quantidade de entorpecentes atribuídos ao Agravante justifica a redução da pena à razão de 1/6 (um sexto), cabendo observar que a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 873.632/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (110 microtubos contendo cocaína, 41 porções de maconha, 15 pedras de crack e 10 comprimidos de ecstasy). Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 840.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ademais, vale lembrar que "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que " o  juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017).<br>Especificamente, quanto ao sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10- 2016).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 566-567 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA