DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Ronei da Silva Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fls. 171/172):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO.<br>1 . Deve ser mantida a extinção da execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, porém por delimitação diversa dos marcos legais que aqueles apontados na sentença. Ainda que não tenha sido objeto dos recursos, impende reconhecer a nulidade da citação editalícia, porquanto se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador. E, como a citação é ato que interrompe a contagem do prazo prescricional, a decretação de sua nulidade influencia na análise do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>2. Em atenção ao art. 8º, III, da lei nº 6.830/1980 e do enunciado da Súmula nº 414 do STJ, basta que sejam esgotadas as modalidades de citação (carta e Oficial de Justiça) para que esteja autorizada a citação por edital. Ocorre que, no caso, não foram esgotados os meios disponíveis, pois em que pese tenha ocorrido a tentativa de citação através de oficial de justiça, não houve a tentativa de localização do devedor no endereço do imóvel tributado (aquele indicado na CDA). Assim, a tentativa de citação por oficial de justiça não pode ser considerada válida para fins de possibilitar a citação por edital. Precedentes jurisprudenciais.<br>3. É plenamente possível o reconhecimento da nulidade da citação no caso, pois não houve comparecimento espontâneo do executado como forma de suprir eventual nulidade, posto que após a citação editalícia foi nomeado curador especial ao devedor, o que ensejou a apresentação dos embargos à execução.<br>4. No que tange à prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp. nº 1.340.553), a sua contagem inicia a partir do momento em que a fazenda pública toma conhecimento da não localização do devedor ou da inexistência de bens deste.<br>5. In casu, a contagem da prescrição intercorrente iniciou em 29/08/2014, visto que este foi o primeiro momento em que a fazenda pública tomou conhecimento acerca da não localização da parte devedora, através do retorno negativo da carta A.R. Deste marco em diante, o exequente não logrou garantir a execução fiscal ou localizar bens da parte devedora, ou seja, o credor não empreendeu uma diligência útil sequer para o deslinde efetivo da execução fiscal, tanto porque, com a decretação de nulidade da citação editalícia, a ação fiscal sequer saiu da fase de citação.<br>6. Dessa forma, desde o marco inicial da contagem do prazo prescricional, em 29/08/2014, até a prolação da sentença em sede de embargos, em 01/03/2023, já havia transcorrido muito mais de 06 (seis) anos - considerado o prazo de 01 (um) ano de suspensão automática somado aos outros 05 (cinco) do prazo prescricional (nos termos do REsp 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 566 STJ), tendo em vista a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional neste ínterim. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal.<br>7 . Descabe a condenação do Município ao pagamento de honorários, no caso, por força do Princípio da Causalidade, tendo em vista que, quando ajuizada a execução fiscal, o crédito fiscal não se encontrava prescrito, mostrando-se hígida a cobrança. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>8. O Município é isento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 39, da LEF, devendo arcar somente com eventual reembolso da parte contrária (o que não é o caso dos autos, dado que a parte embargante litigou através da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial).<br>RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85 do Código de Processo Civil (CPC), 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 e 6º, alínea b, da Lei Estadual 10.298/1994, ao argumento de que, reconhecida a prescrição intercorrente em embargos à execução por exceção de pré-executividade, com resistência do Município de Capão da Canoa, são devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP) (fls. 186/196).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 199).<br>O recurso foi admitido (fls. 209/212).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal, para declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).<br>O Tribunal de origem reconheceu que é descabida a condenação do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA ao pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação do princípio da causalidade, face as circunstâncias fáticas envolvendo o próprio crédito fiscal, que era válido quando da interposição do executivo fiscal.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da causalidade pode afastar a condenação em honorários, especialmente em casos de extinção em decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A OBSERVÂNCIA OU NÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.<br>Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021).<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.364/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Nesse mesmo sentido ficou firmada a tese repetitiva no Tema 1229/STJ, por ocasião do julgamento dos REsps 2046269/PR, 2050597/RO e 2076321/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/10/2024 :<br>À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA