DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NBG ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ fls. 1205-1214), contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos ajuizada por MARCELO DE ARAUJO PEDRO, em face da parte agravante, na qual requereu: (i) a restituição dos valores pagos; (ii) multa pelo atraso na entrega da obra; (iii) o pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, objeto da promessa de compra e venda.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré/agravante ao pagamento de indenização ao agravado, pelo atraso na entrega do imóvel, no montante correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, atualizado a partir de julho de 2011, até a efetiva entrega do imóvel ao autor (12/02/2012).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1006):<br>COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO 0 Procedência parcial para condenar solidariamente as rés a pagar ao autor lucros cessantes - Insurgência das partes - Ilegitimidade passiva afastada - Participação das corrés na relação jurídica como vendedora ou intermediadora - Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Art. 7º, do CDC - Mérito - Atraso na entrega do imóvel, já computada a cláusula de tolerância - Termo final que deve ser a data da entrega das chaves e não a data da expedição do habite-se - Sobre a vinculação da entrega do imóvel ao financiamento pelo autor, pela cláusula 7.5 o saldo do preço deveria ser pago na data da colocação das chaves à disposição, porém não há prova de disponibilização das chaves antes de julho de 2011, termo inicial da mora constatado na r. sentença - Lucros cessantes devidos, diante do prejuízo presumido pela injusta privação do bem - Danos morais - Inocorrência - Descumprimento contratual que não enseja a condenação reclamada - - Sentença mantida Recursos não providos.<br>Embargos de Declaração: opostos por ACERR CONSULTORES EM IMÓVEIS LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; arts. 7º, Parágrafo Único, 14 e 25, §1º do CDC; arts. 186 e 927, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que não foram enfrentadas as questões relativas à ilegitimidade da corretora imobiliária, bem como a revisão dos ônus de sucumbência.<br>Defende que atuou apenas como intermediadora, pois não integrou a promessa de compra e venda; não estipulou prazo de obra; não recebeu parcelas de preço, não existindo ato ilícito ou nexo causal que a vincule ao atraso da incorporadora.<br>Conclui que não deve responder de forma solidária pelos lucros cessantes. Apresenta julgados em favor de sua tese.<br>Aponta violação dos arts. 86, parágrafo único, e 85, §2º, do CPC, insurgindo-se contra a distribuição da verba honorária. Afirma que decaiu em menor parte dos pedidos, razão pela qual mostra-se cabível a inversão da sucumbência em desfavor do recorrido; requer, de forma subsidiária, a readequação da divisão e a fixação dos honorários sobre o proveito econômico da agravante.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão do TJSP para julgar procedente o presente recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentadamente e expressamente acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte passagem (e-STJ fl. 1159):<br>De maneira suficientemente fundamentada, foi negado provimento aos recursos das partes e decidiu-se pela manutenção da r. sentença de primeiro grau.<br>Tal qual observado pela Turma Julgadora "atuaram as rés diretamente no empreendimento imobiliário, como vendedores ou de intermediadores, o que as credencia como responsáveis, inclusive, pelo atraso na entrega da unidade."<br>Além disso, no tocante ao ônus da sucumbência tendo o autor decaído de parte dos pedidos, decidiu-se pela manutenção da sucumbência na forma fixada em sentença.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Demais disso, a revisão do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada ilegitimidade passiva da agravante e a distribuição da verba honorária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da distribuição da verba honorária<br>Demais disso, cumpre anotar, que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1987038 / RS; 1ª Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.418.989/RS, 4ª Turma, DJe 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.496.524/MS, 3ª Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp 1.173.934/SP, 3ª Turma, DJe 21/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, 4ª Turma, DJe 11/09/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.