DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO ROBERTO STAIL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 1971-2024).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 35 da Lei 11.343/2006, 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 59 do Código Penal, aduzindo: (i) ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidas pelo art. 35 (absolvição); (ii) aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, caso afastada a condenação pelo art. 35; e (iii) afastamento da exasperação da pena-base no vetor culpabilidade por fundamentação inidônea (fls. 2036-2048).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) absolver o recorrente do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal; (b) reconhecer a causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (c) afastar a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 2039-2048).<br>Com contrarrazões (fls. 2298-2313), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2316-2317), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 2418-2425).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2491-2503).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A condenação do recorrente pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida pelos seguintes fundamentos (fls. 2014-2017):<br>"No caso concreto, a investigação apontou que PAULO ROBERTO STAIL, cunhado dos irmãos AZEVEDO, era responsável pela negociação e recebimento de drogas de outros fornecedores, além da vender entorpecentes diretamente a usuários (varejo), sendo que PAULO se encontrou com o também réu RONALDO por pelo menos 3 (três) vezes, nos dias 6, 11 e 17/7/2023.<br>A sentença destacou:<br>Os delegados de polícia e os agentes declararam em juízo que apuraram que Ronaldo realizava diversas viagens a Foz do Iguaçu/PR com o veículo Hyundai/IX35 e com frequência se encontrava com Paulo, sendo que em uma ocasião visualizaram a entrega de um objeto que parecia ser um tablete de droga, mas não conseguiram abordar, em outra oportunidade fizeram a abordagem e encontraram apenas o valor de R$ 10.000,00 em espécie, e posteriormente apreenderam cerca de 20kg de cocaína com o Ronaldo, quando retornava a Chapecó/SC. Destacaram que de início identificaram o veículo e depois verificaram que o condutor era o Ronaldo (degravações no tópico "2").<br>Observa-se que durante a investigação do grupo os agentes presenciaram três encontros de Paulo e Ronaldo nos dias 6, 11 e 17/7/2023, todos com características semelhantes, suspeitando que tratariam de entrega de drogas.<br>Na data de 6/7/2023 Paulo e Ronaldo se encontraram e conversaram por alguns segundos e em seguida saíram em sentidos opostos. Em análise ao histórico de trânsito do veículo do HYUNDAI/IX35 é possível constatar que no dia seguinte (7/7/2023) Ronaldo foi a Foz do Iguaçu/PR e que realizava seguidas viagens "bate e volta" para Foz do Iguaçu/PR entre março e julho de 2023, o que também indicou a utilização do carro para o transporte de drogas (Informação de Polícia Judiciária n. 2782604/2023 - Evento 127, fls. 11-12, autos n. 5028046-45.2022.8.24.0018):<br> .. <br>Já no dia 11/7/2023 Paulo recebeu de Ronaldo um pacote que se assemelha a um tablete de droga e na sequência foi até a casa dos corréus Antônio e Valmor, o que foi detalhado na Informação de Polícia Judiciária n. 2782604/2023 (Evento 135, INQ1, fls. 1-4, autos n. 5028046-45.2022.8.24.0018):<br>No dia 11/07/2023, às 18h31, PAULO ROBERTO STAIL estacionou seu veículo Renault/Logan, placas MAA-6095, na RUA ALVARO DE CARVALHO, BAIRRO PASSO DOS FORTES, logo atrás da loja ATACADÃO MÓVEIS CHAPECÓ. Nesse local já aguardava o veículo Chevrolet/ Cruze, placas OVM6F02, que está registrado em nome de RONALDO ADRIANO ARRUDA (CPF 053.521.849-03), que foi citado na Informação Nº 2782604/2023 como o possível atual fornecedor de drogas dos irmãos AZEVEDO.<br>Da mesma forma que ocorreu no dia 06 de julho, o motorista do veículo CRUZE rapidamente conversa com PAULO ROBERTO STAIL , por aproximadamente 2 minutos, e ambos saem em sentidos opostos. Dessa vez foi possível verificar nas imagens que PAULO ROBERTO entra no veículo sem nada nas mãos e logo sai com um pacote semelhante a um tijolo de cocaína.