DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 414):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Os Embargos à Execução nº 0013502-58.2016.4.03.6100, foram opostos pela Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, sob o argumento de que a partir de julho/2009 a correção monetária deve se dar de acordo com a variação da TR, e não do IPCA-E como constante do cálculo do Exequente.<br>2. Sabe-se que o Plenário do STF, no julgamento de mérito da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do percentual fixo de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem (art. 15-A, do DL 3.365/1941), cujos efeitos ainda não foram modulados. Referido acórdão proferido pelo Supremo foi publicado no DJE em 16.04.2019, e ainda não transitou em julgado, haja vista a oposição de embargos de declaração, em 25.04.2019.<br>3. Assim, tendo o título executivo judicial, expressamente, disposto a respeito da aplicação dos juros no percentual de 12% ao ano, configura ofensa à coisa julgada a sua modificação na fase de execução da sentença.<br>4. Ressalte-se que, caso entenda necessário, cabe à agravada buscar a desconstituição do julgado pela via da ação rescisória, com fulcro art. 535, § 8º, do CPC/15.<br>5. Na mesma esteira, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 730462 (Tema de Repercussão Geral nº 733), fixou a tese jurídica de que: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).<br>6. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/460).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou "pontos essenciais" ligados à suspensão liminar da eficácia do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332 e à decisão definitiva de 17/5/2018 que reconheceu sua constitucionalidade, além de não analisar a tese de aplicação imediata de normas sobre juros e correção monetária por seu caráter instrumental.<br>Sustenta ofensa ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 ao argumento de que, após o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332, os juros compensatórios devem observar 6% ao ano, com adequação dos cálculos na execução, mesmo diante de título que previa 12% ao ano sob a vigência de liminar precária.<br>Aponta violação do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), alegando que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, devendo incidir sobre os juros legais em processos em curso, inclusive na fase executiva, sem ofensa à coisa julgada, por força do princípio tempus regit actum.<br>Argumenta que decisões em controle concentrado têm efeitos ex tunc e vinculantes, que a sentença de origem fixou 12% ao ano por força de liminar na ADI 2.332, e que a posterior confirmação de constitucionalidade impõe adequação dos títulos na execução; afirma que juros e correção são matérias de ordem pública e aplicáveis de imediato, inclusive com base em precedentes sobre atualização de juros em processos em curso; requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 488/511.<br>Em juízo de retratação, em razão do julgamento da Pet 12.344/DF pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o acórdão. Ementa (fl. 590):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DA TESE DO TEMA Nº 126 DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, em 28.10.2020, no julgamento da Petição nº 12.344/DF, que acolheu a proposta de revisão da tese do Tema nº 126 dos Repetitivos, a qual passou a ter a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Fez, constar, ainda que não compete ao STJ discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332.<br>2. Na hipótese, a sentença prolatada nos autos principais transitou em julgado na data de 29/11/2011, portanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Pet 12.344/DF, não afeta o julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que o acórdão exequendo foi proferido no processo de conhecimento, em 09 de agosto de 2011.<br>3. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, o qual dispôs expressamente sobre a aplicação dos juros no percentual de 12% ao ano.<br>4. Pugna a UNIFESP, ora agravada, pela aplicação da decisão do STF na ADI nº 2332/DF, ou seja, com o cômputo de juros compensatórios de 6% ao ano. No entanto, como bem assinalado na Petição 12.344/DF não cabe ao STJ interpretar decisões do Supremo Tribunal Federal nem os seus efeitos.<br>5. Precedentes do STJ.<br>6. Juízo negativo de retratação. Acórdão que, dava provimento ao agravo de instrumento, mantido.<br>O recurso foi admitido (fls. 598/599).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, no qual se discute a possibilidade de alterar, na execução, os juros compensatórios fixados no título para 12% ao ano.<br>Em primeiro lugar, observe-se que houve, pelo Tribunal de origem, o julgamento integral da lide, com análise de todos os pontos controvertidos. A esse respeito, em juízo de retratação, em sessão realizada em 17/10/2023, assim concluiu a 2ª Turma do TRF da 3ª Região:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DA TESE DO TEMA Nº 126 DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, em 28.10.2020, no julgamento da Petição nº 12.344/DF, que acolheu a proposta de revisão da tese do Tema nº 126 dos Repetitivos, a qual passou a ter a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Fez, constar, ainda que não compete ao STJ discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332.<br>2. Na hipótese, a sentença prolatada nos autos principais transitou em julgado na data de 29/11/2011, portanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Pet 12.344/DF, não afeta o julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que o acórdão exequendo foi proferido no processo de conhecimento, em 09 de agosto de 2011.<br>3. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, o qual dispôs expressamente sobre a aplicação dos juros no percentual de 12% ao ano. 4. Pugna a UNIFESP, ora agravada, pela aplicação da decisão do STF na ADI nº 2332/DF, ou seja, com o cômputo de juros compensatórios de 6% ao ano. No entanto, como bem assinalado na Petição 12.344/DF não cabe ao STJ interpretar decisões do Supremo Tribunal Federal nem os seus efeitos. 5. Precedentes do STJ. 6. Juízo negativo de retratação. Acórdão que, dava provimento ao agravo de instrumento, mantido.<br>À luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), portanto, não houve omissão, pois a questão determinante para o resultado (índice dos juros compensatórios, considerando-se a data da sentença, e o entendimento mais recente do STJ) foi enfrentada.<br>À luz do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, não houve fundamentação deficiente, pois o acórdão aplicou a legislação de regência e fez a devida verificação quanto aos entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ ao caso concreto. Neste sentido (fls. 584/586):<br>O acórdão exequendo proferido na ação de conhecimento, no ano de 2011, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática (art. 557,§1-A) na qual deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, consignando ser legítima a incidência de juros compensatórios fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, computados a partir da imissão na posse.<br>Assim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Pet 12.344/DF, não afeta o julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que o acórdão exequendo foi proferido no processo de conhecimento, em 09 de agosto de 2011.<br>Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, o qual dispôs expressamente sobre a aplicação dos juros no percentual de 12% ao ano.<br>(..)<br>Pugna a UNIFESP, ora agravada, pela aplicação da decisão do STF na ADI nº 2332/DF, ou seja, com o cômputo de juros compensatórios de 6% ao ano. No entanto, como bem assinalado na Petição 12.344/DF não cabe ao STJ interpretar decisões do Supremo Tribunal Federal nem os seus efeitos.<br>A recorrente busca aplicar a decisão do STF proferida nos autos da ADI 2.332/DF, publicada em 16/4/2019, para que os juros compensatórios na presente desapropriação, cuja ação transitou em 29/11/2011, sejam calculados à razão de 6% (seis por cento) ao ano.<br>Na ADI 2.332/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do vocábulo "até" e interpretou conforme a Constituição Federal o caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, o que, por consequência, levou à superação da Súmula 618/STF e da Súmula 408/STJ.<br>Observe-se, contudo, que este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o julgamento do STF em relação ao tema em discussão não alcança a alteração do percentual de juros compensatórios para ação expropriatória já transitada em julgado, por se tratar de questão sobre o mérito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF PELO STF. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462), firmou entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz automática reforma das decisões que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do disposto no art. 535, III, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC/2015.<br>2. Hipótese em que declaração da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, no julgamento da ADI 2332/DF (17/5/2018), ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória, circunstância que impede a alteração do percentual dos juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Operada a coisa julgada material antes do julgamento da ADI 2332/DF, qualquer modificação do título executivo somente é possível por meio de ação rescisória, não podendo ser reaberta a discussão na fase de cumprimento de sentença, visto que o debate sobre o percentual dos juros compensatórios é tema meritório, não dizendo respeito a mero erro material de cálculo.<br>4. De notar que no julgamento dos Embargos de declaração na ADI 2.332 ED-ED, decidiu-se que, "não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki)".<br>5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.983/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12%. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ADI N. 2.332/DF. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.684.546/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA