DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, fixados no mínimo legal e condenado, por infringência ao art. 12, caput , da Lei nº. 10.826/03, às penas de 1 ano de detenção (substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária), em regime inicial aberto e de 10 dias-multa, também fixados no valor unitário mínimo. Na ocasião, foi determinada a manutenção de sua custódia.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 61-68). Eis a ementa:<br>Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes - Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade, que são ainda potencializadas na hipótese de s ua prática ter se dado mediante concurso com outros crimes graves, tais como a organização criminosa.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal foram invocadas de forma genérica pelo magistrado, que não logrou êxito em indicar quais são as condutas do paciente que demonstram a sua real periculosidade, principalmente considerando-se a ínfima quantidade de droga apreendida e os predicados pessoais favoráveis do réu (e-STJ, fls. 2-7).<br>Argui, ainda, que o regime semiaberto fixado na sentença não é compatível com a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão foi decretada com base nos seguintes argumentos:<br>2- Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que o detido estava na posse de uma variedade de entorpecentes, 196 gramas de maconha, 41 pedras de crack, 23 eppendorfs de cocaína, 6 eppenddorfs de cocaína, uma arma calibre 32, 6 cartuchos de espingarda, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18/19. Um dos averiguados, Sr. Robinson Roberto Maciel, declarou que havia trocado com o autuado um par de tênis e uma calça por pinos de cocaína, transação feita previamente via aplicativo Whatsapp. No momento da abordagem na casa do autuado, Levino estava com uma sacola contendo o par de tênis e a calça informados. Independentemente da primariedade (fl. 60), a quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias de local e horário da prisão indicam dedicação habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a afastar, à primeira vista, o possível reconhecimento da figura privilegiada, sem prejuízo da análise que cabe ao Juízo natural realizar. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Anoto que o delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa (e-STJ, fls. 55-56).<br>Na sentença condenatória, constou:<br>"Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 - Acusado Levino dos Santos Oliveira:<br>Na primeira fase, atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei 11.343/06, verifica-se que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda fase, não há agravantes, entretanto, configurada a confissão espontânea, que deixo de valorá-la em observância a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, assim, mantenho a pena fixada na fase anterior.<br>Na terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição da pena.<br>Veja-se que há elementos suficientes nos autos à indicar que o acusado dedica-se às atividades criminosas, eis que, pelos depoimentos dos guardas municipais, foi possível observar que o acusado estava praticando o comércio de entorpecentes há bastante tempo antes da sua prisão.<br>As circunstâncias do caso evidenciam modus operandi profissionalizado: apreensão de munições eficazes concomitante à prática de tráfico. Esse contexto reforça a periculosidade e a inserção estável do réu no ambiente criminoso, denotando logística de proteção e intimidação da mercancia ilícita.<br>A jurisprudência do STJ admite que circunstâncias do flagrante e apreensão de artefatos correlatos (armas/munições, apetrechos, contabilidade, dinheiro fracionado, locais de venda, etc.) robustecem a conclusão de dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento do redutor, ainda que a discussão acerca de arma/munição seja objeto de capítulo autônomo.<br>Diante de tal cenário, constata-se uma imersão acentuado do acusado na prática do crime de tráfico de drogas, havendo elementos a apontar que a traficância ora apurada não foi um ato isolado em sua vida, o que impede a aplicação do redutor.<br>Nesses termos, resta inviabilizada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/06.<br>Dessa forma, torno a pena definitiva para este crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Fixo os dias-multa no mínimo legal.<br>Diante da pena aplicada e da primariedade do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Diante do montante da pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.<br>Pela mesma razão, incabível a suspensão condicional da pena.<br>Do crime previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03 - Acusado Levino dos Santos Oliveira:<br>Na primeira fase, atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, assim, mantenho a pena fixada na fase anterior.<br>Na terceira fase de dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena acima fixada definitiva para este crime.<br>Fixo os dias-multa no mínimo legal.<br>Diante da pena aplicada e da primariedade do acusado, fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Considerando a primariedade do acusado, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, escolhida pelo Juízo da execução.<br>A nte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para:<br>A) CONDENAR o acusado LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRA as penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, dando-o como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06;<br>(..)<br>C) ABSOLVER o acusado LEVINO DOS SANTOS OLIVEIRA da imputação da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e<br>(..)<br>De outro lado, o acusado Levino dos Santos Oliveira não tem o direito de apelar em liberdade.<br>Nos termos do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado Levino, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade do agente, justificando-se então sua prisão como resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.<br>Ainda, considerando-se a quantidade de pena imposta nesta sentença, confirmada está a necessidade da manutenção da custódia do acusado.<br>É pacífico na jurisprudência que o direito de recorrer da sentença penal condenatória em liberdade não se aplica ao acusado já preso em decorrência de flagrante ou de prisão preventiva, que assim permaneceu durante todo o curso da instrução criminal.<br>Confira-se, a respeito, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:<br>"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Sentença condenatória. Pedido de apelo em liberdade. Inadmissibilidade. Paciente permaneceu sob custódia do Estado durante a instrução processual. Ordem denegada" (HC nº 0276546-35.2011.8.26.0000, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, j. 16/02/2012, V. U.).<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de Entorpecentes. Regime inicial fechado. Fixado de acordo com a legislação vigente. Apelo em liberdade vedado Acusado que permaneceu preso durante o processo. Não ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência Ordem denegada." (HC nº 0181659-59.2011.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Marques e Silva, j. 12/04/2012, V. U.).<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito, afirmando:<br>"A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal" (RHC nº23.319 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/08/2008, Habeas Corpus nº 0193431-48.2013.8.26.0000 - Voto nº 4.455 5).<br>Deveras, não haveria qualquer lógica em manter o acusado preso durante a instrução e, sobrevindo condenação, ainda que não transitada em julgado, soltá-lo para aguardar o julgamento da apelação interposta. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória reforça e ratifica o cabimento da prisão.<br>Sobrevindo sentença que fixou regime inicial semiaberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se justifica manter o custodiado em condições próprias de regime mais gravoso (fechado) por inércia estatal ou por ausência de vaga, impondo-se a adequação da situação prisional ao regime fixado, sem esvaziar os fundamentos que autorizam a custódia cautelar.<br>Em suma: É possível manter a prisão preventiva após a sentença, desde que persistam os requisitos do art. 312 do CPP; Deve-se, contudo, adequar o modus de cumprimento da custódia às balizas do regime semiaberto, consoante orientação do STJ (e em harmonia com a SV 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento adequado não autoriza manter o apenado em regime mais gravoso).<br>Tal adequação não converte a prisão preventiva em execução definitiva; apenas compatibiliza a realidade carcerária com o regime mais brando fixado judicialmente, resguardando os direitos do custodiado e o princípio da proporcionalidade, sem suprimir a tutela da ordem pública reconhecida no decreto cautelar.<br>Ante o exposto, oficie-se requisitando a adequação da prisão preventiva do acusado ao regime semiaberto.<br>Inaplicável o art. 387, §2º, do Diploma Processual Penal, porquanto inexistentes nos autos quaisquer informações hábeis a respaldar não só a real situação processual do acusado, como um todo, mas também o requisito subjetivo indispensável à estipulação de regime diverso do ora imposto, já que se trata, ainda que de maneira oblíqua, de verdadeira e inoportuna progressão." (e-STJ, fls. 50-53)<br>A teor do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, diversamente do que argui a defesa, as instâncias antecedentes negaram ao paciente o recurso em liberdade sob a justificativa de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, que está pautada na garantia da ordem pública, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos (196g de maconha, 6g de crack, 23g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições. (e-STJ, fl. 64)).<br>Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo, que a tese relativa aos fundamentos da prisão preventiva já foi decidida no bojo do HC 1012194/SP, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 23/6/2025, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte, ainda que anterior à sentença condenatória, já que a superveniência de sentença condenatória, não tem o condão de, por si só, prejudicar o writ se mantidos os fundamentos da segregação cautelar do decreto prisional primevo.<br>Assim, no caso, não tendo sido acrescentados novos fundamentos ao decreto prisional, "a sentença condenatória superveniente não acarreta, automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma (STF, HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017)". (AgRg no HC 152676, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 3/8/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021 /MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU 12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior. 2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2146397- 91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10 daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024)<br>Quanto à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena semiaberto, não merece prosperar a tese defensiva. Isso porque o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie".<br>Tendo sido determinada a compatibilização e não havendo, nos autos, evidências de que não foi efetivada a referida adequação do regime semiaberto com a prisão preventiva, não há razões para acolher o pleito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM REGIME INTERMEDIÁRIO. TESE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando a condenação em regime semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021; STJ, AgRg no RHC 156.681/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.009.406/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA