DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 106-142) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 63-80).<br>Em suas razões recursais, o Ministério Público recorrente aponta violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o acórdão, ao julgar procedente a revisão criminal e absolver o recorrido, procedeu a uma simples revaloração da prova produzida nos autos, sem a descoberta de novas provas ou a comprovação de ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício, deturpando a natureza excepcional da revisão criminal que não se presta a funcionar como uma segunda apelação.<br>Afirma que o Tribunal de origem deu uma interpretação ao dispositivo legal totalmente divergente da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente sustenta que a revisão criminal somente é cabível nos estritos limites do artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo lícita sua utilização para rejulgamento da ação penal, especialmente quando a fragilidade probatória alegada não se confunde com a ausência total de lastro probatório.<br>Para o Ministério Público, a decisão de absolvição configurou mero inconformismo com a solução pretérita adotada, o que não se enquadra na hipótese de sentença contrária à evidência dos autos.<br>Ademais, o Ministério Público assinala que a eventual concessão de um habeas corpus de ofício seria de competência do Superior Tribunal de Justiça e não de um órgão jurisdicional simétrico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>Reitera que toda a prova foi integralmente analisada pela 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que entendeu plenamente provada a associação para fins de tráfico de entorpecentes e o tráfico, e que nenhuma nova prova surgiu após o acórdão que julgou a apelação.<br>Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido, Rafael de Oliveira Bastos (e-STJ, fls. 147-152), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 154-158).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 194-204).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que Rafael de Oliveira Bastos foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ da acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).<br>No entanto, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença, condenando Rafael à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1586 dias-multa pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com a majorante do envolvimento de menores (arts. 33 e 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal), conforme o acórdão de fls. 163-183 (e-STJ).<br>Posteriormente, em sede de revisão criminal, o Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ absolveu Rafael, restabelecendo a decisão de primeira instância, por entender que a condenação era contrária à evidência dos autos, dada a fragilidade das provas e a ausência de contraditório em elementos probatórios essenciais (e-STJ, fls. 63-80).<br>A questão jurídica central a ser dirimida neste recurso especial diz respeito à delimitação do alcance da revisão criminal, em particular da hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal ("quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos").<br>Mais especificamente, busca-se definir se a decisão do Tribunal de origem, ao absolver o recorrido em sede de revisão criminal, efetuou uma indevida revaloração de provas, transformando a ação revisional em uma espécie de segunda apelação, ou se agiu dentro dos limites permitidos para corrigir um erro judiciário baseado em falhas na constituição e valoração da prova.<br>A sentença absolutória de primeira instância (e-STJ, fls. 3, 17, 51 e 66), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ, concluiu pela improcedência da pretensão punitiva estatal, absolvendo Rafael de Oliveira Bastos de todas as imputações.<br>O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na insuficiência de provas, não se convencendo com as narrativas dos policiais e afirmando que não havia autoria ou participação capazes de sustentar um decreto condenatório.<br>Para o Juízo a quo, os depoimentos das testemunhas não foram suficientes ou harmônicos, e os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, por não terem observado o contraditório e a ampla defesa, não deveriam ser tratados como prova, sendo essencial a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Contudo, o Ministério Público recorreu dessa sentença absolutória, e a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão de primeira instância.<br>O acórdão condenatório considerou que a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação estavam demonstradas por diversos documentos e depoimentos (e-STJ, fls. 163-182).<br>A Corte a quo destacou a clareza de que a droga e o material para endolação foram encontrados na residência onde Rafael e Vladimyr moravam, e que adolescentes estavam no apartamento.<br>Fundamentou a condenação nos depoimentos "firmes e unânimes" dos policiais, que afirmaram ter avistado Rafael, Daniel e Vladimyr fazendo a segurança do local e empreendendo fuga ao avistar a viatura.<br>Complementarmente, referiu-se aos depoimentos das menores infratoras em sede de juizado, que afirmaram que Rafael estava presente na data dos fatos e fugiu.<br>O acórdão ainda ressaltou o caráter isolado e conflitante das versões dos réus em contraste com os depoimentos dos policiais e das adolescentes, a forma como a droga estava acondicionada, a arrecadação de material de endolação, e o fato de o local ser dominado pela facção Comando Vermelho, configurando estabilidade e permanência na associação.<br>Considerou, ainda, a majorante do artigo 40, VI, da Lei de Drogas, pela participação das adolescentes, fixando a pena definitiva de Rafael em 10 anos e 6 meses de reclusão e 1586 dias-multa (e-STJ, fls. 3, 51, 165, 170-179).<br>Em face dessa condenação em segunda instância, Rafael de Oliveira Bastos ajuizou revisão criminal.<br>O acórdão proferido pelo Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ julgou procedente o pedido revisional, restabelecendo a absolvição do requerente.<br>Para uma melhor apreciação, seguem trechos do acórdão:<br>"Em análise ao acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal, observa-se que assiste razão ao requerente ao pleitear a absolvição. O Juízo originário absolveu o requerente porque não havia prova segura capaz de apontá-lo como autor ou coator dos delitos, porque os depoimentos das testemunhas não foram suficientes nem harmônicos. O magistrado sustentou, ainda, que os elementos informativos colhidos no inquérito policial, já que não observaram o contraditório e ampla defesa, não devem ser tratados como se prova fossem. Nesse contexto, duas preciosas questões são importantes para se chegar à conclusão de que a condenação contraria a evidência dos autos. A primeira é que os depoimentos dos policiais, em sede de audiência de instrução e julgamento, não foram firmes no sentido de que Rafael estava no local dos fatos: (..) Como se pode observar, o depoimento dos policiais em juízo não apontou com a segurança necessária que o requerente estava no local dos fatos, no momento da prisão em flagrante, sendo dito genericamente que havia "três elementos" que fugiram ao avistar a viatura. Mas o que foi utilizado pela Colenda Câmara para condenar foi o depoimento do policial militar prestado em Delegacia, afirmando que identificou o requerente no momento do flagrante. Importante relembrar que, para cada elemento do crime (autoria, materialidade, eventual motivo qualificador etc.), é necessária sua demonstração por prova direta e - em regra, consideradas as sobreditas ressalvas do art. 155 do CPP - produzida em juízo. A existência de prova de algum desses elementos não supre a falta de prova de outro, nem permite presumi-lo; ao contrário, cada elemento deve ser específica e individualmente comprovado. Se tudo que há quanto a algum deles é um indício extrajudicial não confirmado sob o crivo do contraditório, ou depoimento indireto (mesmo que seja este último prestado em juízo), a condenação é inviável. Desse modo, como a presença do requerente não foi confirmada em juízo, pelos policiais militares, com a certeza necessária e apta à conexão criminal, não há prova segura capaz de apontá-lo como autor ou coator dos delitos. Tanto é assim que ele não foi preso em flagrante, foi preso posteriormente, após expedido mandado de prisão preventiva. Em segundo lugar, o depoimento das testemunhas menores que estavam no local e foram apreendidas, e que não confirmaram que Rafael estava no local no momento dos fatos: (..) O princípio do contraditório não foi observado, porque a defesa não pode se manifestar sobre a prova emprestada, uma vez que, além de não ter presenciado a sua produção nos autos originários (pois lá não figurou como parte), tais argumentos só foram apresentados em sede de apelação. Tanto é assim que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Lorrany, mas em sede de apelação, o seu depoimento foi um dos argumentos utilizado de forma emprestada para subsidiar a condenação. (..) Como se sabe, no processo penal, o exercício do contraditório deve ser pleno e efetivo, devendo ser estimulado pelo Juiz, e, em matéria probatória, o princípio do contraditório se expressa pelo contraditar provando e por meio de contraprovas. É o direito de participação das partes na atividade instrutória, entendido não como a mera presença, mas sim como a real possibilidade de influenciar o convencimento do magistrado. Nessa linha de intelecção, a condenação foi baseada foi baseada em dois fatores elementares, o depoimento dos policiais militares em sede de inquérito policial, e, principalmente, na prova emprestada oriunda do depoimento das menores apreendidas que não foi submetido ao contraditório, de modo que o Acórdão contraria a evidência dos autos. Dessa maneira, a presente revisão criminal se revelou apta a demonstrar eventual violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que deve ser decretada a absolvição do requerente, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal."<br>A Corte Revisora argumentou que os depoimentos dos policiais em juízo não foram suficientemente seguros para confirmar a presença de Rafael no local dos fatos no momento da prisão em flagrante, sendo que o acórdão condenatório se baseou em depoimento de policial prestado apenas na Delegacia, além de ter utilizado o depoimento de testemunhas menores, produzido no âmbito do Juizado da Infância, como prova emprestada.<br>O Tribunal ressaltou que tal prova emprestada não foi submetida ao contraditório, uma vez que a defesa não participou de sua produção e os argumentos foram apresentados apenas em sede de apelação, caracterizando violação ao princípio do contraditório.<br>Citou o entendimento de que a prova emprestada só é válida se assegurado o exercício do contraditório, e concluiu que a condenação estava baseada nos depoimentos dos policiais militares em inquérito policial e, principalmente, na prova emprestada das menores apreendidas, que não foi submetida ao contraditório.<br>Desse modo, a condenação contrariou a evidência dos autos, justificando a absolvição com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 63-65, 69-71, 74-76, 79).<br>Como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão criminal, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como um mero segundo recurso de apelação para rediscutir o mérito da prova sob a ótica de uma nova valoração.<br>O seu escopo é restrito à correção de um erro judiciário flagrante, o que se configura quando a condenação está em manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou quando surgem novas provas de inocência do condenado.<br>A expressão "contrária à evidência dos autos", constante do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que a condenação esteja em completo descompasso com o conjunto probatório ou que se baseie em prova inexistente ou ilegal.<br>Não basta a simples fragilidade probatória para justificar a revisão criminal, mas sim a ausência total de lastro probatório ou a manifesta ilegalidade de sua formação.<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão revisional, não se limitou a reavaliar o peso ou a suficiência dos elementos fáticos para formar uma nova convicção sobre a autoria, o que, de fato, transfiguraria a revisão criminal em uma apelação.<br>Pelo contrário, a Corte Revisora aprofundou-se na análise da validade jurídica dos elementos probatórios que fundamentaram a condenação imposta pela 4ª Câmara Criminal.<br>Especificamente, o acórdão revisional apontou que os depoimentos dos policiais militares, em sede de audiência de instrução e julgamento, não foram firmes o suficiente para comprovar a presença do recorrido no local d os fatos no momento da prisão em flagrante, e que a condenação se valeu de depoimentos prestados em inquérito policial sem a devida reiteração em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em desrespeito ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Essa constatação não se trata de mera revaloração, mas de identificação de falhas na própria constituição da prova, comprometendo sua legalidade e, consequentemente, sua aptidão para fundamentar uma condenação.<br>Ademais, um ponto crucial da decisão revisional foi a utilização de "prova emprestada" (depoimentos de menores colhidos no âmbito do Juizado da Infância) sem a observância do princípio do contraditório.<br>A Corte Revisora salientou que a prova emprestada de outra ação penal somente pode ser valorada se ambas as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório sobre ela.<br>A falta de participação da defesa na produção desses depoimentos e o fato de terem sido apresentados apenas em sede de apelação demonstram uma violação fundamental às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Uma condenação embasada em prova ilegítima, por não ter sido submetida ao crivo do contraditório, não pode ser considerada "evidência dos autos" para os fins do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Não se trata de uma simples divergência de interpretação, mas de uma afronta à essência da prova no processo penal.<br>A invalidade dessa prova não é uma questão de "peso" ou "força", mas de existência jurídica como elemento capaz de fundamentar uma condenação, uma vez que foi produzida em desrespeito às regras que garantem a legitimidade do processo.<br>Assim, ao identificar e corrigir vícios de natureza jurídica na formação do conjunto probatório, que macularam a legalidade da condenação, o Tribunal de origem agiu dentro dos limites que justificam a excepcionalidade da revisão criminal.<br>Não se tratou de um mero reexame de fatos e provas válidos, mas sim do reconhecimento de que os elementos que sustentaram a condenação em segunda instância não possuíam o lastro jurídico necessário, tornando a decisão contrária à evidência legalmente produzida nos autos.<br>O argumento do Ministério Público de que a revisão criminal foi utilizada como "nova apelação" perde força diante da análise da invalidade das provas que fundamentaram o decreto condenatório, o que não se confunde com a simples reavaliação de "fragilidade probatória", mas sim com a ilegitimidade da prova em si.<br>O papel da revisão criminal é, precisamente, desconstituir decisões transitadas em julgado que violem o texto expresso da lei penal ou que se mostrem absolutamente dissociadas das provas válidas e regulares contidas nos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA