DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por AMERICANAS S.A. - em recuperação judicial, contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, o qual negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu e não proveu o recurso especial da agravante, firmando a legitimidade da fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, após a apresentação de defesa. Eis a ementa do julgado (fl. 569):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. § ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes.<br>II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021,Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>A embargante afirma existir dissídio entre a orientação da Primeira Turma, que admite a equidade na extinção da execução fiscal fundada no art. 26 da LEF informada após defesa, e a da Segunda Turma, no AgInt no REsp 2.136.660/SP, que afastou a equidade e aplicou os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da causalidade e ao Tema 1.076/STJ (fls. 586-592; 605-611).<br>Argumenta que (fl. 593):<br>Diante da configuração fática apresentada, verifica-se que o v. acórdão paradigma da 2ª Turma decidiu que descabe o arbitramento das verbas honorárias pelo critério de equidade na hipótese de extinção de demanda executiva nos termos do art. 26, da LEF, em decorrência do cancelamento do título executivo pelo ente fazendário em momento posterior à apresentação da necessária defesa pelo contribuinte, devendo-se observar, neste ensejo, a diretriz firmada pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ; bem como à aplicação do princípio da causalidade.<br>De outro lado, o v. acórdão embargado, ao asseverar de forma descriteriosa que, os "honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade", deixou de observar a aplicabilidade in casu da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, bem como olvidou-se da necessária observância ao princípio da causalidade neste caso, posto que, como propriamente reconheceu, houve "o acolhimento da defesa" apresentada pela Embargante na origem, tornando indubitável a correlação entre o cancelamento do débito e a extinção do feito com as razões perfilhadas na exceção de pré-executividade quanto à inexigibilidade do tributo.<br>Requer, pois, o acolhimento dos embargos,<br> ..  fazendo-se prevalecer o entendimento da C. 2ª Turma nos autos do AgInt no REsp nº 2.136.660/SP, que mais fielmente reflete a jurisprudência desta C. Corte Superior, reformando-se o v. acórdão embargado para que seja admitido e provido o Recurso Especial manejado, a fim de fixar a condenação a título de honorários advocatícios seja realizada sobre o valor da causa, adequando-a aos parâmetros estabelecidos pelo REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076); ou ainda restabelecendo-se a r. sentença sob fundamento jurídico diverso, atinente à observância do piso de 10% (dez por cento) do valor da causa determinado pela Lei nº 14.365/2022, que introduziu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil  .. . (fl. 601)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão embargado aplicou a orientação de que a extinção da execução com fundamento no art. 26 da LEF, em razão de cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa após a defesa, legitima a fixação de honorários por equidade, com distinção do Tema 1.076/STJ, entendimento reforçado por precedentes citados no voto de ambas as Turmas da Primeira Seção (fls. 571-574).<br>Constata-se, de plano, que o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência consolidada de ambas as Turmas da Primeira Seção, consoante os vários precedentes citados no voto da eminente Relatora, convalidados, mais recentemente, pela Corte Especial, no mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELO TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Controvérsia: Suposto dissenso jurisprudencial quanto aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios em condenações contra a Fazenda Pública nos casos em que ocorrer extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, após apresentação de exceção de pré-executividade, com base nos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou do § 8º do art. 85 do CPC (por equidade).<br>2. No julgamento do REsp n. 1.906.623/SP, apontado como paradigma, a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>(i) "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;<br>ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa."<br>(ii) "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>3. O acórdão embargado entendeu que, por apresentar peculiaridades, o caso concreto não está enquadrado no Tema 1.076/STJ nem nas hipóteses descritas no REsp n. 1.906.623/SP, sendo possível, na espécie, a fixação residual dos honorários por juízo de equidade, porque o ente público desistiu expressamente da execução fiscal, promovendo o cancelamento administrativo da CDA.<br>4. O comando do art. 26 da LEF, norma especial, não delimita, objetiva e/ou diretamente, uma relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido por seu cliente. Desse modo, é possível que o arbitramento da verba honorária se dê por juízo de equidade do magistrado, critério residual esse que é amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive previstos no CPC. Trata-se de caso concreto não abrangido pelo Tema n. 1.076/STJ, pois é regido por norma especial, conforme decidiu o acórdão embargado. Precedentes.<br>5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>6. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; sem grifos no original.)<br>Nesse contexto, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELO TEMA N. 1.076/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO E, MAIS RECENTEMENTE, DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.