DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 89):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação da ora recorrente, tendo homologado os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial.<br>-Em relação ao eventual risco de pagamento dos valores em questão, o mesmo não se verifica no caso concreto, uma vez que, além de não ter havido a preclusão da decisão agravada, proferida no Evento 738, dos autos do processo principal, em decisum posteriormente exarado pelo Juízo a quo, há a determinação de que os autos da demanda de origem fiquem sobrestados, "até a decisão final do recurso interposto".<br>-Sob o contexto da decisão agravada, em razão da conta judicial n.º 00010595-2, referente ao lote 10, ter o saldo atualizado de R$ 50.721,72, em fevereiro/2022, infere-se que a Julgadora de piso determinou que os cálculos fossem elaborados na forma já estabelecida nos Eventos 662 e 668, dos autos do feito originário, respeitando-se, destarte, a mesma data-base, qual seja, fevereiro de 2022, a fim de que haja o respectivo encontro de contas entre "os valores fixados na sentença e os valores efetivamente depositados nas respectivas contas judiciais", na medida em que existem abatimentos a serem observados, fato que foi realizado pela Contadoria Judicial, no Evento 672, do processo de origem.<br>-Na hipótese, o decisum ora censurado apenas reafirmou entendimento já externado quando da decisão proferida no Evento 668, tendo sido salientado que "foram utilizados os mesmos parâmetros dos cálculos do evento 576, os quais a executada manifestou sua concordância".<br>-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.<br>-Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143/147).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, c/c § 1º, incisos IV e V, e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão carece de fundamentação e incorre em omissão ao não enfrentar o mérito das teses jurídicas deduzidas. Afirma que o acórdão limitou-se a reproduzir a decisão monocrática, sem analisar os pontos controvertidos sobre juros compensatórios e moratórios, base de cálculo e efeitos do depósito prévio.<br>Transcreve trecho do voto que indeferiu a tutela recursal: "a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual" (fl. 167), apontando que o colegiado repetiu esse fundamento sem examinar as teses articuladas.<br>Sustenta ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, ao argumento de que os juros compensatórios devem incidir apenas "sobre o valor da diferença eventualmente apurada" entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, e não sobre o montante total.<br>Aponta violação do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, alegando que o depósito do preço constitui pagamento prévio da indenização e interrompe a incidência de juros sobre o montante depositado, o que teria sido desconsiderado nos cálculos homologados.<br>Aduz que o acórdão negou vigência ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 também quanto à taxa dos juros compensatórios, sustentando que, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano. Argumenta que, embora a sentença de 2008 tenha fixado 12% ao ano sob a égide de cautelar então vigente, o mérito da ADI reconheceu a constitucionalidade do patamar de 6% e a base de cálculo pela diferença entre 80% da oferta e o valor da sentença, com efeitos retroativos.<br>A parte recorrente aponta, ainda, violação ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, alegando que os juros moratórios são devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", e não a partir do trânsito em julgado, como constou da sentença executada e dos cálculos homologados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 186/195.<br>O recurso foi admitido (fl. 204).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 218/220).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, visando à aquisição de imóveis para a construção de Posto de Pesagem Fixa na BR 116/RJ, homologou os cálculos da Contadoria.<br>A parte recorrente alega omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido sob a alegação de que teria havido mera repetição da decisão de primeira instância agravada.<br>Além disso, alega violação ao artigo 15-A do Decreto-lei 3365/1941, em razão de erros de cálculo feitos pela contadoria judicial no valor da indenização.<br>No que toca à primeira alegação, em verdade, a parte recorrente se insurge em relação ao fato de que, no acórdão recorrido, foi feito uso de fundamentação per relationem, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica.<br>Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do<br>CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>No caso concreto, houve enfrentamento a questionamento trazido pela recorrente em relação à metodologia de cálculo utilizada, saldo então atualizado, data-base dos valores e ausência de perigo da demora. Confira-se (fl. 87):<br>"A União Federal alega na sua impugnação aos cálculos do evento 672 que "a metodologia correta seria atualizar o valor original ofertado em 1997 com os mesmos parâmetros com os quais foram atualizados os valores de indenização em 2000", como podemos observar, a título de exemplificação, na planilha apresentada pela executada (ev. 686 - OUT3), na qual o valor referente ao lote 10 (R$ 16.600,00), depositado em maio/1997, ao ser atualizado para fevereiro/2022, chega ao montante de R$ 518.245,67.<br>Contudo, verifico que a conta judicial n. 00010595-2, referente ao mesmo lote 10 (ev. 666 - pág. 01), tem o saldo atualizado de R$ 50.721,72, em fevereiro/2022.<br>Diante disso, foi determinada a elaboração dos cálculos na forma estabelecida nos eventos 662 e 668, a fim de se ter na mesma data-base (fev/2022) os valores fixados na sentença e os valores efetivamente depositados nas respectivas contas judiciais, para fins de abatimento, o que foi devidamente cumprido pela Contadoria Judicial no evento 672.<br>Ressalto que foram utilizados os mesmos parâmetros dos cálculos do evento 576, os quais a executada manifestou sua concordância.<br>Por conseguinte, NÃO ACOLHO a impugnação da União Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial no evento 672, fixando o valor da execução no montante de R$ 2.468.640,00 (dois milhões e quatrocentos e sessenta e oito mil e seiscentos e quarenta reais), em fevereiro/2022.<br>Preclusa esta decisão, voltem conclusos para o cadastramento dos requisitórios."<br>Inicialmente, deve ser esclarecido que em relação ao eventual risco de pagamento dos valores em questão, o mesmo não se verifica no caso concreto, uma vez que, além de não ter havido a preclusão da decisão agravada, proferida no Evento 738, dos autos do processo principal, em decisum posteriormente exarado pelo Juízo a quo, há a determinação de que os autos da demanda de origem fiquem sobrestados, "até a decisão final do recurso interposto".<br>Nesse diapasão, estabelecida essa premissa, e sob o contexto da decisão agravada, em razão da conta judicial n.º 00010595-2, referente ao lote 10, ter o saldo atualizado de R$ 50.721,72, em fevereiro/2022, infere-se que a Julgadora de piso determinou que os cálculos fossem elaborados na forma já estabelecida nos Eventos 662 e 668, dos autos do feito originário, respeitando-se, destarte, a mesma data-base, qual seja, fevereiro de 2022, a fim de que haja o respectivo encontro de contas entre "os valores fixados na sentença e os valores efetivamente depositados nas respectivas contas judiciais", na medida em que existem abatimentos a serem observados, fato que foi realizado pela Contadoria Judicial, no Evento 672, do processo de origem.<br>Por outro lado, o decisum ora censurado apenas reafirma entendimento já externado quando da decisão proferida no Evento 668, tendo sido salientado que "foram utilizados os mesmos parâmetros dos cálculos do evento 576, os quais a executada manifestou sua concordância".<br>Por sua vez, a segunda alegação pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>O que a parte recorrente pretende, em verdade, é o refazimento dos cálculos em relação aos quais discorda, sem ter havido o apontamento pormenorizado de critério jurídico tido por violado.<br>Isso porque, conforme consta do recurso especial, para esta parcela do pedido, a parte recorrente aponta ter havido adições indevidas no valor da indenização, majoração incorreta de base de cálculo e divergência com valores já depositados (fl. 168).<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, ressalte-se ser incabível, por esta Corte, a análise de suposta violação a entendimento firmado pelo STF sobre o tema.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA