DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interpostos por AIRTON DE SOUZA e ISMAEL POLETTI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, além de negar seguimento no ponto atinente ao Tema n. 661, STF, inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 10127-10130).<br>Na origem, narra-se a deflagração da Operação Láparos, com investigação de quadrilhas voltadas à internalização ilegal de cigarros e agrotóxicos com a participação de policiais civis e militares na facilitação do c ontrabando mediante solicitação de vantagens indevidas (fls. 9788).<br>A investigação teve origem em flagrante realizado em 22.08.2010, com apreensão de aproximadamente 800 caixas de cigarros em carreta, fato que deu suporte às medidas subsequentes, inclusive interceptações telefônicas (fls. 9788-9799).<br>A sentença condenou AIRTON pela prática do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do Código Penal, e crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.850, de 02.08.2013), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, fixados no valor de metade do salário mínimo vigente à época dos fatos; e condenou ISMAEL pela prática do crime de crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal; e crime de formação de quadrilha ou bando previsto no art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.850, de 02.08.2013), à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, fixados no valor de metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 8511-8729).<br>Em apelação, a Corte Regional deu parcial provimento às defesas de alguns réus, reconheceu a prescrição do delito de quadrilha quanto a diversos acusados, manteve condenações por concussão e facilitação ao contrabando, e declinou à Justiça Militar a competência para apurar o crime de concussão praticado por policiais militares, à luz do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar (fls. 9781-9870).<br>Nos embargos de declaração opostos pelos agravantes o Tribunal apenas corrigiu contradição quanto à perda de aposentadoria de AIRTON, rejeitando as demais alegações (fls. 9970-9975).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade das interceptações telefônicas por inexistência de indícios razoáveis, excesso de prazo e prorrogações mal fundamentadas, além de ilegalidades na dosimetria (arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996; arts. 33, 59 e 60 do Código Penal). Postularam, ainda, remessa dos autos ao Ministério Público para possível Acordo de Não Persecução Penal, revisão da pena-base e do regime e redução da multa (fls. 9994-10022).<br>O Tribunal Regional negou seguimento quanto às sucessivas renovações de interceptação por aplicação do Tema n. 661, STF, e inadmitiu o remanescente por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 10127-10130).<br>Contra essa decisão foi interposto agravo sustentando a possibilidade de revaloração dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão e a divergência jurisprudencial, reiterando as teses do especial (fls. 10161-10180).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 10228-10235).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Quanto ao ponto em que se negou seguimento por aplicação do Tema n. 661, STF, os agravantes não manejaram o agravo interno previsto no art. 1.030, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo diretamente ao STJ (art. 1.042 do Código de Processo Civil), conforme a jurisprudência desta Corte, que exige o manejo da via interna contra decisões de admissibilidade que aplicam entendimento firmado em repetitivos ou repercussão geral.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1.693.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.830.593/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>3. Assim, no que tange à insurgência contra o Tema n. 150, é manifestamente incabível (e não comporta conhecimento) o agravo em recurso especial.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Ademais, quanto às demais teses recursais, os agravantes não impugnaram, de forma concreta e específica, os óbices da Súmula n. 7, STJ e da Súmula n. 83, STJ, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de revaloração probatória e a existência de divergência, sem o cotejo analítico exigido.<br>A propósito, conforme assentado no parecer ministerial, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não é suficiente a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>Por outro lado, "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/11/2020).<br>No mais, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidê ncia da Súmula n. 182, STJ.<br>Assim, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA