DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLARAMAR S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fl. 150):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de sentença. Desapropriação indireta. Indenização. Pretensão de aditamento de precatório por diferença decorrente de juros compensatórios e juros de mora desde a data do cálculo, em 18-08-2006, até o efetivo pagamento, em 28-02-2019. Título que fixou termos iniciais dos juros, mas não termos finais, estes, pois, não acobertados pela coisa julgada. Para juros compensatórios, o termo final é a expedição do precatório. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora. Supremo Tribunal Federal. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14. Suspensão Nacional dos processos que tratam dessa questão. Caberá ao credor provocar decisão do juízo da causa depois de cessar a suspensão. Limitação de incidência de juros que não configura violação à coisa julgada. Recurso provido em parte para determinar pagamento dos juros compensatórios entre as datas do cálculo e da expedição do precatório.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 159/160).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 502 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.022 do CPC, vinculando as teses de: (i) afronta à coisa julgada pela limitação dos juros compensatórios até a expedição do precatório e pela não apreciação dos juros de mora; e (ii) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses jurídicas deduzidas, inclusive sobre a aplicação do Tema 291 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sustenta que o título judicial, transitado em 10/3/2006, fixou expressamente os critérios de juros compensatórios e moratórios, com percentuais, dies a quo e bases de cálculo, os quais não poderiam ser alterados por normas posteriores.<br>Argumenta que o Tema 291 do STJ, com a tese "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", assegura, no mínimo, a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório, independentemente do desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 14 no Supremo Tribunal Federal (STF), e que essa tese não foi aplicada pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente também afirma que a Súmula Vinculante 17 do STF e o art. 100, § 12, da Constituição Federal não podem retroagir para atingir o título transitado em 10/3/2006, e que haveria inadimplemento do ente público, sem negativa específica, o que demandaria a incidência de juros moratórios após o período de graça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 183/190.<br>Em juízo de conformação, em decorrência do Tema 291 do STJ, o Tribunal de origem acolheu a revisão no que se refere aos juros, para dar provimento parcial ao agravo de instrumento, "para determinar pagamento dos juros compensatórios entre as datas do cálculo e da expedição do precatório, conforme fundamentação do acórdão anterior, fls. 149/153, ficando rejeitada a pretensão de pagamento de juros de mora" (fl. 326).<br>O recurso foi admitido (fls. 328/329).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de desapropriação indireta, com pedido de indenização, rejeitou o pedido de aditamento de precatório pelos valores de juros compensatórios e de mora do período de 2006 a 2019.<br>A recorrente alega ter havido violação aos artigos 502 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>A violação ao artigo 502 do Código de Pr ocesso Civil (coisa julgada) se daria pelo fato de que o valor depositado estaria em desacordo com os cálculos que foram fixados em sentença (fls. 177). A esse respeito, afirma a parte recorrente que os valores apresentados "pelo DEPRE" divergem daqueles por ela apresentados, o que levaria à necessidade de "conferência pela Contadoria e, ou, mesmo por Perícia Técnica para apuração de saldo remanescente" (fl. 177).<br>Por sua vez, a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão) decorreria da necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre os juros moratórios, o que não teria ocorrido pelo fato de o entendimento firmado no acórdão, para esta questão, ter sido no sentido de se aguardar decisão final do STF no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 14.<br>A primeira alegação (violação da coisa julgada) pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Isso porque o que a parte recorrente pretende, em verdade, é o refazimento dos cálculos em relação aos quais discorda, sem ter havido o apontamento pormenorizado de critério jurídico tido por violado.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que toca à segunda alegação, deve ser esclarecido o seguinte.<br>Conforme consta dos autos, houve o julgamento do IRDR 14, o que levou o retorno dos autos ao órgão julgador para que, se fosse o caso, houvesse a readequação do julgamento.<br>As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os marcos temporais relevantes, e eventuais atrasos dos pagamentos impugnados (fl. 321), porém, ficaram inertes (fl. 322). A então assessoria do Desembargador Relator obteve informações perante o Departamento de Precatórios do TJ-SP e, com base nisso, rejeitou o pagamento de juros de mora, por não haver comprovação de atrasos nos pagamentos (fl. 326). A ementa foi a seguinte (fl. 320):<br>RECURSO ESPECIAL. Juízo de retratação. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Desapropriação indireta. Indenização. Pretensão de aditamento de precatório por diferenças decorrentes de juros compensatórios e de mora. Determinado o pagamento de juros compensatórios, da data do cálculo à da requisição do precatório. Sem decisão sobre os juros de mora em virtude da suspensão nacional, cabendo nova provocação ao juízo da causa depois de cessada a suspensão. Cessada a suspensão com a desafetação do recurso paradigma. Retorno para juízo de retratação. Adequação a Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 17 e Temas 96 e 1037, Superior Tribunal de Justiça, Tema 291 e R Esp 1118103/SP, e IRDR desta Corte, Tema 34. As partes não especificaram os atrasos, negados pela DEPRE. CEDINPREC ainda sem funcionamento. Juros de mora indevidos. Revisão acolhida, para rejeitar a pretensão quanto aos juros de mora, provido em parte o recurso para pagamento dos juros compensatórios como determinado<br>À luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), portanto, não há que se falar em omissão, pois houve manifestação expressa e fundamentada sobre a não incidência dos juros de mora.<br>Ademais, ressalte-se que a parte recorrente não complementou seu recurso especial após o acórdão acima. Do mesmo modo, conforme análise detida de seu teor, constata-se que o recorrente permaneceu inerte quando intimado para comprovar os alegados atrasos de pagamento que pudessem justificar o pedido de incidência de juros de mora na forma requerida.<br>Há, portanto, deficiência de fundamentação, haja vista que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável aqui por analogia.<br>Há, também, necessidade de reexame de provas, incabível conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Em sentido semelhante:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, "para reformar a d. decisão recorrida e, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar que a execução tenha seu regular prosseguimento, com base nos valores indicados pela CEDAE". Opostos Embargos Declaratórios pela parte ora agravante, restaram eles rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, no percentual de 2% do valor da causa.<br>III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os cálculos apresentados pela Agravada violam o teor da d. sentença exequenda, e, consequentemente, o princípio da coisa julgada, o que não se pode admitir, devendo-se levar em consideração, para o cálculo do valor a ser restituído à Agravada, os valores efetivamente registrados no hidrômetro, como se a edificação representasse uma economia única", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.214.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023.<br>V. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA