DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RAMOS OLIVEIRA PEDROSO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 207):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BAHAMUT. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA E ALTERAÇÃO DE QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de garantir a instrução criminal e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da medida extrema.<br>Embora graves os crimes apurados e atribuídos ao paciente de que concorreria para branqueamento de capitais oriundos do narcotráfico internacional, não existem mais razões concretas para mantê-lo preso preventivamente, haja vista que as investigações policiais foram encerradas, sendo que o paciente está preso preventivamente há mais de 81 (oitenta e um dias) sem previsão de encerramento da instrução criminal em data próxima.<br>Some-se ainda que os riscos à garantia da ordem pública já foram dissipados, pois corréus que seriam ligados ao narcotráfico internacional estão atualmente presos, ao passo que aqueles corréus que auxiliavam o paciente nas operações dólar-cabo estão sendo monitorados.<br>Assim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Ordem concedida."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega que as cautelares aplicadas pela Corte Regional (monitoramento eletrônico e proibição de ausência da comarca sem prévia autorização judicial) não mais se fazem necessárias, podendo ser substituídas por cautelares mais brandas, diante do cumprimento regular das medidas pelo paciente, do tempo já decorrido desde a decretação (21/2/2024) e do excesso de prazo da ação penal.<br>Liminar indeferida às fls. 302-303 e informações prestadas às fls. 309-322.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 330-333).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, para além da inadequação da via eleita, constata-se que a parte impetrante busca inaugurar nesta Corte Superior debate ainda não suscitado perante as instâncias ordinárias, o que, como se sabe, não se admite, por configurar indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>O acórdão recorrido, prolatado em 21/2/2024, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>A parte impetrante sustenta, conforme relatado, que o tempo decorrido desde aquele julgamento, o fiel cumprimento das cautelares impostas e o excesso de prazo da instrução revelariam a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico, bem como a dispensa de prévia autorização judicial para ausências da comarca.<br>Ocorre que o contexto fático descrito neste writ não foi objeto de exame por parte da Corte local, inviabilizando avaliação originária por parte desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA