DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sebo Jales Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 619):<br>APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - Pretensão de declaração de nulidade do AIIM nº 4.133.067-5 - Sentença de improcedência - Autuação decorrente da declaração falsa quanto ao estabelecimento da destinatária do produto - Ausência de comprovação da efetiva ocorrência das operações - Presunção de legitimidade e de veracidade do AIIM que apenas poderia ser desconstituída por meio de prova inequívoca - Respeito dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Cláusula FOB que detém validade apenas entre as partes pactuantes, sendo vedada a sua utilização para exonerar a responsabilidade do contribuinte perante o Fisco - Precedentes - Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>A parte recorrente alega violação do art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar questões centrais do recurso de apelação, notadamente: a) a existência de fato e de direito da empresa compradora após a declaração de inidoneidade, com prova nos autos; b) a ausência de prova, a cargo do Fisco, da interrupção do diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e; c) a falta de diligências quanto às transportadoras contratadas pela destinatária (fls. 651/654).<br>Aponta violação dos arts. 103, inciso I, 124, inciso I, 134 e 148 do CTN, alegando que não houve simulação ou declaração falsa pelo vendedor, que atuou de boa-fé, com operações formalmente regulares e sem crédito de ICMS por força do diferimento previsto no art. 383 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS), de modo que não pode ser responsabilizado pela destinação posterior da mercadoria nem pela interrupção do diferimento (fls. 640/646, 685/691).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 642/651.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 759/768.<br>O recurso foi admitido (fls. 770/774).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória, com pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 4.133.067-5, decorrente de suposta declaração falsa do estabelecimento destinatário em operações de venda de sebo bovino com ICMS diferido (fls. 621/622).<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 103, inciso I, 124, inciso I, 134 e 148 do CTN.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos como violados sendo que a própria parte recorrente traz, em preliminar ao seu recurso, a alegação de ausência de prestação jurisdicional, por falta de análise das condições fáticas que entende relevantes para aplicação dos dispositivos em comento.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA