DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GAFISA S/A, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>A  parte agravante defende que:<br> ..  o equívoco da decisão guerreada é manifesto, pois, como é sabido, o C. Superior Tribunal de Justiça detém a competência privativa e exclusiva para análise e julgamento das razões de fundo do Recurso Especial ofertado, cabendo apenas e tão somente ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, consistindo na análise da regularidade formal, sendo-lhe vedado proceder ao julgamento do mérito da questão debatida, como flagrantemente ocorreu na espécie.<br>In casu, sob o pretexto de analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial previstos no permissivo constitucional, o Tribunal a quo inadmitiu o inconformismo por considerar que não restou demonstrada a contrariedade à lei federal, assim como a suposta irregularidade do dissídio jurisprudencial, adentrando no cerne da discussão, em flagrante usurpação da competência desta Corte Superior, o que não pode ser admitido.<br>Como é cediço, no Juízo de admissibilidade deve-se analisar SOMENTE a presença dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, a legitimidade para recorrer e a presença de obstáculos regimentais ou legais ao cabimento do recurso (fl. 122).<br>Argumenta que "a matéria enfrentada no Recurso Especial enseja análise tão somente a matéria de direito, a qual foi devidamente argumentada. Afinal, esta Corte já definiu que é necessário o esgotamento das diligências como requisito para a penhora portas adentro. Evidente, neste sentido, que não se faz necessária a análise dos fatos e/ou provas realizadas no processo, mas tão somente as decisões do juízo a quo que permitiram este absurdo" (fl. 124).<br>Por fim, afirma que "que o dissídio jurisprudencial restou comprovado, por meio do quadro comparativo e juntada dos acórdãos, em cumprimento a alínea c, do art. 105, III, da CF.  ..  que as similitudes entre os acórdãos estão destacadas, de modo a facilitar a visualização, razão pela qual não há motivos para a inadmissão com base neste fundamento" (fl. 124).<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência  da Súmula  7 deste STJ.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>Convém pontuar que a abertura de tópico/parágrafo próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA