DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fls. 362-387).<br>O processo origina-se de execução individual decorrente de ação coletiva (processo nº 0106741-03.1997.4.02.5101), na qual a Universidade Federal do Rio de Janeiro foi condenada ao pagamento de reajuste de 28,86% aos substituídos pelo sindicato, referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. A execução individual foi iniciada em apenso (processo nº 0105536-11.2012.4.02.5101), tendo o sindicato postulado prévia liquidação dos valores devidos aos substituídos.<br>Nesse contexto processual, a UFRJ apresentou fichas financeiras, a Contadoria elaborou cálculos, e a executada manifestou-se sobre os valores apurados. O Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contudo, extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito.<br>Contra essa decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente, e em seguida interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Oitava Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a extinção do processo de execução. O acórdão consignou que a execução individual deveria aguardar a liquidação prévia da condenação coletiva. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram desprovidos.<br>O recorrente alega violação aos artigos 1.022, caput e parágrafo único (negativa de prestação jurisdicional), 489, § 1º, IV (ausência de fundamentação adequada), 139, IX (não determinação de saneamento do processo), 494, I, e 509 (natureza do processo como liquidação e não execução), 1.013, § 3º (não reconhecimento de efeito suspensivo), e 321 (alteração do pedido sem consideração adequada), todos do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o caso não se enquadra no Tema 1169, pois não se tratava de execução, mas sim de procedimento de liquidação já em andamento. Argumenta que a UFRJ apresentou fichas financeiras, a Contadoria elaborou cálculos, e a executada já havia se manifestado sobre esses cálculos, demonstrando que a liquidação estava em curso regular. Afirma que houve violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao dever de saneamento do processo. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento.<br>A UFRJ, apresentou contrarrazões (fls. 397-401).<br>O recurso especial foi admitido na origem pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 478-479).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A controvérsia central do presente recurso especial relaciona-se diretamente com a matéria afetada ao regime dos recursos especiais repetitivos no Tema 1169, pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022.<br>A questão jurídica submetida ao referido tema consiste em definir a possibilidade, ou não, de início da fase de cumprimento de sentença coletiva, individualmente, sem prévia liquidação, total ou parcial, do comando condenatório genérico do título executivo judicial coletivo.<br>Ao afetar a matéria ao regime de recursos repetitivos, a Corte Especial determinou, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo território nacional.<br>O presente recurso especial versa precisamente sobre a questão objeto do Tema 1169: a possibilidade de início de cumprimento de sentença coletiva de forma individual, sem prévia liquidação nos próprios autos da ação coletiva. A situação fática demonstra que houve ação coletiva com condenação genérica da UFRJ ao pagamento de reajuste de 28,86%, execução individual iniciada em apenso sem prévia liquidação da sentença coletiva, extinção dessa execução individual pelo TRF2 por ausência de liquidação prévia, e sustentação do recorrente de que a liquidação poderia ser feita de forma incidental na execução individual. A questão jurídica é idêntica ao Tema 1169: necessidade ou não de liquidação prévia da sentença coletiva antes do início de execuções individuais, e possibilidade ou não de liquidação incidental em cada execução individual.<br>Verifica-se, portanto, perfeita identidade entre a controvérsia submetida a este recurso especial e a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos no Tema 1169.<br>Não obstante, a recorrente sustenta que o caso não se enquadra no Tema 1169 porque o processo não estaria em fase de execução, mas sim de liquidação já em andamento, havendo apresentação de fichas financeiras pela UFRJ, elaboração de cálculos pela Contadoria e manifestação da executada sobre os cálculos. Contudo, essa argumentação não caracteriza distinguishing suficiente para afastar a aplicação do regime de suspensão determinado no Tema 1169.<br>A questão central do tema repetitivo é exatamente definir onde e quando deve ocorrer a liquidação: se previamente nos autos da ação coletiva ou se de forma incidental em cada execução individual. O fato de ter havido alguma movimentação processual tendente à liquidação na execução individual não altera a essência da controvérsia, que permanece sendo a mesma submetida ao julgamento do tema repetitivo. Os elementos distintivos alegados pelo recorrente constituem, na verdade, desdobramento da própria questão jurídica afetada, e não circunstâncias fáticas ou jurídicas que autorizariam tratamento diferenciado do caso. Eventual procedência ou não da tese do recorrente dependerá exatamente do resultado do julgamento do Tema 1169, razão pela qual o sobrestamento deste recurso especial é medida que se impõe.<br>Consulta aos sistemas processuais deste Superior Tribunal de Justiça revela que o Tema 1169 encontra-se em julgamento pela Corte Especial, com sessão agendada para 05 de fevereiro de 2025. O Ministro Relator Benedito Gonçalves proferiu voto nos autos dos recursos paradigmas, propondo tese no sentido de que a liquidação prévia seria desnecessária quando os créditos forem apuráveis por cálculos aritméticos simples, mas o julgamento ainda não foi concluído. Assim, aguarda-se a conclusão do julgamento pela Corte Especial para definição da tese vinculante aplicável a todos os casos semelhantes em tramitação no país.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com respectiva baixa, para que, após a publicação dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1169), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1169/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PREJUDICADO