DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRO MARTINS ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO INSTRUMENTALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELAS RESPECTIVAS FATURAS. CITAÇÃO POR EDITAL COM DECRETAÇÃO DA REVELIA E NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. PLEITO REVISIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, COM REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS COMPROVANTES DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, SEM ACRÉSCIMO, CONTUDO, DE QUALQUER OUTRO ENCARGO CONTRATUAL MORATÓRIO, SALVO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEGUNDO TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição, em razão de a citação ter ocorrido apenas em 04/05/2021, quase seis anos após a distribuição, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, como se verifica dos autos, o processo fora distribuído em 23/06/2015 e o despacho citatório em 25/06/2015, momento no qual haveria a interrupção do prazo prescricional.<br>No entanto, a citação do réu, conforme documento do index 394, somente ocorreu em 4/05/2021, isto é, praticamente seis anos depois da distribuição, operando-se o prazo prescricional, na forma do que dispõe o art.206, §5º, inciso I do Código Civil (fl. 864).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão da não apresentação, pelo autor, dos documentos necessários à perícia e à análise da evolução do débito e de seus encargos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por outro lado, quanto ao cerceamento de defesa, a sentença prolatada em primeiro grau fundou-se na presunção de que a recorrente estaria inadimplente com as faturas do cartão de crédito não tendo, todavia, a recorrida apresentado qualquer documento que comprove a evolução do débito, tampouco a justificativa dos valores cobrados.<br>Ademais, sendo ônus do autor a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão do art.371, I do CPC, caberia à recorrida apresentar os documentos necessários a embasar a sua pretensão.<br>Logo, o fato de tais documentos, requeridos pelo perito, não terem sido apresentados, impedindo o questionamento dos valores por parte da recorrente, acaba por prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente previstas. (fl. 864).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da leitura dos autos, observa-se que após o despacho citatório foram intentadas diversas diligências com vistas à intimação pessoal do devedor, tanto via postal (indexes 51, 70, 101, 113, 120, 172/179, 224, 238, 246, 267, 320 e 344), quanto por oficial de justiça (indexes 76, 87, 187, 200, 261 e 335), todas infrutíferas. Houve, igualmente, consultas aos sistemas de pesquisa deste Tribunal de Justiça (index 147/149), assim como expedição de ofícios a concessionárias de serviço público, CDL e TRE (index 292/297 e index 359), sem sucesso.<br>Constatado o esgotamento das diligências necessárias à localização do apelante, o juízo a quo finalmente acolheu o pleito do banco credor, formulado reiteradamente desde 13/04/2018 (index 206), determinado a citação por edital do devedor (index 376).<br>Não se vislumbra, assim, desídia do autor na promoção dos esforços em diligenciar a citação da parte ré, pois foram inúmeras tentativas de citação, as quais restaram infrutíferas, resultando na sua citação por edital. Frise-se que o autor se mostrou diligente na tentativa de localizar o réu, posto que reiteradamente peticionou nos autos a fim de fornecer os meios materiais e impulsionar o feito até a efetiva citação por edital, de modo que não pode ser prejudicado, devendo ser afastada a prescrição arguida pela parte apelante (fls. 848-849).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, o recorrido inviabilizou a realização da diligência pericial, deixando de apresentar os documentos exigidos pelo expert, os quais, segundo o profissional, seriam imprescindíveis à análise das arguidas abusividades. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos encargos incidentes sobre o débito, agiu corretamente o juízo a quo ao afastá-los, em observância ao disposto na Súmula 530 do STJ, a seguir transcrita in verbis:<br> .. <br>Saliente-se que não há como compelir a instituição financeira a apresentar documentos que não estão mais em seu poder, conforme esclarecido em petição de index 679, resolvendo-se a questão através da decretação da perda da prova, a qual foi interpretada em desfavor do credor, tendo em vista que, repita-se, importou na exclusão de todos os encargos moratórios previstos nas faturas, substituídos pela incidência exclusiva de correção monetária, juros moratórios no índice legal e juros remuneratórios segundo taxa média do mercado.<br>Ao assim proceder, o juízo de origem afastou, de plano, as eventuais abusividades suscitadas pelo réu em contestação, já que não há mais que se falar em abusividade da taxa de juros, prática de anatocismo ou cobrança cumulativa de juros e comi ssão de permanência. Inexiste, portanto, qualquer cerceamento de defesa no caso do autos, já que, ao contrário do entendimento do apelante, a ausência de apresentação dos documentos em nada o desfavoreceu (fls. 852-853).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA