DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANDERSON DA SILVA PORTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001412-65.2022.8.08.0011.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1516 dias-multa (fls. 268/286).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO - CRIMES AMBIENTAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas por Anderson da Silva Porto, Nilton Conceição de Almeida e Edward Pereira de Abreu, contra sentença que os condenou pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e, no caso de Nilton e Edward, receptação. Edward também foi condenado por crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98. Os apelantes sustentam nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia, insuficiência de provas, excesso de pena e pedem alteração do regime inicial de cumprimento da pena. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 1. Se houve quebra da cadeia de custódia no tocante ao aparelho celular apreendido. 2. Se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação pelos crimes imputados. 3. Se a pena imposta aos apelantes deve ser reduzida e se há possibilidade de reconhecimento de atenuantes ou da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 1. **Quebra de cadeia de custódia**: Inexistente. A apreensão do aparelho celular de Nilton foi autorizada judicialmente e seguiu os procedimentos legais, incluindo documentação adequada da cadeia de custódia e extração dos dados. As informações extraídas, corroboradas por outras provas, possuem presunção de legitimidade e validade. Assim, não basta a mera alegação genérica de nulidade por quebra de cadeia de custódia, devendo ser rejeitada a tese se nenhum elemento concreto possa nos conduzir para esta séria conclusão. E como devidamente consignado na sentença impugnada, a confirmação de que haviam mensagens do acusado ANDERSON no celular apreendido, e conversas deste sentenciado, de cunho ilícito, com o também sentenciado NILTON, decorre da análise do aparelho, das mensagens, telefonemas e referências contidas nas conversas extraídas. Deveras, a vistoria efetivada pela Polícia Civil constitui prova apta e suficiente para o deslinde, e não há porque negar validade a essa prova diante da possibilidade de sua valoração de acordo com os demais elementos de prova contidos nos autos. Registro que i nexistiu (como inexiste) dúvidas de que o interlocutor denominado "PC", ou "PAÇOCA", seja a pessoa do sentenciado ANDERSON, a ensejar prévia realização de perícia no aparelho, se já haviam provas claras de que este havia firmado inúmeros diálogos com Nilton, tratando dos crimes denunciados. 2. Materialidade e autoria comprovadas por elementos como os diálogos extraídos do celular, relatórios policiais e depoimentos. Os acusados agiam de forma coordenada, estável e organizada para a prática de tráfico de drogas, com provas que indicam claramente a identidade dos interlocutores. No que tange à caracterização da traficância e associação, sabemos que tal conclusão prescinde da constatação concreta e presencial de atos de mercancia, independentemente de o agente ser encontrado no momento da comercialização da droga. Autoria e materialidade também foram comprovadas em face de NILTON E EDWARD, quanto aos delitos de receptação - eis que se encontravam com veículos objetos de ilícitos - e crimes ambientais (EDWARD), eis que comprovado o cativeiro de espécime da fauna silvestre, e maus-tratos de animais silvestres, revelando-se a juridicidade da sentença também quanto a tais pontos relevantes. 3. **Dosimetria e regime inicial**: As penas-base acima do mínimo legal foram devidamente justificadas pela grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, com aplicação correta das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Impossível também atender ao pleito de NILTON, para que sejam implementadas circunstâncias atenuantes (confissão e menoridade) para diminuir a pena aquém do mínimo legal, à luz dos preceitos da súmula 231 do STJ. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, considerando a associação estável dos apelantes ao tráfico, bem como a inexistência de indícios de que fossem iniciantes na atividade criminosa. A causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo de igual forma deve ser mantida, haja vista que fora apreendida arma e munições na residência de NILTON, e comprovado que sua utilização era em prol dos interesses comuns de todos os integrantes do grupo, associados para o tráfico de drogas. