DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 183/184):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE UNIÃO E PELO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DA AGRAVANTE NÃO PROVIDOS. EMBARGOS DA AGRAVADA PROVIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.<br>2. Diversamente do sustentado pela agravante em seus embargos, não há vícios, vez que o acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.<br>3. Diversamente do quer tenta fazer crer a embargante UNIÃO FEDERAL, não vislumbro qualquer contradição na decisão supra. Ora, em sendo prescrição matéria de ordem pública, essa pode ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Nesse cenário, diversamente do sustentado, não houve supressão de instância nem qualquer contradição<br>4. Acrescente-se, ainda, que "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos" (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).<br>5. Não verifico, ademais, qualquer omissão nos demais pontos arguidos pela UNIÃO FEDERAL, na medida em que a decisão enfrentou todas as teses relevantes ao caso. Insta acrescentar que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).<br>6. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.<br>7. Constata-se que a embargante UNIÃO FEDERAL pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).<br>8. O fato apresentado pelo agravado em seus embargos, qual seja, a resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a prescrição intercorrente - essa devidamente demonstrada -, é condizente com a fixação de honorários advocatícios, de modo que a omissão apontada nos embargos merece ser suprida. Sobre o tema, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.).<br>9 Nesse cenário, tenho que deve ser provido os embargos do agravado para, suprindo a omissão apontada, condenar à UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>10. Embargos de declaração da agravante UNIÃO FEDERAL não providos. Embargos de declaração do agravado provido, para, atribuindo efeitos modificativos na decisão embargada, condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>Os subsequentes embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 227/228).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão dos embargos de declaração de 23/1/2024 não enfrentou teses relevantes e utilizou motivos genéricos, sem demonstrar a relação concreta com a causa, e violação do art. 1.022, incisos I, II e III, c/c parágrafo único, inciso II, do CPC, por omissão quanto às teses de causalidade adequada e ausência de resistência da União antes do trânsito em julgado do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Sustenta ofensa ao art. 85, caput, do CPC, ao argumento de que não há vencido na hipótese de prescrição intercorrente motivada por ausência de bens do executado e que a condenação em honorários viola o princípio da causalidade.<br>Aponta violação do art. 141 do CPC, alegando ne reformatio in pejus em agravo de instrumento interposto exclusivamente pela União, com ampliação indevida do objeto para fixar honorários e extinguir a execução.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 238/240, com fundamento em julgados da Corte Especial e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais em prescrição intercorrente.<br>Argumenta que o acórdão condenou a União em honorários sem enfrentar as contrarrazões da Fazenda sobre a teoria da causalidade adequada e o sobrestamento decorrente do Tema 899 do STF. Sustenta ainda que a resistência apontada decorreu de manifestações anteriores ao trânsito em julgado do Tema 899; e que o entendimento posterior não poderia retroagir para impor sucumbência, inclusive à luz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do princípio tempus regit actum quanto aos honorários.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 296/312.<br>O recurso foi admitido (fl. 318).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), com pedido de cobrança de ressarcimento ao erário. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a prescrição intercorrente e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou os fundamentos trazidos pela parte recorrente.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF2 assim decidiu (fls. 178/182):<br>Por sua vez, o embargante VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA (evento 58 - 2º grau), sustentou, em suma, que: i) "Contudo, incorreu em vício de omissão ao não fixar os honorários sucumbenciais em face da embargada, tendo em vista que, o art. 85, §3º, do CPC, é claro ao estabelecer a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais "nas causas em que a Fazenda Pública for parte", além de prescrever os parâmetros para seu arbitramento. Portanto, é necessário o provimento dos presentes aclaratórios no sentido de suprir a omissão deste ponto, haja vista que a decisão de não fixação de verba honorária afronta diretamente as normas dispostas no art. 85, §3, §14, do CPC, e arts. 1º, III, e 133, da Carta Magna." ii) "Desta feita, é fato incontroverso que a embargada opôs resistência ao reconhecimento do fenômeno prescritivo intercorrente, fato que corrobora com as razoes de acolhimento dos aclaratórios para de sanar a omissão apontada e, assim, proceder à condenação da embargada em honorários de sucumbência."<br>O fato apresentado pelo embargante, ora agravado, VENÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, qual seja, a resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a prescrição intercorrente - essa devidamente demonstrada -, é condizente com a fixação de honorários advocatícios, de modo que a omissão apontada nos embargos merece ser suprida.<br> .. <br>Nesse cenário, tenho que deve ser provido os embargos do agravado para, suprindo a omissão apontada, condenar à UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>Como se vê, o TRF2 adotou posicionamento diverso ao Tema 1.229 fixado pela Primeira Seção desta Corte, que consolidou o entendimento de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".<br>Nesse sentido, deve ser referido o julgamento em que apreciado o Tema 1.229/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.<br>1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.<br>3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.<br>4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.<br>5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."<br>6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.<br>7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido .<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>No mesmo sentido, destacado outros julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido em decisão monocrática.<br>2. "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é possível a pretendida majoração de honorários recursais.<br>3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.931/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento, para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Sem honorários em sede recursal por se tratar de agravo de instrumento na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA