DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 598-599, e-STJ):<br>Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Autogestão. Reajustes anuais e por faixa etária. Prescrição. Repetição do indébito. Prazo trienal. Revisão das cláusulas contratuais. Prazo decenal. Aplicação do tema 610 e Resp 1.715.798/RS do STJ. Abusividade de reajustes configurada. Aplicação da tabela FIPE-Saúde. Previsão contratual.<br>Quanto ao prazo prescricional, deve-se distinguir duas situações:<br>(i) para o pedido de repetição do indébito, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV do CC/2002, conforme Tema 610 do STJ, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa;<br>(ii) para a revisão das cláusulas contratuais, incide o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, nos termos do REsp 1.715.798/RS.<br>Ainda que inaplicável o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), permanece a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo possível o controle judicial de eventuais abusividades.<br>Configura-se abusivo o reajuste por faixa etária que desrespeita os parâmetros estabelecidos na RN nº 63/2003 da ANS.<br>Havendo expressa previsão contratual de aplicação da Tabela FIPE-Saúde para os reajustes anuais (cláusula 20), deve ser mantida a determinação de sua observância.<br>Recurso parcialmente provido apenas para limitar a restituição dos valores aos pagamentos realizados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 682-686, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 694-715, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927, III, do CPC; art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: omissão quanto à determinação expressa de apuração, em liquidação, do percentual adequado por meio de cálculos atuariais, com aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 772-779, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 780-791, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 792-816, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 820-823, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da legalidade do reajuste por sinistralidade implementado no plano de saúde coletivo objeto dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido, expressamente, a legalidade do reajuste por sinistralidade, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, verificou que não houve indicação dos critérios utilizados para majoração da contribuição mensal, motivo pelo qual julgou abusivo o percentual aplicado do reajuste anual, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 605-606 e 609, e-STJ):<br>Lado outro, e conforme tese também já plasmada pelo STJ, sempre é possível a revisão do valor dos planos de saúde, quando o montante das prestações se tornar por demais abusivo. Tal entendimento já havia sido consolidado por aquele Tribunal, com a edição do Tema nº 952, cuja aplicabilidade, até então, dar-se-ia apenas aos planos de saúde de natureza individual<br> .. <br>A tese, entretanto, possui plena aplicabilidade aos planos de saúde de natureza coletiva e, para que não reste nenhuma dúvida, o STJ editou o Tema de nº 1.016<br> .. <br>É firme, portanto, o entendimento do STJ de que não são toleráveis reajustes em percentuais abusivos, tanto em planos de natureza individual quanto naqueles de natureza coletiva<br> .. <br>No caso em análise, à guisa de comprovar a regularidade dos reajustes realizados, a apelante acostou aos autos o quadro dos reajuste das mensalidades (ID 69606190); o contrato de adesão do plano coletivo (ID 69606191); atas acerca dos reajustes (ID 69606196 e 69606197); parecer técnico reajuste anual (ID 69606198).<br>Sucede que os mencionados documentos não trazem nenhum dado concreto a respeito da real necessidade de reajuste, sendo as conclusões adotadas por empresa contratada pelas rés, com referência aos dados que foram apresentados, o que não se confunde com os dados em si. Outrossim, não se pode acolher a alegação de que os dados possuiriam natureza sigilosa ou sensível, de modo a não poderem ser trazidos a juízo, tendo em vista que as questões atuariais poderiam ser perfeitamente apresentadas com a ocultação de dados mais sensíveis, tais como informações pessoais dos demais usuários do plano.<br>Evidencia-se, portanto, que na espécie a apelante realizou reajustes do plano de saúde em índices superiores aos da ANS, sem, entretanto, comprovar concretamente a efetiva necessidade de tais atualizações, o que, conforme jurisprudência desse Tribunal, se revela ilícito.<br>Como visto da fundamentação do acórdão recorrido, a Corte local ressaltou expressamente que não há se falar em abusividade da cláusula que estabelece o reajuste anual ou por sinistralidade.<br>Nesse ponto, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO INDICADA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.(AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)<br>3. Acolher as teses de falha no dever de informação e abusividade do reajuste das mensalidades, inevitável seria a revisão do conteúdo fático-probatório, bem como da relação contratual, inerentes à presente hipótese, o que é vedado em sede especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1201808/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)<br>Todavia, também conforme se extrai da decisão proferida pela Corte local, acima transcrita, o órgão julgador, com base na análise da prova coligida aos autos, concluiu que não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual de reajuste aplicado, não havendo indicação da base de cálculo e fórmula utilizadas na apuração do índice.<br>Desse modo, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como do contrato entabulado entre as partes, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1883615/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1701421/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1725797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; e AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021.<br>1.1. No entanto, em casos análogos aos dos presentes autos, em que apenas se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016, c/c Tema Repetitivo n. 1.016/STJ. REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022) .<br>6. Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CÁLCULOS ATUARIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>4. Uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.<br>2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.<br>3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.568.244/RJ (ART. 1.040 DO CPC/2015). ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que o aumento foi imposto unilateralmente pela operadora, sem que houvesse correlação com a exorbitância dos custos de insumos e serviços prestados ou a elevação dos dispêndios por aumento da sinistralidade.<br>1.1. Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos em que for reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Desse modo, devem os autos serem devolvidos à origem para apuração do percentual adequado.<br>2. O acórdão recorrido dirimiu a questão central, adotando o mais recente entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Assim, limitando-se a controvérsia à legislação atribuída ao caso, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados nas razões de agravo interno.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1863907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a determinação de que o reajuste a ser aplicado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.<br>2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, são validos os reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014).<br>4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1756524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)  grifou-se <br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA