DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 277):<br>Precatório. Ação expropriatória em fase de execução. Decisão que indeferiu requerimento da ora agravante no sentido da devolução de saldo em seu favor, resultante da ui aplicação da disciplina da Lei federal nº 11.960109, bem assim da exclusão dos juros moratórios nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. No á tocante à aplicação da Lei federal nº 11.960/09 em relação à º atualização monetária e aos juros de mora , conquanto m prevaleça a orientação predominante no STJ, segundo a ó m qual referido diploma guarda natureza instrumental, y o º alcançando os processos em tramitação, isto não significa y o seja dado reverter a execução, com a restituição pelos coço credores de parcelas eventualmente pagas a maior. Questão a ser solvida em esfera própria (ação autônoma). ó,z  Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17, do STF. ó N Recurso improvido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 296/300).<br>Após, interpôs recurso especial, por meio do qual alega violação dos arts. 535, inciso II, e 458 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 475-N, inciso I, 475-J, 710, 794, inciso I, e 795 do CPC, além do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que não foram enfrentadas as questões de fato e de direito deduzidas.<br>Sustenta ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, ao argumento de que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem observar, a partir de 29/6/2009, a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e juros limitados aos aplicados à caderneta de poupança, com aplicação imediata às execuções em curso, sem necessidade de ação autônoma para restituição de valores pagos a maior.<br>Aponta violação do art. 100, § 16, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que os juros compensatórios devem ser excluídos após a expedição do precatório e que não incidem juros moratórios no período previsto para pagamento dos precatórios.<br>Argumenta que os arts. 475-N, inciso I, 475-J, 710, 794, inciso I, e 795 do CPC autorizam a restituição, nos próprios autos, de valores pagos a maior, por se tratar de fase de cumprimento de sentença e em respeito à coisa julgada e à justa indenização, afastando a necessidade de ação própria.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370/373.<br>Após, a 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP realizou readequação parcial do julgado, em razão da superveniência de entendimentos firmados pelo STF (Tema 810, relativo ao recurso extraordinário 870.847), e pelo STJ (Tema 905, relativo ao recurso especial 1.492.221) (fls. 381/386).<br>Opostos novos embargos de declaração para integração do acórdão, em atenção à superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, que previu critérios para a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública (fls. 391/393). Os embargos foram acolhidos, "para que, no tocante à atualização monetária e aos furos de mora, haja incidência da Taxa Selic a partir da entrada em visor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2.021" (fl. 403).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 426/427).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação, com pedido de justa indenização pelo expropriante.<br>Quando da readequação de seu acórdão em razão dos entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), assim entendeu a Turma Julgadora do TJSP (fl. 382):<br>Recurso. Precatório. Ação expropriatória em fase de execução. Decisão que indeferiu requerimento da ora agravante no sentido da devolução de saldo em seu favor, resultante da aplicação da disciplina da Lei federal nº 11.960/09, bem assim da exclusão dos juros moratórios nos ternos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Acórdão que negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a existência de eventual saldo credor em favor da executada deverá ser buscado em ação própria. Interposição de Recursos Extraordinário e Especial. Encaminhamento dos autos pela E. Presidência da Seção de Direito Público, nos ternos do art. 1.040, II, do CPC. Retificação parcial do julgado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para determinar a adequação ao quanto decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral (R.E. 870.947-SE) e pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.492.221-PR (Tema 905), com observação.<br>Intimada deste novo acórdão, a recorrente opôs novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 401):<br>Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Ocorrência. Incidência da taxa SELIC sobre o débito a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 11312021. Embargos acolhidos.<br>Contra este acórdão, não houve interposição de novo recurso, ou complementação do recurso especial anteriormente interposto.<br>A recorrente questiona a existência de omissão sob o argumento de que não teria havido análise de sua possibilidade de ressarcimento nos próprios autos de pagamentos realizados a maior, sem a necessidade de ação autônoma, bem como quanto à aplicação da Súmula Vinculante 17.<br>Além disso, alega ter havido violação ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação trazida pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.<br>A primeira alegação não merece prosperar, haja vista que houve a sua análise desde o primeiro grau, estando presente extensa fundamentação no acórdão recorrido para esta parcela do recurso especial (fls. 280/283):<br>Não comporta acolhimento esse pedido. Na hipótese de existir saldo a favor da Fazenda Estadual, este deve ser buscado em ação própria.<br>Nesse sentido: "Contudo, impossível o apelante reaver eventual crédito decorrente do pagamento a maior nesta via executiva, ainda que lhe cause prejuízos; a uma, porque se trata de tutela jurisdicional diversa da pleiteada na inicial, com nova causa de pedir e pedido; a duas, porque a apuração de eventual crédito a favor do apelante exigirá instrução probatória, sob o crivo do contraditório" (TJSP, 131 Câmara de Direito Público, Apelação Cível 0000010-27.1978.8.26.0451, j. 7.11.2012, Rel. o Des. PEIRETTI DE GODOY).<br>"O recurso não merece prosperar, contudo, no tocante à pretensão de restituição de eventuais valores pagos a maior. A pretensão de repetição de indébito, caso confirmada a existência de saldo negativo após o refazimento dos cálculos, deve ser buscada através de ação própria" (TJSP, 88 Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 0067374-19.2012.8.26.0000, j. 29.08.2012, Rei. o Des. OSNI DE SOUZA).<br>Em especial, em considerações de todo pertinentes, o seguinte julgado da lavra do Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS:<br>".. totalmente descabido pretender-se o prolongamento indefinido da m execução contra a Fazenda Pública para agora, transvestida de ação de repetição de indébito, buscar-se a alegada repetição de valores pagos a maior. Ao assim se proceder fulminada estará a imprescindível segurança jurídica das decisões judiciais, lastro maior da própria legitimidade do Poder Judiciário. Impõe anotar, neste ponto, que o debate da existência de eventual saldo credor em favor da Fazenda Pública somente eclodiu em razão da notória recalcitrância desta em pagar tempestivamente seus débitos para com os cidadãos. Note-se, também, que a confusão se deve ainda à excessiva criatividade legislativa da Fazenda Pública e que possibilita alterações constantes na forma de pagamento e incidência dos consectários legais, acarretando um cipoal denso de normas de complicada e difícil implementação. É esse emaranhado de normas conjugado com o longo curso do feito executivo e consequente expedição de precatório e seu aguardo na lenta fila o de pagamento - que redundam em situações como a dos autos e que, à evidência, não podem ser debatidas no próprio feito executivo.<br>Destarte, apesar do esforço demonstrado pelo nobre Procurador do Estado, resta inadmissível o debate da matéria visando à devolução de saldo credor em favor da Fazenda Estadual no bojo deste processo. Assim, eventual repetição de indébito deve ser objeto de ação própria na via ordinária. Neste sentido, corrobora julgado desta Eg. Corte<br> .. <br>Não tem razão de ser, ainda, a objeção concernente à prevalência e à pretendida aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal ("Durante o período previsto no parágrafo 1º, do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora - sobre os precatórios que nele sejam pagos". Esse enunciado sumular não tem nenhuma aplicação à hipótese (que é a dos autos) em que os precatórios foram atingidos pelo parcelamento de que trata o artigo 33 do ADCT. É que  como se afigura acaciano  se o precatório ó sujeitou-se ao parcelamento de oito anos, é porque não foi pago "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição" (atual parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal).<br>Desse modo, trata-se de mera irresignação em relação ao que foi decidido, sem o apontamento de vício no acórdão recorrido.<br>No que toca ao segundo questionamento, referente à violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação trazida pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, a irresignação não comporta conhecimento.<br>Conforme consta dos autos, após a interposição do recurso especial, houve duas alterações no acórdão recorrido: em um primeiro momento, foi feita a sua adequação aos entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), nos quais foi dada interpretação para os dispositivos tidos por violados (cálculo de correção monetária e de juros aplicáveis ao caso concreto). Após, foi acolhido embargos de declaração da própria recorrente, para o fim de compatibilização do acórdão com a superveniência da EC 113/2021.<br>Há, portanto, deficiência de fundamentação, haja vista que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável aqui por analogia.<br>Em sentido semelhante:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Na espécie, o Sodalício regional decidiu a controvérsia acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito em questão ancorando-se no entendimento de recurso especial repetitivo (REsp 1.269.570/MG - Tema 137/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Por fim, ressalte-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em entendimento do STF, o que impede esta Corte de avaliar o acerto da tese.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA