DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUZIMARA TOMIN DE OLIVEIRA, admitido na origem (fl. 10137-10138).<br>Na origem, instaurou-se a Operação Láparos, destinada a investigar associações criminosas voltadas à internalização ilegal de cigarros e agrotóxicos, com participação de policiais civis e militares em facilitação do contrabando mediante solicitação de vantagens indevidas (fls. 9788-9793).<br>Proferida sentença, a magistrada condenou a recorrente pela prática do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no art. 318 do Código Penal; crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal; e crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no artigo 2 88 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.850, de 02.08.2013), à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa, fixados no valor de metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 8511-8729).<br>Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento às defesas e, entre outras providências, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de quadrilha em relação a diversos acusados; declinou à Justiça Militar a competência para apurar o crime de concussão praticado por policiais militares, à luz do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar; reputou regulares as interceptações telefônicas, à luz das Súmulas n. 128 e n. 129 da Corte Regional; e manteve condenações por concussão e facilitação de contrabando/descaminho (fls. 9781-9870).<br>A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 41 e 157 do Código de Processo Penal e ao art. 9º, inciso I, do Código Penal Militar, sustentando a incompetência da Justiça Federal para julgar o crime de facilitação de contrabando, a inépcia da denúncia e a ilicitude da prova por denúncia anônima (fls. 9950-9961).<br>O recurso foi admitido (fl. 10137).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso especial (fls. 10228-10235).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>No que concerne à alegada inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese, por se tratar de juízo de cognição mais amplo.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme jurisprudência do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.172.975/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No tocante à competência, o acórdão recorrido examinou o art. 9º, incisos I e II, do Código Penal Militar e concluiu pela não incidência da competência da Justiça Militar quanto ao crime de facilitação de contrabando/descaminho, por inexistência de figura correspondente no Código Penal Militar e por não se amoldar a nenhuma das hipóteses taxativas do inciso II.<br>Transcrevo, por oportuno, o trecho do acórdão recorrido (fls. 9789-9790):<br>" ..  Inicialmente, com relação à competência da Justiça Militar para o julgamento dos crimes de facilitação ao contrabando, não procede a preliminar de incompetência absoluta.<br>Como se sabe, o art. 109, IV, da CF ressalvou expressamente a competência da Justiça Militar em relação aos crimes militares praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>A definição de crime militar, conforme previsão dos artigos 124 e 125, § 3º da CRFB/1988, ficou a cargo do legislador infraconstitucional, que disciplinou a matéria nos artigos 9º e 10 do Código Penal Militar. Especificamente em relação aos crimes militares em tempo de paz, são definidos no artigo 9º, incisos I e II, do Código Penal Militar:<br> .. <br>Ao exame do art. 9º, verifica-se que o seu inciso I faz remissão aos crimes definidos no próprio Código Penal Militar. No tocante ao inciso II, foi alvo de recente alteração pela Lei n. 13.491/2017.<br>Assim, a Justiça Militar é competente atualmente para o julgamento dos crimes não previstos no Código Penal Militar, tipificados na legislação penal esparsa (Lei de Abuso de Autoridade, Lei de Armas etc) e no Código Penal Comum.<br>No que diz com as hipóteses do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, todas pressupõem que o fato-crime, além de ser praticado por militar, o seja em face de sujeito passivo militar, assemelhado, militar da reserva, civil ou ainda contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar, sempre dentro do contexto situacional elegido em alguma das hipóteses normativas.<br>Não é o caso dos autos no tocante ao crime de facilitação ao contrabando, já que inexiste, em relação a essa espécie delitiva, figura correspondente no Código Penal Militar, restando prejudicada a incidência do art. 9º, I, do CPM.<br>Com relação à incidência do art. 9º, II, do CPM, também não se opera, pois ausente o enquadramento do fato-crime acusado em qualquer das hipóteses taxativas à caracterização como crime militar. A facilitação de contrabando/descaminho é definido como crime contra "Administração em geral", hipótese não prevista pelo inciso II, e ofende serviços e interesses da União enquanto pessoa jurídica de direito público responsável pela regulação interna da entrada e saída de produtos em território nacional, o que também não se amolda a qualquer das situações previstas pelo Código Penal Militar  .. ".<br>Rever tal conclusão demandaria incursão em premissas fáticas firmadas na origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Acerca da ilicitude da prova (art. 157 do Código de Processo Penal), a instância ordinária registrou que a investigação não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, tendo se iniciado com a apreensão, em 22.8.2010, de aproximadamente 800 caixas de cigarros em carreta, fato que deu suporte às medidas subsequentes, inclusive interceptações telefônicas, sucessivamente renovadas com fundamentação idônea (fls. 9797-9803; 9798-9800).<br>No ponto, o Tribunal de origem consignou ser válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício (Súmula 128, TRF4), bem como lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação (Súmula n. 129, TRF4) (fl. 9869).<br>Outrossim, rememoro a tese firmada no Tema n. 661, STF, no sentido de que "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações."<br>Nesse quadro, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA