DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 967):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos dos exequentes.<br>2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.<br>3. A Súmula Vinculante nº 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>4. A referida avaliação foi implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data.<br>5. Uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser incorporado aos vencimentos dos Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título.<br>6. Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.021-1.022).<br>Recurso Especial provido, para anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.275-1.282).<br>Embargos de declaração providos, em novo julgamento, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, conforme ementa a seguir (fl. 1.302):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO DA GDIBGE. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA PELO MPF NO FEITO DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO BASEADA EM ARGUMENTO GENÉRICO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO COLETIVA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO ACOLHIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 se baseia na Súmula Vinculante nº 20, de modo que sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada na liquidação/execução, de forma que a regulamentação da gratificação se coloca como limite (termo final) para o pagamento das parcelas. Esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. Ante a constatação de que desde 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis.<br>2. O fato de a regulamentação ter sido arguida pelo Ministério Público na qualidade de custos legis não altera o fato de que esta não foi considerada pelo Julgador no momento da concessão da segurança, que proferiu apenas comando genérico baseado na Súmula Vinculante nº 20.<br>3. É irrelevante que a Associação tenha veiculado causa de pedir diversa da ausência de regulamentação da gratificação ou que a Súmula Vinculante nº 20 diga respeito à GDATA, pois, a decisão adotada no julgamento do mandado de segurança coletivo fundou-se na aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Deve-se, portanto, tomar como limite temporal do pagamento, a data de regulamentação da gratificação, ainda que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou mesmo ao ajuizamento da ação.<br>4. Na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000 firmou-se entendimento no sentido de que: no mandado de segurança coletivo foi aplicada a Súmula Vinculante nº 20; e de que não havia decisão sobre a inexigibilidade da parcela remuneratória frente a regulamentação da avaliação.<br>5. Recurso provido sem efeitos infringentes.<br>Embargos de declaração nos embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes, em julgado assim ementado (fl. 1.334):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM PROFERIDO EM EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. FEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil - CPC.<br>2. O decisum proferido na execução da obrigação de fazer, em que houve a implementação da gratificação e afastou a tese de que a regulamentação da avaliação obstaria o alcance da condenação, foi proferida em sede de embargos, autuados por dependência à execução coletiva, sendo a alegação apreciada como incidente na decisão que rejeitou os embargos à execução. Tratando-se de feitos distintos o juízo não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados naquela execução.<br>3. Recurso parcialmente provido sem efeitos infringentes.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito "da questão de que, concedida a ordem com a determinação de pagamento aos inativos, esta não pode ser paralisada por interpretação posterior da disposição normativa invocada na sentença mandamental, inclusive em sentido contrário à que foi adotada pelo título. Veda-o a coisa julgada, inclusive dispondo o art. 504, I, do CPC que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Afinal, não se executa a SV 20/STF, mas um título transitado em julgado" (fl. 1.347).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 467, 468, 469, I, 474, 475-G, 475-L, II, §1º, 485, V, e 741, II, parágrafo único, do CPC/1973 e 502, 503, 504, I, 508, 509, §4º, 535, §5º e §8º, 966, V, do CPC/15, sob os seguintes argumentos: (a) ofensa à coisa julgada uma vez que o juízo do cumprimento de sentença rejulgou a causa ao rever o mérito do título executivo judicial transitado em julgado; (b) preclusão da matéria em razão de o MPF ter arguido, na ação de conhecimento, a regulamentação da gratificação como impedimento à concessão de ordem, e, ainda assim, a vantagem foi concedida e (c) o IBGE propôs ação rescisória para desconstituir o título executivo, porém, não logrou êxito e a Corte de origem, por sua vez, ignorou o decidido na ação rescisória em clara violação à coisa julgada.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.465-1.466.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, firmou compreensão de que (fls.1.298-1.300):<br>Não há como extrair a interpretação almejada pelos exequentes de que o pagamento em equiparação independeria da existência da avaliação. Do acórdão exequendo se extrai a adoção da Súmula Vinculante nº 20 que, por sua vez, estende as gratificações aos inativos beneficiários da paridade tão somente quando aquelas ostentam caráter genérico.<br>Sendo a referida súmula o fundamento do título, incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva.<br>Conforme se extrai do voto condutor do agravo interno que confirmou a decisão monocrática que deferiu a segurança:<br> .. <br>Como exposto no voto de evento 29, RELVOTO1, o voto condutor deixa evidente que a Súmula Vinculante nº 20 foi o fundamento da decisão exequenda, e:<br> .. <br>Uma vez que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, sua exequibilidade não pode ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada na liquidação/execução do título, de modo que incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva.<br>Desse modo, não há falar em revisão, alteração ou desconstituição do mérito do título coletivo, mas sim da necessidade de levar em consideração a regulamentação da GDIBGE para fins de estabelecer o termo final de seu pagamento, em estrita observância do título e de seus fundamentos.<br>Dessa feita, em sede de liquidação do julgado, em que se busca a individualização do valor devido, deve ser considerada a regulamentação da gratificação. E, ante a constatação de que desde 2008 já havia regulamentação, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis.<br>Inexiste, pois, ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, mas tão somente a estrita observância do título coletivo, conforme os fundamentos que conduziram a sua formação.<br>Arguição de inexigibilidade pelo MPF no feito de conhecimento<br>O fato de a regulamentação ter sido arguida pelo Ministério Público na qualidade de custos legis não altera o fato de que esta não foi considerada pelo Julgador no momento da concessão da segurança, que proferiu apenas comando genérico baseado na Súmula Vinculante nº 20.<br>Sendo a referida súmula o fundamento do título, incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva.<br>O fato de existir regulamentação da gratificação anterior à propositura do título é a própria razão de inexistirem valores a serem executados.<br>Conforme exposto acima, o deferimento da segurança baseou-se na Súmula Vinculante nº 20, proferindo apenas comando genérico que depende de liquidação para ser executado, com a definição, entre outros elementos, do termo final do pagamento.<br>A realização das avaliações de desempenho para fins de concessão da GDIBGE deve ser levada em consideração para a quantificação do valor devido e, uma vez constatada a regulamentação a partir de julho de 2008, o resultado a que se chega é zero (ausência de valores a executar), impondo-se inexigibilidade do título.<br>Cabível, portanto, tomar como limite temporal do pagamento, a data de regulamentação da gratificação, ainda que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou mesmo ao ajuizamento da ação.<br> .. <br>Malgrado a Associação tenha veiculado argumentos diversos para defender o pagamento da gratificação aos inativos nos mesmos moldes do pagamento aos ativos, o fundamento adotado pelo Órgão Julgador foi a Súmula Vinculante nº 20. Do voto condutor do Agravo Interno que confirmou a decisão monocrática que deferiu a segurança, fica evidente que a formação do título decorreu da aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso. De modo que a extensão da gratificação aos inativos só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, isso porque a avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que assuma caráter pro labore faciendo. Assim, com a regulamentação da avaliação, não mais se justifica a paridade.<br>Dessa forma, é irrelevante que a associação tenha veiculado causa de pedir diversa da ausência de regulamentação da gratificação ou que a Súmula Vinculante nº 20 diga respeito à GDATA, pois, repito, a decisão adotada no julgamento do mandado de segurança coletivo fundou-se na aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Cabível, portanto, tomar como limite temporal do pagamento, a data de regulamentação da gratificação, ainda que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou mesmo ao ajuizamento da ação.<br> .. <br>Observo que, ao contrário do que quer fazer crer a parte embargante, a decisão se ateve a reafirmar a aplicabilidade da referida Súmula Vinculante, não houve decisão acerca da inexigibilidade da parcela institucional da gratificação em decorrência da regulamentação, por se entender que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário:<br> .. <br>Em suma, na ação rescisória não foi afastada a tese da inexigibilidade, firmou-se o entendimento no sentido de que: no mandado de segurança coletivo foi aplicada a Súmula Vinculante nº 20; e de que não havia decisão sobre a inexigibilidade da parcela remuneratória frente a regulamentação da avaliação ("sequer foi matéria decidida no processo originário").<br>Não há como acolher a alegação de que a passagem indicada seria mero obiter dictum. Trata-se, em verdade, de passagem fundamental para a correta compreensão do que foi decidido naquele feito, que como já exposto foi que no mandado de segurança coletivo foi aplicada a Súmula Vinculante nº 20; e que não havia decisão sobre a inexigibilidade da parcela remuneratória frente a regulamentação da avaliação.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF, especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes, transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional.<br>XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>XII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GDIBGE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.