DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0723404-33.2024.8.07.0000 assim ementado (fl. 89):<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. SELIC. INCIDÊNCIA. VALOR CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021. BIS IN IDEM INEXISTÊNCIA.<br>1. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do crédito, inclusive com a incidência de juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, sem que se configure . bis in idem Precedentes.<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 153-159).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 402 do CC; 5º da Lei n. 11.960/09; 1º-F da Lei n. 9.494/97 e 4º do Decreto n. 22.626/33, ao aduzir que "não é possível a correção capitalizada pela SELIC, na medida que essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevido a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem " (fl. 188).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para:<br>No mérito, o seu conhecimento e provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, ou a reforma do acórdão recorrido, acolhendo a impugnação aos cálculos apresentados.<br>Alternativamente, requer que seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC, a contar da EC 113/2021. (fl. 198).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 225-237).<br>Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 258-260).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 0701763-03.2022.8.07.0018 em que aduz que a forma de incidência da taxa SELIC estipulada pelo magistrado a quo incorre em anatocismo.<br>Registra-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349/STF (RE 1.516.074/TO), cuja questão constitucional é "saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.