DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON LUIZ QUINTILHANO, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado a 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal; e a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o delito de corrupção de menores. Somas as penas, as sanções ficaram sedimentadas em 8 ( oito anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 207-210).<br>A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 285-293).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea a e 70, todos do Código Penal, aduzindo, em suma, elevação desproporcional da pena na primeira e na terceira fase da individualização da reprimenda; negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e existência de concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores (fls. 305-309).<br>O Ministério Público estadual manifestou-se, nas contrarrazões, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 317-321). O recurso especial foi admitido às fls. 322-324.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 336-341).<br>É o relatório. DECIDO.<br>As controvérsias trazidas ao conhecimento desta Corte referem-se a) à primariedade do réu, pois processos criminais posteriores ao delito destes autos não poderiam configurar maus antecedentes ou reincidência (fls. 305-306); b) à tese de que o prejuízo econômico experimentado pela vítima é inerente ao crime praticado, não podendo, assim, justificar a elevação da pena (fls. 306); c) à alegação de que o fato de o crime ter sido praticado durante o dia é fundamento vago, genérico, não podendo, por isso, justificar o acréscimo da pena-base (fls. 306); d) ao pedido de elevação da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) em respeito à proporcionalidade (fls. 306); e) à tese de que o aumento da punição na fração de 3/8 (três oitavos) pelo uso de arma de fogo e do concurso de pessoas se deu sem fundamentação idônea para tanto (fls. 306-307; f) ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, pois, mesmo parcial, dá ensejo à atenuante da confissão espontânea (fls. 307-308) e g) ao pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes porque não há nos autos qualquer prova de que o réu tinha o intento de corromper o adolescente antes da prática do roubo por eles praticado (fls. 309).<br>O Tribunal de justiça local manteve incólume a individualização da pena feita pelo juízo da condenação nestes termos (fls. 288-299, grifei):<br>"Apenamento criterioso, nada havendo que alterar. Base fixada com adequado acréscimo de 1/4, chegando- se a 5 anos de reclusão, mais 12 dias-multa, em relação ao crime de roubo majorado, e, 1 ano e 3 meses de reclusão, no tocante ao crime de corrupção de menor.<br>E, contrariamente ao alegado pela defesa, incabível aqui a redução da pena-base, pois, conforme bem salientado pelo d. Juízo de origem f. 208, "O acusado demonstrou péssima conduta social e insistência criminosa, na medida em que após estes fatos, praticou dois roubos, uma receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores, em todos os casos com condenações já transitadas em julgado. Porém, os documentos de fls. 186/187 e a certidão de fls. 188 demonstraram que o réu praticou outro roubo, na mesma loja, em comparsaria com o mesmo adolescente Eduardo, anteriormente a estes fatos, em setembro de 2013, com arma de fogo e o mesmo modus operandi, a indicar que seus envolvimentos criminais não foram apenas posteriores a estes fatos, mas também anteriores a eles. Ficou claro seu pendor para a marginalidade grave e a crença na impunidade. Outrossim, levo em conta o prejuízo para o estabelecimento vítima, que não teve seus bens recuperados e que amargou desfalque da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observo, ainda, que o réu praticou o crime à luz do dia, em loja de rua, com grande fluxo de pessoas; o que elevou a periculosidade da ação criminosa".<br>É certo que a situação é grave e tem que ser, como está sendo, combatida, de modo que a pena-base se mostra adequada e dentro dos parâmetros desta C. Câmara, já que em plena consonância com o disposto no art. 59, do Código Penal.<br>Assim, a majoração é perfeitamente válida, observando o comando imposto pelo art. 59, do Código Penal, que determina a análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, dentre elas a conduta social/vida pregressa do agente, sua personalidade e as consequências do delito.<br>E, plenamente justificado o aumento adotado pelo d. Juízo de origem, considerada a necessidade de um Juízo de reprovabilidade da conduta proporcional às circunstâncias judiciais que são desfavoráveis aos acusados.<br>Assim, incogitável a redução das bases ao mínimo legal ou a adoção de menor fração de aumento."<br>Da curada leitura desses trechos do acórdão recorrido é possível ver que o Tribunal de justiça de origem não apreciou, de forma específica e concreta, as alegações pertinentes à primariedade do réu; à inidoneidade de o prejuízo econômico poder justificar a negativação das consequências do crime; e à natureza vaga ou genérica da fundamentação relativa ao cometimento do crime à luz do dia, em estabelecimento comercial de rua, com grande fluxo de pessoas.<br>Dos transcritos é possível ver que o Tribunal de justiça de origem se restringiu a transcrever parte da individualização da pena realizada pelo juízo sentenciante, sem se debruçar, de maneira específica, sobre cada uma das teses defensivas acima mencionadas, nos termos em que postas nas alegações do apelo nobre.<br>Ausente a oposição dos necessários embargos de declaração, a falta de prequestionamento acerca dessas questões atrai o óbice da ausência de prequestionamento, nos temos das Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>A propósito:<br>" ..  DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF.  .. <br>3. O conteúdo do art. 387, § 2º do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jackson Gomes Faria." (AREsp n. 2.977.774/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).<br>Prosseguindo, quanto à adequação do acréscimo da pena-base, a Corte de justiça pronunciou-se nestes termos (fls. 289, grifei):<br>"É certo que a situação é grave e tem que ser, como está sendo, combatida, de modo que a pena-base se mostra adequada e dentro dos parâmetros desta C. Câmara, já que em plena consonância com o disposto no art. 59, do Código Penal.<br>Assim, a majoração é perfeitamente válida, observando o comando imposto pelo art. 59, do Código Penal, que determina a análise das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, dentre elas a conduta social/vida pregressa do agente, sua personalidade e as consequências do delito.<br>E, plenamente justificado o aumento adotado pelo d. Juízo de origem, considerada a necessidade de um Juízo de reprovabilidade da conduta proporcional às circunstâncias judiciais que são desfavoráveis aos acusados.<br>Assim, incogitável a redução das bases ao mínimo legal ou a adoção de menor fração de aumento."<br>De fato, considerando a sedimentada jurisprudência desta Corte de não existir critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, é permitido ao magistrado, de forma fundamentada, aplicar o montante que considera necessário e suficiente à repressão e à prevenção do delito.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.).<br>No caso, a elevação da pena-base na fração de 1/4 (um quarto) mostrou-se proporcional à gravidade do delito, pois praticado à luz do dia, em loja de rua, com grande fluxo de pessoas, por agentes que já haviam praticado outro roubo contra esse mesmo estabelecimento comercial em 2013, com uso de arma de fogo, e em comparsaria com adolescente, não havendo, assim, se falar na aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) ou na fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Em relação à alegada ausência de fundamentação concreta para o aumento da punição em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da individualização da pena, o Tribunal de justiça estadual a repeliu nestes termos (fls. 291-292):<br>"A defesa busca rever a fração de aumento de penas empregada pela origem, ante o reconhecimento das majorantes de emprego de arma de fogo e comparsaria.<br>Porém, mais uma vez, o apenamento está correto.<br>E não pode ser reduzido por situação qualquer.<br>Forte no princípio de que se a lei escalona e gradua a majoração, é porque considera a existência de diferentes cometimentos e majorantes, como aqui.<br>O que mais se acentua ao verificar o propósito da Lei nº 9.426/96, que acrescentou mais um inciso ao §2º, do art. 157, do Código Penal.<br>De sorte a dar entender que à maior incidência de causas de aumento, maior será o acréscimo, que deve encontrar proporcionalidade com o resultado.<br>E o entendimento não contraria a Súmula n. 443 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>Ao reverso, vai ao seu encontro, vez que nitidamente mais grave e, portanto como deve ser de maior reprovabilidade a conduta do acusado.<br>Portanto, não se trata de mero cálculo fracional e injustificado.<br>Na verdade, aquele que assalta indefeso ser humano, com comparsas e em posse de arma de fogo, tem muito maior grau de culpa e reprovabilidade daquele que pratica crime em situações distintas desta.<br>Usar majoração mínima ou benevolente, no caso concreto, portanto, seria tratar desigualmente uma situação verdadeiramente diferenciada, já que a própria ação, em si, cria gigantesco pânico, decorrente da ação delituosa, propriamente dita.<br>Garante-se ao caso concreto, dessarte, tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.<br>Saliente-se, ademais, que muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento.<br>Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto.<br>Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá motivo para se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda.<br>Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68, do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado.<br>Como aqui."