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 4. Recursos desprovidos. _**Tese de julgamento**_: 1. Não configura nulidade por quebra de cadeia de custódia se a apreensão e a extração dos dados de dispositivos eletrônicos foram realizadas com autorização judicial e documentação adequada. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode se fundamentar em provas extraídas de aparelhos celulares, corroboradas por outros elementos probatórios, independentemente de flagrante de mercancia. 3. A causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado é inaplicável em casos de associação criminosa estável e organizada. _**Dispositivo(s) relevante(s) citado(s)**_: - Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 42. - Lei nº 9.605/98, arts. 29 e 32. - Código Penal, art. 180. - Súmula 231 do STJ. " (fls. 1071/1073)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1111/1140), a defesa apontou violação ao art. 157 e 158-A do CPP, pela quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia no aparelho celular apreendido do corréu NILTON, com impossibilidade de assegurar autenticidade e integridade do conteúdo extraído.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 35 da Lei 11.343/06 por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência da associação.<br>Alegou ainda violação ao art. 33 da Lei 11.343/06 e 386, VII, do CPP, pela fragilidade do conjunto probatório, sobrevaloração dos depoimentos policiais e ausência de comprovação de que o contato "PC" nos diálogos do WhatsApp seja o recorrente. Ressalta que ANDERSON estava foragido no Rio de Janeiro e que não há prova material de remessa de dinheiro ou drogas.<br>Requer: a) Reconhecimento da nulidade das provas extraídas do celular do corréu por quebra da cadeia de custódia, com absolvição por ausência de provas lícitas (arts. 158-A e 157 do CPP); b) Absolvição de todos os crimes imputados por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) Subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal - CP) e fixação das penas no mínimo legal, com regime mais brando.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 1145/1152).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1153/1158).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1163/1173).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1175/1179).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecidos, pelo desprovimento do recurso especial. (fls. 1198/1208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 157 e 158-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Exteriorizados os temos da inicial, manifesto-me inicialmente quanto ao apelo interposto por ANDERSON DA SILVA PORTO, e de logo destaco que efetivando o estudo dos autos não verifiquei a comprovação da quebra da cadeia de custódia notadamente com relação ao aparelho celular apreendido, pertencente ao réu NILTON, de onde eclodiram a obtenção das demais provas dos crimes imputados efetivamente e perpetrados.<br>É realmente possível verificar que a apreensão do aparelho se materializou após devida autorização judicial, após o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos nº 0001233 34.2022.8.08.0011 (fls. 17/19 do IP nº 0001412- 65.2022.8.08.0011), onde efetivamente foi autorizada a extração dos dados dos equipamentos eletrônicos eventualmente apreendidos.<br>A apreensão do aparelho e diligências nele realizadas foram cercadas de procedimentos específicos, devidamente documentadas em formulário de cadeia de custódia (fls. 34/34v do IP nº 0001412-65.2022.8.08.0011); a extração, análise e documentação dos dados extraídos do aparelho realmente consta no relatório policial de fls. 42/152, lavrado por agente público no exercício de suas funções, cujos atos gozam de fé pública e presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.<br>Assim, não basta a mera alegação genérica de nulidade por quebra de cadeia de custódia, devendo ser rejeitada a tese se nenhum elemento concreto possa nos conduzir para esta séria conclusão.<br>E como devidamente consignado na sentença impugnada, a confirmação de que haviam mensagens do acusado ANDERSON no celular apreendido, e conversas deste sentenciado, de cunho ilícito, com o também sentenciado NILTON, decorre da análise do aparelho, das mensagens, telefonemas e referências contidas nas conversas extraídas. Deveras, a vistoria efetivada pela Polícia Civil constitui prova apta e suficiente para o deslinde, e não há porque negar validade a essa prova diante da possibilidade de sua valoração de acordo com os demais elementos de prova contidos nos autos.<br>Registro que inexistiu (como inexiste) dúvidas de que o interlocutor denominado "PC", ou "PAÇOCA", seja a pessoa do sentenciado ANDERSON, a ensejar prévia realização de perícia no aparelho, se já haviam provas claras de que este havia firmado inúmeros diálogos com Nilton, tratando dos crimes denunciados.<br>A conclusão se reforça em razão dos precisos termos do Relatório Policial, que destacou que Anderson da Silva Porto, conhecido como "PC"ou "Paçoca", efetivamente utilizava a linha telefônica de n. (27) 99659-9856; pelo fato de que tal conclusão já havia sido perfectibilizada nos autos na medida cautelar sigilosa no 0000887-83.2022.8.08.0011; e pelo fato de que, nos diálogos identificados a partir da quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular do corréu NILTON, por diversas vezes os interlocutores chamavam o recorrente ANDERSON pelo apelido "PAÇOCA", não deixando dúvidas acerca da sua identidade." (fls. 1083/1085).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"A Defesa do acusado Anderson da Silva Porto alega ausência de perícia no telefone apreendido, quebra da cadeia de custódia da prova e requer o desentranhamento. Pois hem, as provas obtidas mediante mensagens do aplicativo WhatsApp foram colhidas após prévia Autorização Judicial (fis. 17/19 do IP 0001412-65.2022.8,08.0011). Conforme Formulário de Cadeia de Custódia (fis. 32/34 do IP 0001412-65.2022.8.08.0011), o aparelho celular da marca SAMSUNG com uma capa rosa, foi apreendido e conduzido a delegacia sob o numero 587222 do envelope de segurança. Vale dizer que não há dúvida, assim, de que o aparelho periciado é o mesmo apreendido durante a operação. De acordo com o Relatório Policial (fis. 92/155 do IP 0001412-65.2022.8.08.0011), verificou-se que o contato "PC" nas conversas do aplicativo WhatsApp, e o nacional Anderson da Silva Porto, conhecido como "Paçoca". Foi constatado que o numero (27) 99659-9856 utilizado pelo acusado Anderson, já havia sido atribuído ao acusado, em representação policial datada no dia 26/04/2022, na medida cautelar sigilosa no 0000887-83.2022.8.08.0011. Vale ressaltar que os agentes receberam diversas denuncias e informações sobre o tráfico de drogas na localidade conhecida como Favelinha no bairro Aeroporto, nesta cidade. Tais informações eram provenientes de populares, especialmente moradores do local, bem como via disque denuncia. Ora, a apreensão do aparelho celular do acusado Nilton Conceição de Almeida, vulgo "Niltão" e o acesso aos conteúdos seguiram de prévia autorização judicial. Os agentes da lei apreenderam o aparelho celular e conduziram o material apreendido ate a delegacia, sob o número 587222 do envelope de segurança. Após análise do conteúdo do aparelho apreendido, os policiais elaboraram o relatório policial (fis. 42/152 do IP 0001412-65.2022.8.08.00 1). Vale destacar que a confirmação de que as mensagens eram do acusado decorre da análise contextual do aparelho, com mensagens, telefonemas e referências das conversas extraídas do aparelho. A vistoria pela Polícia Civil constitui prova suficiente e não há porque se negar validade a essa prova, na medida em que a lei não se trata de prova tarifária, com forma expressamente definida em lei para que possa ser valorada. A propósito e, por analogia, nos casos de interceptação telefônica a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida (AgRg no AREsp 1136157/GO). No caso, pelo contexto de conversas, mensagens e conexão dos acusados, dispensável qualquer perícia para identificação dos interlocutores. Nesse contexto, não vejo razões para o desentranhamento das provas produzidas através da análise do conteúdo extraído do aparelho celular do acusado Nilton. Considerando as informações, denúncias, investigações policiais, o relatório policial. Considerando que o acesso aos conteúdos do aparelho celular foi seguido de prévia autorização judicial. Considerando, ainda, o Auto de Apreensão (fi. 22 do IP 0001412- 65.2022.8.08.0011) e o Formulário de Cadeia de Custódia (fi. 34 do IP 0001412-65.2022.8.08.0011). Não ha nulidades a serem declaradas, estando o processo pronto para julgamento. " (fls. 269/270).<br>Extrai-se dos trechos acima que inexiste qualquer violação da cadeia de custódia no presente caso. A apreensão do celular do corréu NILTON ocorreu mediante autorização judicial, em cumprimento de mandado de busca, com autorização expressa para extração de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos (IP nº 0001412-65.2022.8.08.0011). Referido aparelho celular foi apreendido e lacrado no envelope de segurança n. 587222, assegurando a integridade do bem apreendido. O procedimento foi documentado em formulário específico de cadeia de custódia e a extração, análise e documentação dos dados constam em relatório policial, cuja fé pública e presunção de legalidade afastam nulidade por alegações genéricas.<br>No relatório de análise dos dados do celular se confirmou que havia mensagens e diálogos do agravante ANDERSON no aparelho, com conteúdo ilícito mantido com NILTON, não havendo quaisquer dúvidas de que os interlocutores "PC" ou "Paçoca" identificam o recorrente ANDERSON nos diálogos extraídos do celular de NILTON.<br>Portanto, as alegações do recorrente foram genéricas e sem indicação específica de em qual etapa teria ocorrido a suposta falha na cadeia probatória, tampouco houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa.<br>No caso, o bem apreendido foi preservado conforme exigências legais, documentado e encaminhado ao órgão policial com identificação clara. O formulário específico de cadeia de custódia comprovou o correto acondicionamento, processamento e armazenamento das provas.<br>Portanto, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia por ausência de apontamento concreto de que a credibilidade da prova foi comprometida e por inexistirem elementos de irregularidade ou prejuízo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em afastar alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo pela defesa ou não apresentadas evidências que comprometam a fiabilidade da prova, como no caso dos autos. Além disso, "não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas" (AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>Desse modo, para rever a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, citam-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL A ENSEJAR REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VERIFICADA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 158-D DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do recorrente, eis que o material encaminhado para perícia foi devidamente documentado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente.<br>3. Reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável por aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.023/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer indício de violação ou manipulação irregular das provas que justifique a anulação do processo.<br>5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de flagrantes ilegalidades.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 834.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova.<br>4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Quanto à alegada violação aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim decidiu:<br>"Afastada a tese de nulidade, consigno que a conclusão acima referenciada se projeta também de forma apta para que seja reafirmada a prática dos crimes de tráfico de drogas, e associação para o tráfico de drogas com relação a ANDERSON, eis que a prova dos autos realmente revela que o mesmo, associado com os demais denunciados/sentenciados, concorreu para o tráfico de vultuosas quantidades de drogas, em associação coordenada que perdurou no tempo, de forma estável e organizada. Tudo conforme devidamente descrito e transcrito na sentença impugnada, sendo certo que a autoria dos delitos denunciados, com relação a ANDERSON, não se projetou somente em razão dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que atuaram nas investigações, mas também em razão de todas as demais provas produzidas desde a gênese, reafirmadas em juízo, repito, quando submetidas ao crivo do contraditório. No que tange à caracterização da traficância e associação, sabemos que tal conclusão prescinde da constatação concreta e presencial de atos de mercancia, independentemente de o agente ser encontrado no momento da comercialização da droga."  ..  Devidamente e claramente demonstrado nos autos que Anderson era o principal fornecedor das drogas para João Tiago (já falecido), e que este entregava as substâncias entorpecentes para Nilton, que preparava, guardava, mantinha em depósito e vendia as drogas na localidade. Igualmente comprovado que Anderson também fornecia drogas para Nilton e Edward, para guardá-las, prepará-las e efetuarem a venda. O vínculo entre os denunciados/sentenciados, como já registrado, para o tráfico de vultuosas quantidades de drogas, projetou-se de forma coordenada, organizada, estável, permitindo a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11343/06." (fls. 1085/1086)<br>Na sentença constou o seguinte:<br>"In casu, as condutas dos réus estão caracterizadas em manter em depósito, guardar, trazer consigo e vender. A materialidade do delito está comprovada através do Boletirn de Ocorrência as fis. 12/16, Auto de Apreensão de fi. 22, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fi. 23, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo de fi. 31, Laudo Químico de fl. 39/40, Relatório Policial de fis. 42/152, todos do IP 0001412-65.2022.8.08.0011. Boletim de Ocorrência as fls.17/20, 21/23 e 37/49, Auto de Apreensão de fi. 26 e 41, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 27 e 42, todos do IP 0001901-05.2022.8.08.0011. Laudo Pericial as fis. 50/54, corroborados corn os depoimentos testernunhais. No que concerne a autoria, entendo que também restou devidamente comprovada em relação ao acusados, pela prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pelos motivos que passo a expor. o Policial Civil Eliomar Bahiense do Nascimento, que participou das diligências, declarou em juIzo:<br>(..) essa organização criminosa que possa se dizer chefiada pelo individuo de vulgo Paçoca, que é o Anderson ( .. ) no bairro "Favelinha" do Aeroporto; nós começamos a investigar esse tráfico no ano passado ( .. ) e no decorrer desses acontecimentos a gente investigando outro crime de homicídio a gente conseguiu identificar essa linha criminosa aqui no bairro Aeroporto; de forma que haviam vários levantamentos realizados pela DENARC que nos levaram por último a busca e apreensão na casa do Niltão, da qual eu participei e Ia foram apreendidos celulares, drogas, armas, veiculo furtado, conforme a autoridade judiciária acabou de relatar, confirmo essas apreensões, bem como aparelho celular dele, o qual, no caso, eu fiz a análise do WhatsApp, fazendo o link né, o perfeito link com Os outros indivíduos, seja ele o Joãozinho, que foi morto em combate com a PM, e o próprio Anderson Paçoca que se encontrava no Rio de Janeiro ( .. ) então, todos os indivíduos relatados aí, eles faziam parte da organização criminosa chefiada pelo Anderson, pelo Paçoca, lá do Rio de Janeiro (..)".<br>O Policial Civil Edimo Bonadiman relatou em juízo:<br>(..) me recordo da prisão que eu efetuei junto com a minha equipe e me recordo da prisão do Niltão, de Nilton né; etc foi preso na mesma operação que a gente "tava" fazendo no dia no Aeroporto ( .. ) eu chamo de Favelinha, onde praticamente toda eta ( .. ) é dominada pelo tráfico; e o Nilton foi preso nesse dia com urna certa quantidade de entorpecente e mais uma pistola 9 mm ( .. ) já tinha investigação anterior ( .. ) vimos os laços de ligação que ele tinha tanto com o Anderson, tanto com o Joãozinho e com a pessoa de nome Edward ( .. ) e no mandado de apreensão na residência do Edward, a qual eu participei diretamente da diligencia no local, onde nós entramos no local e arrecadamos vasta quantidade de entorpecentes, urna certa quantidade em dinheiro ( .. ) no mais, ate mesmo após a prisão dele ( .. ) ele falou com o delegado de plantão, e nos levou ate uma outra casa onde tinha mais entorpecentes; nesse dia ele estava com uma moto, a moto tinha um motor furtado né, foi feita a pericia e constatou que o motor da moto dele foi furtado; e teve maus tratos de animais também (..) as drogas estavam todas no quarto dele, drogas e dinheiro em cima da cama, onde ele dormia ( .. )"<br>O Policial Civil João Vitor Fiorio Macedo, quando ouvido em juízo, mencionou:<br>"(..) a gente vinha recebendo muitas informações a respeito do tráfico de drogas que já é conhecido ali na região da Favelinha; o individuo Nilton estaria associado ali a outras pessoas praticando o tráfico de drogas ali na região; então foi feita a urna investigação prévia ( .. ) eu não estava no local onde ocorreram as apreensões; eu estava em outro local ( .. ) os locais eram próximos ( .. ) então nós nos encontramos pouco tempo depois que foram finalizadas aI as buscas ( .. ) foi apreendido o celular do Nilton, e al nós procedemos aI mediante autorização judicial (..) nós fizemos uma análise ali das conversas e dali nós identificamos outros indivíduos, o Edward (..) já que no Nilton nós tínhamos identificado que ele ocuparia ali uma posição de gerência ali do trafico; ele estaria associado ao João Thiago né e ao Anderson; pelo conteúdo das conversas e ali nós identificamos o Edward e conseguimos identificar o local aonde supostamente ele guardaria as drogas (..) conseguimos encontrar grande quantidade de drogas também no local (..) nos já havíamos recebido informações que as drogas que o Nilton comercializaria seriam advindas do Anderson; após a prisão do Nilton, que nós tivemos acesso ao celular do Nilton, nós vimos ( .. ) foi produzido um relatório al, que, com certeza, está nos autos, que identificou a relação entre Anderson e esses elementos na relação al da mercancia do tráfico de drogas ( .. )".<br>A Policial Civil Greicy Armani Costa Loiola, declarou em juízo que apenas deu apoio a equipe policial no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Nilton. Na ocasião, foram  apreendidos materiais ilícitos, tais como arma de fogo e drogas.<br>O informante Márcio Silvério, padrasto do acusado Edward, quando ouvido em juízo, declarou:<br>( .. ) eles chegaram Ia em casa armado, apontaram arma pra mini e mandaram eu abrir a porta; eu fui lá abrir a porta, eles mandaram eu ficar do lado de fora da varanda, entraram e estouraram a porta do quarto onde ele estava dormindo e a irmã, e tiraram ele, algemaram ele; a menina muito nervosa, botaram ela na sala e pediram para eu ficar perto dela; ai nós ficarmos lá, desde começaram a revistar a casa (..) eu fui acompanhar desde lá no terraço (..) quando eu desci, eles já tinham revistado, tinha um monte de droga em em uma da mesa (..) esses cachorros, atrás lá em casa é pasto, al eles pegaram a doença do carrapato, mas eles "tavam" sendo cuidados, a gente já tinha comprado comprimido para matar os carrapatos por duas vezes, só que eles não conseguiram engordar direito por conta disso ( .. ) eu cheguei há dois dias atrás, que eu "tava" trabalhando fora há mais de um ano, e vi ele com a moto, mas no posso dizer se era dele ( .. )".<br> .. <br>Ressalta-se que foi apreendido o aparelho celular pertencente a Nilton, tendo em vista a expedição de ordem judicial para o acesso irrestrito ao conteúdo do aparelho celular. Conforme consta no relatório de investigação, foi constatado inúmeras conversas relacionadas ao tráfico de drogas. De acordo com o contexto das conversas e as diligências investigadas anteriores, restou confirmado que os usuários que utilizavam os nomes "PC", usuário da linha telefônica (27) 99956-9856, e "Gabriel", usuário da linha telefônica (28) 99919-5149, eram respectivamente Anderson da Silva Porto e João Tiago Santana Monteiro. Inclusive, os citados contatos telefônicos já haviam sido atribuIdos a Anderson e Joào Tiago em representacão policial datada do dia 26/04/2022, anterior a prisão de Nilton, na medida cautelar sigilosa de no 0000887-83.2022.8.08.0011.<br>Lado outro, "GORDIM ERD" usuário da linha telefônica (28) 999954169, foi identificado corno sendo o denunciado Edward Pereira de Abreu, cuja linha telefônica estava registrada em seu próprio CPF. Através das investigações, constatou-se que Anderson figurava como fornecedor de drogas para João Tiago. Nilton recebia os entorpecentes de João Tiago com o objetivo de realizar a preparação e o envasamento das drogas, bem como distribuir para a comercialização no local. Não obstante, Anderson também fornecia drogas diretamente para Nilton e Edward, para que estes realizassem o envasamento e a distribuição de drogas em outros pontos, os quais não estavam sob o comando de João Tiago. Apesar do réu Anderson negar o envolvimento corn os fatos e a prática do tráfico de drogas, é evidente que as drogas apreendidas pertenciam a ele e aos demais acusados, e se destinavam ao tráfico de entorpecentes. Tudo considerados a abordagem dos policiais, as denüncias, investigaç es, no sentido que os acusados traficavam na localidade conhecida como "Favelinha do Aeroporto". A negativa de autoria do acusado Anderson não condiz corn as demais provas coihidas. Ao revés, após a leitura dos depoirnentos prestados, corroborados aos demais elementos alcançados na instrução, as provas traduzem o cometimento do delito de tráfico de drogas, capitaneado na denincia. Nota-se que o depoimento dos policiais são coerentes entre si, na esfera inquisitorial e na judicial. As provas indicam a autoria delitiva dos acusados Anderson, Edward e Nilton. Sabe-se que e pacIfico que o crime de tráfico de drogas é de ação miiltipla, não havendo que se falar em imprescindibilidade da prática de atos de mercancia para a sua configuracão, bastando, apenas, a realização de algumas das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, como verifica no caso.<br>Associação<br>Ficou caracterizada a conduta descrita no art. 35 da Lei de Drogas. A consumação desse crime demanda a prova da estabilidade e permanência da associação entre duas ou mais pessoas. A abordagem policial dos acusados ocorreu após uma série de prévias informações, denúncias e investigações de prática de tráfico nas casas objeto das buscas e não foi meramente ocasional. Ressalta-se que já havia diversas informações de que os acusados estavam - de forma associada - realizando o tráfico de drogas. Logo, presente as denúncias, bem como os depoimentos, as conversas pela aplicativo WhatsApp, a quantidade de droga apreendida, tomando necessária a participação de mais de um" pessoa para sua comercialização, além de outros elementos de prova, é evidente a configuração de associação nos moldes preconizados pela Lei. Restou constatada a associação existente entre os acusados, devidamente hierarquizada e com divisão de tarefas. Sendo Anderson o principal fornecedor de drogas para João Tiago, o qual entregava as substâncias entorpecentes para Nilton, que preparava, guardava e mantinha em depósito as drogas, bem corno distribuía e vendia na localidade conhecida como "Favelinha do Aeroporto", local altamente conhecido como intenso tráfico de drogas. Anderson também fornecia drogas diretamente para Nilton e Edward, para que estes também guardassem, envasassem e distribuíssem." (fls. 270/275).<br>Extrai-se do trecho acima que as instâncias de origem concluíram que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade dos fatos delituosos e a autoria do agravante, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>Com efeito, a materialidade foi comprovada pelos documentos do IP nº 0001412-65.2022.8.08.0011 - Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, Laudo Químico e Relatório Policial; e do IP nº 0001901-05.2022.8.08.0011 - Boletins de Ocorrência, Autos de Apreensão, Autos de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas e Laudo Pericial, corroborados pelos depoimentos colhidos.<br>A autoria restou evidenciada pela prisão em flagrante, pelos depoimentos judiciais dos policiais civis que participaram das diligências e pela coerência entre a fase inquisitorial e judicial. As narrativas situam a atuação de corréus na "Favelinha do Aeroporto", com apreensão de celulares, drogas, arma de fogo, dinheiro e bem furtado, além da indicação de vínculos entre o recorrente ANDERSON ("Paçoca"/"PC"), e os corréus NILTON ("Niltão"), JOÃO TIAGO e EDWARD.<br>Com efeito, o acesso ao conteúdo do celular de NILTON mediante ordem judicial, com análise de conversas relacionadas ao tráfico confirmou, pelo contexto das mensagens e investigações, que "PC", usuário da linha (27) 99956-9856, é ANDERSON DA SILVA PORTO; "Gabriel", usuário da linha (28) 99919-5149, é JOÃO TIAGO SANTANA MONTEIRO; e "GORDIM ERD", usuário da linha (28) 999954169, é EDWARD PEREIRA DE ABREU, cuja linha estava em seu CPF. As atribuições dos contatos já constavam de representação policial de 26/4/2022, anterior à prisão de NILTON, na medida cautelar sigilosa n. 0000887-83.2022.8.08.0011.<br>Assim, caracterizada a estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei 11.343/06, com divisão de tarefas e hierarquia: ANDERSON como principal fornecedor; JOÃO TIAGO repassava a NILTON; NILTON preparava, guardava, envasava e distribuía na "Favelinha do Aeroporto"; AND ERSON também fornecia diretamente para NILTON e EDWARD em outros pontos, fora do comando de JOÃO TIAGO.<br>Portanto, o conjunto probatório - documentos, laudos, relatórios, apreensões e depoimentos - demonstra a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, praticados pelos corréus e recorrente.<br>Assim, diferentemente do alegado pela defesa, restaram demonstradas as condutas de manter em depósito, guardar, trazer consigo e vender drogas, além da habitualidade e permanência do vínculo entre o recorrente e os demais corréus.<br>O fato de os policiais não terem flagrado atos de tradição da droga não conduz à absolvição, pois "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ademais, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.<br>2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>Por fim, de plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA