DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 634):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>O agravante sustenta que a decisão anterior, que deu parcial provimento ao recurso especial, deve ser reformada, porque o recurso teria esbarrado no óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em razão de a matéria do presente caso estar relacionada com o Tema 1257/STJ, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 634-644.<br>Com efeito, o acórdão de origem está em dissonância com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.089.767/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP, 2.078.360/MG e 2.074.601/MG (Tema 1257).<br>No referido julgamento, foi estabelecido que: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>A propósito, com grifos nossos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil."<br>2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).<br>3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).<br>4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.<br>5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos.<br>6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;<br>e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>No presente caso, a decisão de indisponibilidade de bens impugnada nesta via especial data de 06/10/2020 (fls. 26-32). Além do mais, em consulta aos autos da ação de improbidade n. 5002878-93.2020.8.24.0282/SC, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau ainda não reapreciou a medida de indisponibilidade de bens, à luz do Tema 1.257/STJ.<br>Portanto, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que reaprecie a medida de indisponibilidade de bens, com base no acervo fático-probatório e à luz da jurisprudência do STJ anteriormente observada.<br>A propósito, vide: REsp n. 1.891.054/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.886.530/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.883.470/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.644.504/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/9/2020; REsp n. 1.873.817/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.528.136/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5/8/2020.<br>Nessa mesma linha de percepção, citam-se as seguintes decisões proferidas em casos análogos ao dos presentes autos: REsp n. 2.145.340, Ministro Sérgio Kukina, DJe de DJ 17/6/2024; REsp n. 2.145.337, Ministro Sérgio Kukina, DJe de D J 17/6/2024; REsp n. 2.107.984, Ministro Sérgio Kukina, DJe de DJ 17/6/2024.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 634-644 e julgo prejudicado o presente recurso especial, com determinação do retorno dos autos à origem, para que o Juízo de Primeiro Grau reaprecie a medida de indisponibilidade de bens, à luz do Tema 1.257/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TEMA 1 .257/STJ. MEDIDA AINDA NÃO REAPRECIADA À LUZ DAS NOVAS ALTERAÇÕES DA LIA. DETERMINAÇÃO DO RETO RNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA FEITO O EXAME DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.