<br>Ao fixar a fração de 3/8 (três oitavos) para o aumento da pena na terceira fase de sua individualização, o magistrado assim dispôs (fls. 209, grifei):<br>"Na terceira fase da dosimetria, em relação ao delito de roubo, em razão da incidência de duas causas de aumento de pena previstas no parágrafo 2º, incisos I e II, do artigo 157, do Código Penal, aumento em três oitavos (3/8) a pena então fixada, considerando que os fatos são anteriores à Lei nº 13.654, de 2018. Não se trata de levar em conta apenas o número de causas de aumento, mas na medida em que configurada cada uma delas, acrescidas, sem sombra de dúvida, a prática criminosa mostra-se mais temida. PENA - Dosimetria - Roubo biqualificado - Aumento de 3/8 - Necessidade: Presentes duas qualificadoras no roubo, o aumento da pena-base deve ser de 3/8 para que se alcance uma resposta penal justa e proporcional. Apelação nº 1.176.245/7 - Santos - 14ª Câmara - Relator: Cardoso Perpétuo - 14/12/99 - V. U" Voto nº 5.083). PENA - Roubo biqualificado - Majoração da reprimenda-base em 3/8 - Necessidade: Em sede de crime de roubo, impõe-se a majoração da pena-base em 3/8, quando presentes duas qualificadoras, e não em 2/5, está reservada para três majorantes (Apelação nº 1.187.315/2 - Capivari - 14ª Câmara - Relator: San Juan França - 22/2/2000 - V. U" Voto nº 4.455). Obtenho, pois, como resultado, o montante de SEIS ANOS, DEZ MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO E DEZESSEIS DIAS-MULTA para o crime de roubo."<br>Ao decidir nesses termos, as instâncias ordinárias o fizeram em franca dissidência com a jurisprudência deste Tribunal, cristalizada no enunciado da Súmula n. 443, STJ, no sentido de exigir fundamentação concreta para a escolha da fração de aumento da pena na terceira fase de sua individualização, não se mostrando suficiente a mera alusão ao número de majorantes. No caso, as instâncias locais limitaram-se a indicar o uso de arma de fogo, o concurso de pessoas e a natureza do crime considerado o mais temido, o que não se mostra suficiente para justificar o aumento realizado.<br>Com essa mesma orientação:<br>" .. <br>2. A defesa sustenta:  ..  (iii) ausência de fundamentação concreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à Súmula n. 443 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão:  ..  (iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>7. A fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo foi considerada injustificada, em afronta à Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena. A fração foi ajustada para 1/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>4. A fração de aumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser fundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).<br> .. ." (AgRg no AREsp n. 2.940.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).<br>Desse modo, o aumento da pena pelas majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas deve ser reduzido para a fração de 1/3 (um terço).<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de justiça local o superou em razão de a confissão ter sido qualificada e por ter sido a condenação lastreada na palavra da vítima. É o que se vê destes trechos do acórdão recorrido (fls. 290, grifei):<br>"À segunda fase, não se pode considerar a "atenuante da confissão" para redução da reprimenda, porque isso não se vê nos autos.<br>Aqui, novamente com razão a condenatória.<br>Afinal, em que pese ter confessado a prática da subtração, o acusado passou longe de admitir com clareza e totalidade os fatos imputados, uma vez que negou o emprego de arma de fogo para a consecução do roubo, além de nada mencionar acerca da participação do adolescente, salientando-se, ainda, que "a condenação não foi sedimentada na versão do réu, mas na palavra segura da vítima, como já ponderado" f. 208.<br>Ora.<br>Para que a confissão seja válida e configure atenuante, mister seja verossímil, certa e segura, uniforme e coerente durante a instrução criminal, não sendo este o caso dos autos.<br>Trata-se, aqui, da chamada confissão qualificada que, respeitadas as opiniões em sentido contrário, não configura a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal (STF, HC nº 74.148-7, rel. Min. Carlos Velloso, HC nº 119.671, rel. Min. Luiz Fux; HC nº 103.172, rel. Min. Luiz Fux).<br>Consoante anota o saudoso Prof. Damásio de Jesus, importante é que a confissão traduza um ato de lealdade processual (Código Penal Anotado, Saraiva, 1.997, pág. 188), e isto não se vê nos autos.<br>Daí que não se pode cogitar da incidência da atenuante."<br>Por sua vez, o juízo sentenciante justificou o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em razão de ter sido parcial e por não ter servido de base para a condenação do réu. É o que se vê deste trecho da sentença (fls. 208):<br>"Não há confissão a considerar porque o réu confessou apenas em parte, tendo negado o emprego de arma. A confissão apenas parcial não o pode beneficiar, notadamente porque foi destinada a cavar uma diminuição de pena."<br>Com razão o recorrente.<br>Por ocasião do julgamento do Tema n. 1194, esta Corte sedimentou o entendimento de que a confissão espontânea deve ser utilizada para atenuar a pena independentemente de ser sido utilizada na formação do convencimento judicial e mesmo que existam outros elementos de prova suficientes para tanto.<br>Assim, também deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, contudo, na fração de 1/12 (um doze avos) em razão de sua natureza parcial.<br>A título de exemplo:<br>" .. <br>5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Ainda que qualificada, a confissão espontânea autoriza a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023." (AgRg no REsp n. 2.117.751/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Por fim, o concurso formal de crimes deixou de ser reconhecido pelo Tribunal de justiça local em razão do momento consumativo distinto de cada uma das condutas delitivas (fls. 292-293, grifei):<br>"Melhor sorte não socorre à Defesa no pedido de reconhecimento do concurso formal entre o delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de roubo, pois, considerado o momento consumativo distinto de cada uma das condutas atribuídas ao acusado, não é possível sustentar que a sua prática tenha se dado mediante uma só ação ou omissão.<br>Desta forma, corretamente aplicado o concurso material de crimes pelo d. Juízo de origem, inexistindo qualquer alteração a ser feita no perfeito decisório neste ponto."<br>A sentença condenatória asseverou: "São delitos completamente diferentes, que atingem bens jurídicos diversos, em ações distintas. Entre eles somente pode existir o concurso material de infrações" (fl. 209).<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido o concurso formal entre os delitos contra o patrimônio e o de corrupção de menores quando praticados em uma única ação e sem comprovação de desígnio autônomo, como na hipótese dos autos.<br>A esse respeito, citam-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. UNIDADE DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DO MENOR DECORRENTE DA PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto qualificado e corrupção de menores, aplicando o concurso material de crimes.<br>2. Fato relevante. A recorrente, mediante uma única ação, praticou os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sem comprovação de desígnios autônomos.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a aplicação do concurso material de crimes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento do concurso formal é justificado pela unidade de ação e ausência de desígnios autônomos, conforme previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.<br>6. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem fundamentação adequada.<br>7. A pena deve ser redimensionada com base na aplicação do concurso formal, resultando em uma pena definitiva de 3 anos e 22 dias de reclusão, e 14 dias-multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes deve ser aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos entre os delitos praticados. 2. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória quando não há fundamentação adequada para o concurso material."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.082/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021." (REsp n. 2.197.530/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).<br>"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou os embargos infringentes, visando ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menores.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso especial provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menor e reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa." (REsp n. 2.068.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).<br>Portanto, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes entre os delitos de roubo e de corrupção de menores.<br>Passo, assim, ao redimensionamento das penas para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, para aumentar a pena na fração de 1/3 (um terço) pelas majorantes do uso de arma de fogo e de concurso de pessoas e para reconhecer o concurso formal de crimes.<br>Crime de roubo<br>Na primeira fase, fica mantida a pena-base no montante de 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa (fls. 208).<br>Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (parcial) e fixo a minoração na fração de 1/12 (um doze avos), fixando os montantes das penas em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Na terceira fase, aumento as penas na fração de 1/3 (um terço) pelas majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, ficando as sanções sedimentas em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores por esta decisão, faço incidir a fração de 1/6 (um sexto) sobre a sanção mais elevada, ficando as penas sedimentadas em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar a fração de 1/3 (um terço) para o aumento da pena pelas majorantes do uso de arma de fogo e de concurso de pessoas, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e para reconhecer o concurso formal de crimes, redimensionando as penas nos termos acima declinados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA