DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Denire Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 98/99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. RMS 25841/DF. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. O título executivo formado na ação coletiva sob o rito ordinário, processo nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivava a execução da decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF, em mandado de segurança coletivo, beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas.<br>2. Em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva de cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo, proposta pela Associação, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo).<br>3. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>4. Embora o nome do Exequente, ora agravado, conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela ANAJUCLA, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF.<br>5. O Exequente, ora agravado, era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal, não possuindo, portanto, legitimatio ativa ad causam para execução individual.<br>6. Agravo de instrumento provido, para decretar a extinção do processo na origem em razão da ilegitimidade ativa do Exequente, ora agravado.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 109/130) foram desprovidos (fls. 154/160).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissão por não análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF)  Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS e Recurso Extraordinário com Agravo 1.256.441/RS, além das teses firmadas em julgamento de casos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  Temas 481, 723 e 724  aplicáveis ao caso.<br>Aponta violação do art. 987, § 2º, do CPC, alegando não aplicação da ratio decidendi das teses firmadas nos Temas 481, 723 e 724 do STJ, sem distinção ou superação.<br>Aduz negativa de vigência ao parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, porque, a seu ver, a exigência de relação nominal de associados e de autorização expressa estabiliza a lide na ação de conhecimento, impedindo a restrição do alcance subjetivo do título em liquidação ou cumprimento de sentença.<br>Aponta violação dos arts. 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido reexaminou questão já decidida na ação coletiva (limites subjetivos do título) e alterou critério expresso da sentença genérica em sede de execução, vulnerando a coisa julgada.<br>Alega ofensa ao art. 95 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sustentando, em cotejo com o parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que a sentença coletiva pode fixar a extensão subjetiva, vinculada à lista juntada à inicial, com coisa julgada plena nessa delimitação.<br>Aponta violação do art. 322, § 2º, do CPC, defendendo a possibilidade de interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé, inclusive para reconhecer pedido implícito, em divergência com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 194/201.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 366/375.<br>O recurso foi admitido (fl. 396).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pedido de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) referentes a março/1996 a março/2001.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Relativamente à controvérsia posta, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 93/97):<br>Trata-se de cumprimento individual de sentença (processo nº 5001310-67.2022.4.02.5116, distribuído em 03/05/2022) promovido com base no acórdão, prolatado em 09 de agosto de 2017, na Ação Coletiva de cobrança sob o rito ordinário nº 0006306-43.2016.4.01.3400 - 4ª Vara Federal Cível da SJDF, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS - ANAJUCLA, objetivando o pagamento de diferenças de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE devida aos juízes classistas, no quinquênio (março/1996 a março/2001) antecedente à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555, onde se reconheceu o direito à aludida parcela. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau entendeu ser competente para processar e julgar o feito, afastou a hipótese de prescrição, bem como entendeu pela existência de legitimidade do exequente. Irresignada, a UNIÃO interpôs o presente remédio voluntário, sob a alegação de que o Exequente não é beneficiário do título formado no RMS nº 25841/DF, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 737165- 73.2001.5.55.5555, uma vez que os beneficiários seriam "juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981". Passo a apreciar a controvérsia. A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA impetrou, em 13/03/2001, o Mandado de Segurança Coletivo junto ao Tribunal Superior do Trabalho, sob n. 737165- 73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF), buscando a integração da parcela autônoma de equivalência - PAE aos juízes classistas a partir de abril de 2001.<br>Na petição inicial do Mandado de Segurança, constou que (..) "evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Sumula nº 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada, impetra-se a presente segurança que espera seja concedida para garantia do direito vindicado, restabelecendo-se o império da lei, o respeito à Constituição, a observância da Sumula 359 desta Corte Suprema e o entendimento do TCU trazido a confronto, sobre o tema". (grifei)<br>O pedido foi formulado, conforme segue:<br>"11. Pede-se a final que, prestadas as informações no prazo legal pela autoridade coatora (Tribunal Pleno), se o quiser, e ouvido o douto Ministério Público, seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculos das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação." (grifei)<br>Inicialmente, a segurança foi denegada pelo TST, nos seguintes termos:  ..  Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA, foi interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.841, perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado: "PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro llmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações."<br>Veja-se que no referido RMS, o Relator Ministro Gilmar Mendes inicia seu voto informando que: A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa. (grifei)<br>Continua o Ministro Relator afirmando que: "No presente caso, a recorrente pretende que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000."(grifei).<br>Prossegue o Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, argumentando que "a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa".(grifei)<br>Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. No entanto, inaugurou divergência parcial, nos seguintes termos: "Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98  A resposta é desenganadamente positiva."<br>(..)<br>O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos  Penso que sim.<br>(..)<br>Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões." (grifei).<br>Assim constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: "Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores." (grifei)<br>A mera menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência foi abordada no voto como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. Ou seja, o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento do pedido formulado na ação.<br>Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.<br>A conclusão a que se chega, portanto, é a de que restou reconhecido o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.<br>A questão que fica diz respeito ao fato de a listagem de filiados à associação juntada com a inicial da ação coletiva incluir vários classistas que não se aposentaram no período de 92 a 98, mas eram ativos na época. Percebe-se que a sentença na ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é do tipo genérico, sendo que a situação concreta de cada associado será verificada por ocasião da liquidação de sentença. Assim, em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento. No caso concreto, a referência "a todos os associados da Associação autora" deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva. Dessa forma, embora o nome do Exequente, ora agravado, conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário (Evento 1-OUT8, folha 5), não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Exequente, ora agravado, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título (RMS 25.841/DF), oriundo do mandado de segurança coletivo, que lhe dá lastro."<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, e alegou o seguinte (fls. 109/130):<br>(1) omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração;<br>(2) " ..  seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração";<br>(3) " ..  seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado nos Temas nº s 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento  ..  ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada";<br>(4) omissão quanto à ocorrência de violação à coisa julgada formada na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400; e<br>(5) " ..  requer-se manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese dos Temas nºs 82 e 499, do Supremo Tribunal Federal, que consideram parte do título executivo judicial a listagem dos associados apresentados na petição inicial de ação movida por associação";<br>(6) " ..  requer-se que haja manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese prevista no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/1997, segundo a qual a petição inicial da ação coletiva deverá estar acompanhada da relação nominal dos associados, fato que implica que, havendo tal relação nominal dos associados, essa lista integra o pedido e faz parte integrante da coisa julgada"; e<br>(7) a necessidade de manifestação quanto à não aplicação das teses relacionadas aos arts. 240, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, do CPC.<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fls. 154/158):<br>"Conheço dos embargos de declaração interpostos porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. Contudo, não se verificam os vícios apontados, vez que o voto condutor do acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, por meio de convencimento motivado. Vejamos (Evento 22-, VOTO1):<br> .. <br>Soma-se a isso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos" (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA). Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, E Dcl no AgInt no AR Esp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, D Je 27.6.2019). Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração."<br>Vê-se que no acórdão recorrido o vício de omissão indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque a controvérsia não foi apreciada completamente, em especial nos seguintes pontos (fls. 127/128):<br>(1) b) Seja sanada a omissão e que seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado nos Temas n. 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração e negado provimento ao agravo de instrumento para que seja reconhecida a legitimidade da parte embargante para a execução do título executivo constituído na Ação Coletiva n- 0006306-43.2016.4.01.3400; ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada, para que a parte embargante possa exercer seu direito de defesa, haja vista que lei em sentido estrito ou ato normativo primário são de cumprimento obrigatório pela Magistratura (art. 489, § lg, inciso VI), salvo se a norma for declarada inconstitucional;<br>(2) c) Na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, haja manifestação expressa a respeito da violação da coisa julgada formada na Ação Coletiva n- 0006306-43.2016.4.01.3400, onde se declarou a existência do direito da Parcela Autônoma de Equivalência aos ex-juízes classistas, que se encontravam na ativa entre 1992 e 1998, e se deferiu o direito a todos os associados listados na petição inicial da citada ação coletiva;<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA