DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 6.779):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 NÃO OCORRÊNCIA. CPC/2015. ADVENTO ARTS. 10, V, VIII e IX, e 11, II, DA LEI N. 14.230/2021. LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que não teria sido levado em conta a ausência de dolo especifico, aplicação do Tema 1.199/STF, inaplicabilidade da continuidade típico-normativa e o fato de o réu ter sido absolvido na esfera criminal.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual deu parcial provimento ao recurso especial, resolveu a controvérsia ao julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, apenas em relação à condenação com fulcro no art. 10, V, VIII e IX, da LIA, e, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que realize o ajuste das penas impostas, em relação à condenação do art. 11 da LIA, que remanesce típica, por aplicação da continuidade típico-normativa e do Tema 1.199/STF (fls. 6.779-6.800).<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.