DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOANICE DOS SANTOS MENEZES - ESPÓLIO e KATIA CRISTINA DOS SANTOS FONSECA - SUCESSORA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida imobiliária e cancelamento de hipoteca.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 322):<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência da pretensão de reconhecimento da inexistência de dívida de financiamento imobiliário pela prescrição, com condenação das rés ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem registrado na matrícula nº 11764, do Livro 2, da 4ª Circunscrição Imobiliária de Aracaju/SE.Condenou-se a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com determinação de suspensão da sua exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.Controverte-se a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida oriunda de financiamento imobiliário. Segundo narrativa autoral, a Caixa estaria cobrando valores prescritos e em desconformidade com o instrumento contratual, o que justificaria o reconhecimento da quitação do financiamento e a baixa da hipoteca.Quanto ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões referentes ao contrato de financiamento habitacional, é de se ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no caso do mútuo imobiliário, a fluência do prazo prescricional se inicia no dia do vencimento da última parcela."O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes. Súmula n. 83/STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)Da documentação colacionada aos autos, depreende-se que o contrato de mútuo foi firmado 31/08/1989, com primeira parcela para 31/09/1989. O prazo para quitação da dívida foi firmado em 240 (duzentos e quarenta) meses (20 anos), com termo adicional de prorrogação de mais 108 (cento e oito) meses (9 anos).Assim, evidenciado que em 09/2009, ao término do prazo normal de amortização, remanescia dívida a ser adimplida, iniciou-se o prazo de prorrogação de 108 (cento e oito) meses, de modo que apenas em 09/2018 se iniciou o curso da prescrição da pretensão creditícia da Caixa.Outrossim, considerando que a Caixa iniciou o procedimento de cobrança administrativa e execução extrajudicial em 2019, não há que se falar em inércia do credor.A certidão de registro imobiliário constitui documento suficiente para comprovação do prazo de amortização da dívida, inclusive no que tange à prorrogação, dada a fé pública de que goza.Conforme pacífica jurisprudência, o oficial cartorário goza de fé pública, conferindo aos seus atos presunção de veracidade, somente ilidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se observa no caso em discussão.Recurso de apelação não provido. Majoração em 1% da verba honorária fixada na origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 371-375).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 384-498), a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXII e LIV, da Constituição Federal; 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 336 do CPC; e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da dívida, argumentando que o contrato findou em 2009 e que não houve comprovação válida da prorrogação do prazo, devendo ser reconhecida a quitação. Aduz, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova devido à não apresentação do contrato original pela instituição financeira.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 441-442) negou seguimento ao recurso com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Da impossibilidade de análise de matéria constitucional<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 5º, XXXII e LIV, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).<br>Da prescrição e do termo inicial (Súmula 83/STJ)<br>No mérito, a Corte de origem, ao analisar a prescrição, alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido consignou que, nos contratos de mútuo habitacional vinculado ao SFH, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da dívida.<br>Confira-se o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art . 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/4/2024.)<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Ainda sobre a prescrição e a alegada ausência de prova da prorrogação contratual, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que a documentação acostada aos autos, especificamente a certidão de registro imobiliário, comprovou a existência de termo adicional de prorrogação de 108 meses, estendendo o vencimento final para setembro de 2018.<br>Destaco trecho do acórdão recorrido (fl. 322):<br>Da documentação colacionada (..), depreende-se que o contrato de mútuo foi firmado 31/08/1989 (..). O prazo para quitação da dívida foi firmado em 240 (duzentos e quarenta) meses (20 anos), com termo adicional de prorrogação de mais 108 (cento e oito) meses (9 anos). Veja-se que tais informações estão registradas na própria certidão imobiliária, o que infirma a tese autoral de imprescindibilidade de apresentação do instrumento contratual pelas rés. (..) A certidão de registro imobiliário constitui documento suficiente para comprovação do prazo de amortização da dívida, inclusive no que tange à prorrogação, dada a fé pública de que goza.<br>Para acolher a tese da recorrente de que o contrato findou em 2009 e de que não houve prorrogação válida, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para desconstituir a fé pública do registro imobiliário considerado suficiente pela instância ordinária. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA