DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HELENI SANTOS CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária e leilão extrajudicial contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a nulidade dos atos por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões.<br>A sentença (fls. 570-571) julgou improcedentes os pedidos.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 575):<br>"ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO LEILÕES. INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.Quanto à necessidade de intimação/notificação do devedor acerca da data de realizações dos leilões, conforme a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o devedor deverá ser intimado/notificado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. Caso em que demonstrada a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões.Apelo desprovido."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 603-608).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 614-633), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 26, § 3º, e 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Sustentou, em síntese, a nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas de realização das hastas, argumentando que a ciência presumida pelo ajuizamento da ação ou o envio de correspondência sem assinatura da própria devedora no aviso de recebimento (AR) não suprem a exigência legal e jurisprudencial. Apontou divergência jurisprudencial.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 658-660) negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, considerando que rever a conclusão do Tribunal acerca da ciência inequívoca e da ausência de prejuízo demandaria reexame fático-probatório.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 663-684), refutando o óbice apontado e defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 717).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ<br>A controvérsia central reside na validade da intimação da devedora fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que, embora a lei exija a comunicação, houve ciência inequívoca da parte autora quanto às datas dos leilões, uma vez que a demanda judicial foi ajuizada antes da realização da primeira praça, instruída com cópia do próprio edital de leilão, o que afastaria a nulidade por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte fundamento (fls. 573-574):<br>O autor sustenta que não foi comunicado sobre os leilões, para que possa exercer o seu direito de preferência. No entanto, a própria publicação do edital, anexado ao evento 1, deixa claro que o postulante tomou conhecimento da designação, tanto que ajuizou a presente ação antes da realização da primeira praça (17/07/2024). Pôde, desse modo, exercer plenamente o seu direito de preferência na aquisição do bem. (..) Assim, após a consolidação da propriedade em nome da CEF, a intimação dos devedores fiduciários a respeito dos leilões tem por finalidade, apenas, possibilitar o exercício do direito de preferência em adquirir o imóvel pelo valor total descrito pelo art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Ocorre que a demanda de origem foi ajuizada na mesma data do 1º leilão referido no edital anexo ao (processo 5010562-34.2024.4.04.7003/PR, evento 1, COMP9), tornando presumível a ciência da parte mutuária a respeito. Nada obstante, esta sequer fez alusão ao direito de preferência previsto pelo dispositivo legal acima mencionado. Nesse contexto, conclui-se pela regularidade e validade dos atos subsequentes à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel.<br>Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a necessidade de intimação pessoal do devedor, ressalva que a demonstração de ciência inequívoca supre a exigência formal e afasta a nulidade do leilão.<br>No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente a existência de ciência inequívoca. Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL . LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1 . No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes . 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 01/07/2022.)<br>Rever tal entendimento, para acolher a tese de nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal formal, demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O mesmo óbice se aplica à divergência jurisprudencial suscitada, pois a análise do dissídio em relação a situações fáticas assemelhadas dependeria do reexame de matéria de prova.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (fl. 574), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA