DECISÃO<br>A União interpõe recurso especial contra acórdão do TRF da 1ª Região que negou provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo sentença que afastou a cobrança de foro e laudêmio.<br>Sustenta a União, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à eficácia ex nunc da cautelar na ADI 4.264/PE, requerendo anulação para novo julgamento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC/2015, e art. 11, § 10, da Lei 9.868/1999) (fls. 166-169 e 172); e ii) reformar o acórdão para reconhecer a validade das demarcações realizadas sob convocação por edital antes de 27/3/2011 e, subsidiariamente, aplicar a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, além da inoponibilidade do registro particular em terreno de marinha (arts. 10, a, e 11, do Decreto-Lei 9.760/1946) (fls. 169-172).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO foi assim ementado (fls. 145-146):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005. Historicamente, em razão da defesa nacional, e, modernamente, para defesa do meio ambiente, esses terrenos estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como expressamente prevê a Constituição Federal (art. 20, VII). 2. A União, para definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, e limitou-se a convocar os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, mormente porque, como na hipótese dos autos, o endereço era conhecido. Ilegalidade do procedimento reconhecida. 3. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto -Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, justamente por ter suprimido a necessidade de notificação pessoal dos interessados, o que acarreta violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, com ofensa ao devido processo legal. 4. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação a que se nega provimento.<br>O acórdão acima foi integrado, após julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Unão, por acórdão, que ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 2. Ainda que opostos com a simples finalidade de prequestionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Há vício de fundamentação relevante para a solução da controvérsia, que diz respeito à eficácia da medida cautelar do STF na ADI 4.264. Isso porque esta Corte definiu, em tese vinculante, a validade dos procedimentos de demarcação de terreno de marinha com citações por edital realizados entre 2007 e 2011. Transcrevo a ementa do precedente no Tema n. 1.199/STJ (grifei):<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO.<br>1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de , e , data da publicação31/05/2007 28/03/2011 da ata da sessão de julgamento do STF de no DJe (n. 57,16/03/2011 pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE. 2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo .Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo.<br>3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados.<br>4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).<br>5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de ;5/9/2019 25/10/2019 AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , DJe de ;6/3/2018 18/4/2018 AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no13/12/2018 18/12/2018 AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no REsp n.20/2/2018 5/3/2018 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no REsp n. 1.389.81117/5/2021 19/5/2021 /SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de ; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel.13/3/2018 5/4/2018 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , DJe de 27/6/2017 ; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,5/9/2017 Segunda Turma, julgado em , DJe de ; e REsp n.22/9/2015 14/10/2015 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em , DJe de .2/12/2014 17/12/2014<br>6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, o ato jurídico de chamamento de é válido à participação colaborativa com a interessados certos ou incertos Administração formalizado , desde exclusivamente por meio de edital que o ato tenha sido praticado no período de até 31/05/2007 28/03/2011 , em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".  .. <br>8. No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no , com Linha município de São Luís/MA Preamar Média (LPM) aprovada em , traçada em 22/03/2010 processo , período em que vigia o art. 11 doadministrativo inaugurado em 2008 DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de emnotificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.<br>9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em , DJe de 13/9/2023 ).15/9/2023<br>No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a alegação nas razões dos embargos de declaração, a recorrente insiste na observância dos efeitos ex nunc conferidos à ADI 4264/PE, sob a tese de que "Gerência Regional do Patrimônio da União no Maranhão, convidou os interessados, na forma da legislação vigente à data do fato, por meio do Edital no 001/2008 publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão, por três períodos, respectivamente dias 18 e 30 de junho e dia 10 de julho do ano de 2008, e em jornal de grande circulação, qual seja - O Imparcial de 17 de junho de 2008 " (fl. 170).<br>Contudo, o Tribunal de origem, sem esclarecer se o presente caso efetivamente se insere, ou não, no aludido período, limitou-se a asseverar que (fls. 142-143):<br>Absurdo, ademais, o raciocínio da apelante, quando afirma que a notificação pessoal devia ser observada até o advento da Lei11.418, de 31/5/2007, e que essa notificação pessoal voltou a ser exigida coma decisão do STF, datada de 28/3/2011, mas seria válida a notificação por edital duranteo prazo de vigência da norma, período em que efetuou as demarcações em causa. Tal entendimento levaria a situação de extrema injustiça,com flagrante ofensa ao princípio da igualdade, visto que, sob a égide do texto tido por inconstitucional, houve regulação de relações jurídicas de pessoasem idêntica situação àquelasque a decisão do STF favoreceu, o que, por si, já justificaria o acolhimento do pleito daqueles que foram prejudicadoscom as demarcações reconhecidamente arbitrárias.<br>E, ainda que instado em embargos em declaração, apenas consignou que: "A interpretação do art. 11. do Decreto -Lei 9.760/1946 e a manifestação sobre os efeitos da decisão proferida pelo STF em cautelar em ADI já foram devidamente examinadas pelo acórdão " (fl. 158).<br>Forçoso, assim, o reenvio do feito à origem ante a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973), com a observação, desde logo, de ser devida a consequente aplicação da tese vinculante após o saneamento do vício.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a tese vinculante ao caso concreto (STJ. 1ª Seção. REsps 2.015.301-MA e 2.036.429-MA. Recurso Repetitivo - Tema 1199) (Info 787).<br>Intimem-se.<br>EMENTA