DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de agravo de instrumento, julgou extinto o processo de execução individual de sentença coletiva ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo.<br>O recorrente alega violação do art. 139, inciso IX c.c 6º e do art. 321, todos do CPC, pugnando pela reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução individual sem a necessidade de prévia liquidação autônoma do julgado coletivo. Sustenta, em síntese, que a ação coletiva já se encontrava em fase de cumprimento de sentença desde sua tramitação perante a 18ª Vara Federal e que o juízo monocrático já havia determinado a adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária. Argumenta que a execução foi iniciada com pedido de prévia liquidação e que os elementos necessários à apuração do quantum debeatur já foram apresentados nos autos, inclusive com manifestação da executada.<br>Contrarrazões apresentadas pela Advocacia-Geral da União, pugnando pela manutenção do decisum.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 475).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso especial se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou extinto processo de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de ausência de prévia liquidação do julgado coletivo.<br>A matéria debatida nos autos encontra-se submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, tendo sido afetada ao Tema 1169 desta Corte Superior, cuja tese jurídica ainda aguarda julgamento definitivo pelos órgãos competentes.<br>Analisando os argumentos trazidos pelo recorrente, verifico que a controvérsia instalada nos autos se amolda perfeitamente à questão jurídica afetada ao regime dos recursos repetitivos. Com efeito, o cerne da insurgência do SINTUFRJ reside precisamente na discussão sobre a necessidade ou não de liquidação prévia e autônoma da sentença coletiva como condição para o prosseguimento da execução individual.<br>O recorrente sustenta que a execução já estava em curso com pedido de liquidação e que os elementos necessários à apuração do valor devido já haviam sido apresentados. Argumenta, ademais, que o juízo monocrático já havia definido parâmetros importantes, como o índice de atualização monetária a ser aplicado. Essa linha argumentativa evidencia que a questão central debatida nos autos diz respeito exatamente ao procedimento adequado para a liquidação e execução de sentenças coletivas genéricas.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela executada, entendeu que a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo constitui óbice ao prosseguimento da execução individual, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Nesse contexto, mostra-se inadequado o julgamento individual do presente recurso especial antes da definição da controvérsia pelos órgãos competentes, sob pena de se proferir decisão que possa vir a ser superada pelo entendimento a ser firmado no julgamento do tema repetitivo.<br>A sistemática dos recursos repetitivos, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de conferir maior celeridade e uniformidade à prestação jurisdicional, impõe que os recursos versando sobre idêntica questão de direito sejam sobrestados até o julgamento dos representativos da controvérsia. Essa medida visa evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurar a observância do princípio da isonomia, garantindo-se que todos os jurisdicionados submetidos à mesma situação jurídica recebam tratamento uniforme.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com respectiva baixa, para que, após a publicação dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1169), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1169 DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.