<br>Logo após adquirir o produto, PAULO ROBERTO vai para o prédio dos AZEVEDOS localizado na esquina da RUA LAGUNA com a RUA FAXINAL DOS GUEDES, fortalecendo a tese de que ele tenha intermediado a aquisição da droga.<br> .. <br>No dia 17/7/2023, em novo encontro acompanhado pela equipe de investigação, a polícia militar realizou a abordagem e localizou R$ 10.000,00 na posse de Ronaldo, dinheiro que teria sido entregue por Paulo (Evento 148, fls. 4-7, autos n. 5028046-45.2022.8.24.0018; B. O. 2420.2023.0004441):<br>Na data de 17/07/2023, a equipe de Policiais Federais realizava diligências de acompanhamento do investigado PAULO ROBERTO STAIL no intuito de realizar um possível flagrante, após receber informações de que PAULO ROBERTO receberia uma quantia de entorpecentes.<br>Durante o acompanhamento, o investigado PAULO ROBERTO STAIL , por volta das 18h30, estacionou seu veículo RENAULT/ LOGAN (placas MMA-6095) próximo a loja ATACADÃO MÓVEIS, na RUA HERIBERTO HÜLSE, PASSO DOS FORTES, CHAPECÓ. Nesse mesmo local, PAULO se encontrou com RONALDO ADRIANO ARRUDA em pelo menos outras duas oportunidades 1 para uma possível entrega de um tablete de droga ilícita.<br>Logo após, chega o veículo RENAULT KWID (placas BCK6C89), de uso para o trabalho de RONALDO ADRIANO ARRUDA, e estaciona atrás do LOGAN.<br>Sabendo que poderia ser uma possível negociação e entrega de entorpecentes, a equipe policial que estava acompanhado solicitou apoio a POLÍCIA MILITAR para uma abordagem.<br>Com a realização da abordagem policial foi possível confirmar o encontro entre o investigado PAULO ROBERTO STAIL e RONALDO ADRIANO ARRUDA e que havia uma negociação em andamento, pois foi encontrado em posse de RONALDO uma quantia de 10 mil reais em dinheiro em espécie (Figura 5).<br>A respeito, o policial militar Jhonatan Biazi relatou em juízo que quando da abordagem os réus Ronaldo e Paulo estavam no lado de fora dos veículos conversando e o dinheiro estava dentro de um dos carros. Observou que ao questionar sobre o valor ambos se mostraram nervosos e Ronaldo assumiu a propriedade, mas não soube informar a origem (degravação no tópico "2").<br>Não suficiente, a investigação apontou que PAULO ROBERTO STAIL é taxista e utiliza o táxi RENAULT/LOGAN, placa MMA6095, sendo que no dia 17/07/2023, PAULO ROBERTO STAIL foi abordado pela PMSC quando ele entregava R$ 10.000,00 para RONALDO ADRIANO ARRUDA. Como demonstrado, os acusados PAULO e RONALDO se encontravam frequentemente em horários e locais não usuais, e RONALDO realizava curtas viagens a Foz do Iguaçu/PR seguidamente. Cumpre destacar que no dia em que foi preso em flagrante RONALDO disse aos policiais que receberia R$ 20.000,00 pelo transporte da droga e que entregaria nas imediações da "Drogaria Catarinense" a um taxista, o qual já teria sido abordado em data anterior, próximo ao posto de saúde do bairro Passo dos Fortes. De acordo com o exposto acima, não há dúvidas de que o taxista que convencionou o transporte do entorpecente e o receberia era o corréu PAULO.<br>Logo, ainda que a defesa insista que: "(I) Não houve apreensão em posse direta de Paulo Roberto Stail; (II) Não há comprovação documental (interceptação telemática ou conversas extraídas de aparelhos celulares), para além do vínculo familiar com o corréu Antônio Juarez de Azevedo, do conhecimento acerca das atividades criminosas supostamente perpetradas pela família ou de sua contribuição direta para elas; e (III) Há justificativa familiar e totalmente razoável para as visitas de Paulo Roberto Stail na casa de ANTÔNIO JUAREZ DE AZEVEDO (transporte de sua esposa, que visitava e fazia limpezas eventuais no local)", resta claro nos autos que o réu participava ativamente no comércio espúrio em associação criminosa com os demais réus. O fato de não ter sido apreendido drogas com o réu é questão indiferente diante do conjunto probatório amealhado nos autos como já trazido em capítulo anterior. A tese de que não há comprovação documental se mostra mera insurgência diante de todo o conjunto probatório documentado pela investigação e submetida ao crivo do contraditório. Finalmente, ainda que Maria Celoí de Azevedo Stail tenha dito que ajudava na limpeza na casa de VALMOR (e não de ANTÔNIO, como asseverado pela defesa) e de noite o PAULO ia lhe buscar, ressalto que inexiste qualquer prova nesse sentido nos autos.<br>Nesses termos, o vínculo subjetivo para a mercancia de maneira estável e permanente entre os réus ANTÔNIO JUAREZ DE AZEVEDO, Valmor de Azevedo, Valmir de Azevedo, Paulo Roberto Stail, Valdecir Pires dos Santos E CLAUDINO RODRIGO GONÇALVES está suficientemente comprovado nos autos, não havendo dúvidas de que realizavam o comércio de drogas de forma associada.<br>Ausente espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo."<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, após análise fático-probatória, concluiu que o recorrente PAULO participava ativamente no comércio espúrio em associação criminosa com os demais réus, estando comprovado o vínculo subjetivo para a mercancia de maneira estável e permanente, não havendo dúvidas de que realizavam o comércio de drogas de forma associada.<br>Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de associação ao tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: LUCAS MARCOS TRINDADE BENEVIDES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) DEMAIS AGRAVANTES: AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria."<br>(AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br> .. <br>7. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental.  .. "<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Desse modo, a condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA E DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, BEM COMO ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, À ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTE TRIBUNAL. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Além da prática do crime de tráfico, foi o agravante condenado pela prática do delito associativo. Nesse contexto, a condenação do agravante pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.808.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.<br>Na hipótese dos autos, ao dar provimento à apelação ministerial para reconhecer como desfavorável a culpabilidade do agente, o acórdão destacou (fl. 1974):<br>"Embora inviável o reconhecimento do concurso de crimes entre as várias condutas atribuídas ao crime de tráfico de drogas, a reiteração de delitos, nos moldes ora reconhecidos, justifica o acolhimento da tese subsidiária de aumento da pena-base pelo agravamento da culpabilidade. A reiteração dos delitos (quatro crimes de tráfico de drogas) demonstra maior reprovabilidade e censurabilidade da conduta, o que justifica a exasperação da pena do crime de tráfico de drogas."<br>O acórdão se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pluralidade de condutas caracterizadoras do tráfico de drogas justifica o aumento da pena-base, por revelar uma atuação mais reprovável e um grau elevado de censurabilidade.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PLURALIDADE DE AÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente" (HC n. 468.053/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019).<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base pela circunstância judicial da culpabilidade ante a pluralidade de condutas praticadas, consistentes em manter em depósito, guardar, adquirir, expor à venda, vender, oferecer e entregar para consumo.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 864.937/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRÁTICA DE NÚCLEOS VARIADOS. MAIOR REPROVABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECEPTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade<br>2. Revela-se adequada a majoração da pena fundamentada no acórdão recorrido, uma vez que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Nessa linha, "em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente". Precedentes.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL. CRIME ÚNICO. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME INICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente.<br> .. <br>4. Ordem denegada."<br>(HC n. 468.053/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA