DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHAUAN FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal nº 1501070-98.2024.8.26.0272.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, e posteriormente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação defensiva, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 302/332).<br>O impetrante sustenta a ilicitude das provas produzidas pela atuação da Guarda Municipal. Alega que a primeira abordagem ocorreu em via pública, sem fundadas suspeitas, seguida de ingresso no domicílio sem consentimento do morador, sem mandado judicial e sem situação de flagrante previamente configurada. Argumenta que os guardas municipais teriam realizado atividade investigativa típica da polícia civil, em usurpação de função, o que contaminaria todo o acervo probatório. Defende o desentranhamento das provas ilícitas, por violação às competências constitucionais e legais e às garantias da inviolabilidade domiciliar, bem como a consequente absolvição por ausência de justa causa. Ressalta que, desconsideradas as provas tidas por ilícitas, não remanescem elementos suficientes de materialidade e autoria. Aponta, ainda, nulidade do processo desde o início e requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão que manteve a condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante atuação da Guarda Municipal, com o desentranhamento das provas e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela anulação do processo ab initio ou do acórdão recorrido. Pleiteia, ainda, a concessão da ordem de ofício, caso não conhecido o writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta que, em 09/10/2024, por volta das 11h, na Rua Arthur Bernardes, nº 906, Vila Isaura, Itapira/SP, guardas municipais avistaram CHAUAN FELIPE OLIVEIRA DA SILVA na porta de sua residência entregando objeto a Leonardo de Lima Pedroso Longo; na abordagem, localizaram com o comprador duas porções de maconha (aprox. 2 g), tendo Leonardo informado tê-las acabado de adquirir do acusado, que, ao perceber a aproximação, lançou ao solo uma cédula de R$ 20,00; em seguida, no interior do imóvel, foram apreendidas 44 porções de maconha (aprox. 250 g), 6 tijolos de maconha (aprox. 4.190 g), 163 porções de cocaína (aprox. 390 g) e 1 porção de crack (aprox. 90 g), além de balanças, circunstâncias que embasaram a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) na modalidade venda e guarda/manutenção em depósito de entorpecentes para fins de mercancia (fls. 11/12, 26/29, 215/219, 304/317).<br>Sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa, com não aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em razão da reincidência e majorações por maus antecedentes e reincidência (fls. 215/222). A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP rejeitou as preliminares de ilicitude da prova e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação (fls. 302/332).<br>O pedido deve ser rejeitado, pois não se verifica ilegalidade na ação da guarda municipal.<br>A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 306-314):<br>Seja como for, descabida a aventada nulidade das provas decorrente da atuação da guarda municipal.<br>Primeiro porque o Estatuto das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14) conferiu poder de polícia à referida classe, elencando, dentre as suas competências específicas, a de "colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações que contribuam com a paz social".<br>Segundo, levando-se em conta que, nos termos do art. 301, do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", a ação dos guardas municipais não pode ser taxada, em absoluto, de ilegal.<br>Ora, in casu, os guardas municipais Ivan Ricardo da Silva e Lucas de Lima Cruz, em uníssonos depoimentos, esclareceram que realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, quando avistaram o acusado na porta de sua residência, na companhia da testemunha Leonardo, sendo que o réu entregava um objeto a Leonardo. Ambos foram abordados e em poder de Leonardo foram encontradas duas porções de maconha. O acusado, ao perceber que também seria abordado, jogou uma nota de R$ 20,00 ao solo e tentou ingressar no imóvel. Indagado, Leonardo informou que havia acabado de aquirir as drogas de Chauan. Disseram que era possível visualizar, pela janela da residência, um "tijolo" de maconha sobre uma mureta. Por essa razão, solicitaram apoio de outras equipes, chegando no local o canil e outras viaturas. Ato contínuo, realizaram buscas na residência do acusado e no local lograram encontrar a grande quantidade e variedade de drogas descritas na denúncia.<br>Nesse panorama, tratando-se o tráfico de crime permanente, a Guarda Municipal, agindo em defesa da sociedade, podia e devia tomar medidas para fazer cessar as atividades ilícitas, haja vista a fundada suspeita da prática criminosa, lastreada, principalmente, no encontro de drogas em poder de Leonardo, que admitiu tê-las adquirido do réu.<br>Ora, se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que seja encontrado em situação flagrancial, a conduta dos guardas municipais neste caso, insere-se, por certo, dentro de um parâmetro de razoabilidade, sob pena de inviabilizar o preceito legal ou transformá-lo em letra morta.<br>A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, havendo elementos suficientes indicativos da traficância, revestiu-se a ação dos agentes da lei de plena legalidade, sendo descabida a aventada nulidade.<br>Sustenta, ainda, a defesa, ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial.<br>Mais uma vez, sem razão.<br>Com efeito, sempre que ouvidos, os guardas civis responsáveis pelo flagrante apresentaram a mesma versão acerca dos fatos, no sentido de que surpreenderam o acusado em efetivo ato de comércio de entorpecentes. Ele, ao perceber que seria abordado, dispensou uma nota de R$ 20,00 no chão, a qual havia acabado de receber de Leonardo, que confirmou ter adquirido duas porções de maconha de Chauan, o que motivou o ingresso dos agentes na residência do acusado e a apreensão de grande quantidade de entorpecentes variados.<br>Nessa medida, há de se reconhecer que os guardas civis apontaram situação deveras suspeita, indicativa de que o acusado estivesse praticando alguma conduta ilícita.<br>E não à toa que com ele realmente foram apreendidas 01 porção de cocaína, na forma de crack, com peso aproximado de 90g; 44 porções de maconha, com peso aproximado de 250g; 163 porções de cocaína, com peso aproximado de 390g; e 06 tijolos de maconha, com peso aproximado de 4.190g.<br>A propósito de fundada suspeita na abordagem policial, cabe citar trecho de decisão proferida pela E. 13ª Câmara de Direito Criminal desta Corte:<br>"E se não lhes permitirmos que abordem quem lhes parecer suspeito por adoção de atitudes que lhes são reveladoras de suspeição em razão da rica experiência adquirida (pressuposições empiricamente justificadas), fatalmente vamos lhes castrar a efetividade no enfrentamento à criminalidade, que grassa cada vez mais desinibida. (..). Logo, é indevido esperar que o policial seja ingênuo na identificação de certa conduta, por ele já visualizada em outras situações de tráfico, como denotadora de suspeição, pelo contrário, é louvável que tenha ganho, com a experiência, aludida expertise, a mesma que se verifica, por exemplo, quanto aos agentes policiais e alfandegários nos aeroportos quando elegem pessoas à revista por meio de leitura corporal que passa desapercebida por gente comum" (Ap. Crim. 1500559-92.2021.826.0535, julgada em 08.08.2022).<br>Com efeito, a palavra dos agentes públicos, assim como vale para dar atestado do que presenciaram e do que apreenderam com o acusado, vale para justificar a abordagem e a fundada suspeita, cuja prova decorre menos do quanto disseram e mais do que efetivamente encontraram. Ou seja, não há maior atestado de que a suspeita era fundada do que o encontro da droga com o sujeito alvo da busca pessoal e a consequente prisão em flagrante.<br>E, no caso dos autos, a apreensão de drogas em poder do acusado torna totalmente nula a alegação de ausência de justa causa para a abordagem policial.<br>Nessa toada, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso ou excesso na atuação dos policiais responsáveis pelo flagrante.<br>Por fim, não há que se falar em ilicitude da prova por ter havido invasão de domicílio por parte dos guardas civis municipais.<br>Embora a defesa insista no inverso, exsurge do arcabouço probatório a justa causa para a conduta dos agentes públicos.<br>Isso porque, constatadas fortes evidências da prática ilícita, caracterizadas pela entrega de duas porções de maconha a um usuário, seguida da tentativa de o acusado fugir da abordagem e ingressar no imóvel, dispensado quantia em dinheiro que acabara de receber do comprador, os agentes da lei decidiram ingressar na residência mesmo sem mandado judicial, diante da ocorrência de flagrante delito.<br>Assim, no local, os guardas lograram localizar, com auxílio de cão farejador, a droga descrita na denúncia, que estava acondicionada em vários pontos do imóvel, como debaixo e em cima do sofá, sobre a mesa e até mesmo misturada em uma fruteira com bananas.<br>Nessa medida, tem-se que o ingresso dos guardas na residência do acusado transcorreu dentro da legalidade, em razão de fundadas suspeitas acerca da prática delitiva.<br>E, no que toca à alegada invasão de domicílio, embora a defesa alegue que não há comprovação de que houve livre e espontânea declaração de vontade do réu, no momento da lavratura do flagrante, o acusado não fez qualquer menção acerca do ingresso dos guardas civis em sua residência sem autorização, preferindo permanecer em silêncio; e, em juízo, sustentou que o imóvel no qual as drogas foram encontradas não lhe pertencia, pois morava com sua mãe. Portanto, não lhe cabe alegar invasão de domicílio se ali não residia.<br>O Tribunal de origem assentou a existência de fundadas razões para a abordagem, a legitimidade do ingresso domiciliar diante de flagrante decorrente de crime permanente e a possibilidade de atuação dos guardas municipais em situação de flagrância, com espelho em precedentes e em narrativa fática harmônica dos agentes públicos (fls. 306/317, 317/324).<br>No âmbito da atuação da Guarda Municipal, o acórdão recorrido registrou que "o Estatuto das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14) conferiu poder de polícia à referida classe" e que, nos termos do art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", concluindo pela legalidade da ação diante de situação flagrancial e das evidências de comércio ilícito de entorpecentes (fls. 306/310). Também consignou a visualização, pela janela, de tijolo de maconha, a apreensão prévia de duas porções com o comprador, a confirmação deste de que acabara de adquirir a droga do paciente, e a subsequente localização de vasta quantidade de entorpecentes no interior do imóvel, com apoio de cão farejador (fls. 307/313).<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.588 (tema 656), fixou a seguinte tese:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Vale registrar que esta Turma, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, seguiu tal orientação no julgado abaixo:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.<br>3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.<br>4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.<br>5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>O acórdão impugnado está de acordo com tais decisões, não havendo ilegalidade.<br>Quanto à inviolabilidade do domicílio, o acórdão alinhou-se à orientação de que, em crime permanente, havendo fundadas razões objetivas, dispensa-se mandado judicial (Tema 280 do STF), realçando que a diligência foi motivada por elementos concretos e justificáveis a posteriori (fls. 314/317). A decisão sentencial, por sua vez, também rejeitou a nulidade de provas por idênticos fundamentos, com lastro na natureza permanente do tráfico, na existência de flagrância e na intervenção legítima da Guarda Municipal (fls. 216/219).<br>O Tribunal de Justiça registrou que a fundada suspeita para a abordagem pessoal decorreu do patrulhamento preventivo em via pública, quando os guardas municipais visualizaram o acusado, na porta de sua residência, entregando objeto a Leonardo de Lima Pedroso Longo; na imediata abordagem, foram apreendidas duas porções de maconha com o comprador, enquanto o acusado, ao perceber que seria abordado, lançou ao solo uma cédula de R$ 20,00, tendo o adquirente confirmado a compra instantes antes (fls. 306-311). Esses elementos objetivos, considerados em conjunto, foram reputados indicativos de prática delituosa em curso, legitimando a intervenção dos agentes.<br>Para o ingresso domiciliar, a Corte destacou a natureza permanente do tráfico e a existência de fundadas razões prévias, acrescidas da visualização, através da janela, de um tijolo de maconha no interior do imóvel, seguida da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balanças e materiais de acondicionamento, com apoio de cão farejador (fls. 307, 313-314). À luz dessa sequência fática e da exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio em situação de flagrante, concluiu-se pela legalidade da diligência e pela inexistência de nulidade.<br>Assim constou da decisão impugnada (f. 313):<br>Isso porque, constatadas fortes evidências da prática ilícita, caracterizadas pela entrega de duas porções de maconha a um usuário, seguida da tentativa de o acusado fugir da abordagem e ingressar no imóvel, dispensado quantia em dinheiro que acabara de receber do comprador, os agentes da lei decidiram ingressar na residência mesmo sem mandado judicial, diante da ocorrência de flagrante delito.<br>Ao avistarem a entrega de objeto a alguém, os guardas municipais identificaram que houve a venda de entorpecente pelo paciente. Este, ao perceber que seria abordado, dispensou o dinheiro e tentou ingressar no imóvel para fugir da abordagem.<br>O comportamento do paciente, ao avistar a equipe de guardas, gerou fundada suspeita, apta a justificar a busca pessoal. Tais fatores evidenciam a existência de fundadas razões para a busca pessoal.<br>Além disso, havia um contexto de tráfico de drogas, visto que o paciente teria vendido entorpecente a um usuário momentos antes. Por fim, disseram os guardas que "era possível visualizar, pela janela da residência, um "tijolo" de maconha sobre uma mureta." (f. 307).<br>A partir da abordagem, foram apreendidas 44 porções de maconha (aprox. 250 g), 6 tijolos de maconha (aprox. 4.190 g), 163 porções de cocaína (aprox. 390 g) e 1 porção de crack (aprox. 90 g), além de balanças.<br>Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. (..) 1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda Municipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal razão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão aberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack com o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras porções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram assumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão de drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos guardas municipais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes.2. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Nessa moldura, não se vislumbra mácula evidente que autorize, de ofício, a mitigação do óbice processual. Ao revés, as instâncias ordinárias expuseram razões fáticas específicas e coerentes sobre a ocorrência do flagrante, a suficiência probatória e a lisura das diligências, sobretudo diante do volume e variedade das drogas apreendidas, dos depoimentos consistentes dos agentes e da confirmação do adquirente (fls. 11/12, 26/28, 215/222, 302/332).<br>O conjunto decisório das instâncias ordinárias reconheceu a presença de "fundadas razões" para a abordagem inicial e para o ingresso na residência, com posterior apreensão de substâncias entorpecentes em diversos pontos do imóvel, além de instrumentos típicos da traficância, o que afasta a pecha de arbitrariedade e de usurpação de função (fls. 306/317, 318/324).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA