DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GENEA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 14-15, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do pedido deduzido pela agravante como terceira interessada, por não ser parte da execução. Alega a terceira agravante que há excesso de execução na inclusão de cotas condominiais vencidas após o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo firmado com o executado, compromissário comprador do imóvel gerador do débito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a terceira tem interesse jurídico na lide e se há excesso de execução em razão da inclusão de prestações condominiais vencidas após a homologação do acordo. III. Razões de Decidir 3. A agravante, como promitente vendedora e titular na matrícula do imóvel, tem interesse jurídico na execução, pois a responsabilidade patrimonial decorrente da obrigação condominial propter rem pode ser atribuída tanto ao promitente comprador quanto ao vendedor, com consequências sobre os direitos da agravante sobre o imóvel. 4. O artigo 323 do CPC permite a inclusão de prestações sucessivas na condenação, enquanto durar a obrigação, mesmo que não expressamente mencionadas no pedido, medida que vai ao encontro do princípio da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para conhecer da alegação de excesso de execução e rejeitá-la. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade patrimonial decorrente da obrigação condominial propter rem pode ser atribuída ao promitente vendedor que figura como proprietário na matrícula do imóvel, o que configura interesse jurídico do mesmo na lide. 2. O artigo 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações sucessivas na execução.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 25-34, e-STJ), aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial quanto ao art. 323 do CPC. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de ampliação do título judicial, no cumprimento de sentença, para incluir parcelas vincendas após o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 52-67, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 68-69, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega dissídio ao sustentar que o art. 323 do CPC não autoriza, em cumprimento de sentença, a inclusão de prestações vincendas não expressamente previstas no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 485-486, e-STJ):<br>Quanto à capitalização mensal de juros, ressai evidente do contrato que nele não consta tal previsão, senão o oposto, pois está enfatizada a incidência de juros simples, tanto no texto contratual (cláusula décima segunda, parágrafo segundo) como no quadro-resumo (previsão de taxas de juros nominal e efetiva ao ano, sem distinção no valor mensal).<br>Logo, em que pese tenha o perito incluído em sua análise a possibilidade de incidência de juros compostos, o fato é que não foi demonstrada sua efetiva utilização na composição da prestação mensal, sendo de rigor, portanto, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido inicial a esse respeito, porém, por motivo diverso (inexistência de efetiva capitalização mensal) do consignado na sentença e na decisão agravada (previsão contratual legitimadora da capitalização mensal).<br>Já com relação à utilização do sistema de amortização pela Tabela Price (sistema francês de amortização), como bem observado pelo magistrado sentenciante, há previsão contratual específica no contrato.<br>Ocorre que em razão dessa previsão, tenta fazer crer o agravante que disso resulta automático anatocismo, ou seja, cobrança de juros sobre juros (capitalização), o que já se demonstrou acima não haver na espécie.<br>Na verdade, o cálculo da tabela Price é baseado no valor fixo das parcelas, determinado desde o início da negociação da dívida. Nesse sistema, o que se mantém constante é o valor da prestação, mas a amortização cresce com o tempo, à medida que o saldo devedor diminui e, consequentemente, os juros caem. Isso quer dizer que nas primeiras parcelas são pagos mais juros, e é por isso que a amortização do valor contratado ocorre mais lentamente. De toda forma, o valor da parcela permanece sempre o mesmo, do início ao fim do contrato.<br>Como se vê, da utilização do sistema francês de amortização (tabela Price) não resulta que haverá automática capitalização mensal dos juros, afinal, basta que na composição da parcela mensal seja feita a inclusão do valor total do juro contratual com a amortização, para que não reste remanescente de juro desse período para o mês (parcela) subsequente, exatamente como previsto na espécie.<br>À míngua da aventada ilegalidade contratual, resta automaticamente afastado o pedido derivado de repetição do indébito.<br>Como se vê, o Tribunal a quo, à luz da cláusula expressa do acordo homologado que prevê a exigibilidade integral do saldo e das taxas condominiais que vencerem no curso do ajuste, concluiu que o título judicial abrange não apenas as prestações vencidas, mas também as vincendas enquanto perdurar a obrigação; ademais, com fundamento no art. 323 do CPC, reputou-se possível a inclusão dessas parcelas supervenientes na execução, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e por atender aos princípios da economia processual e da eficácia da tutela jurisdicional.<br>Diante disso, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido  em especial quanto à existência de cláusula, no acordo homologado, que prevê a exigibilidade integral do saldo e das taxas condominiais que se vencerem no curso do ajuste  , limitando-se o recorrente a reiterar alegações genéricas e dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aptas a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)  grifou-se <br>De todo modo, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a inclusão das parcelas vincendas, relativas à obrigação condominial, até que seja quitada integralmente a obrigação. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. TAXAS ASSOCIATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. Segundo a jurisprudência do STJ, " ..  em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. 6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73  .. " (REsp n. 1.548.227/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017), o que ocorreu. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, para reconhecer o excesso de execução apontado pelo agravante, seria necessário análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1332142/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo extremo. Não incidência da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão monocrática e julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. 2.1. Entende esta Corte que, na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, considerando-se que as verbas condominiais decorrem de relações continuativas, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo. 3. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 499-501. Agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1829811/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018.,Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)  grifou-se <br>Superada a análise das teses estritamente jurídicas, é certo que a revisão das conclusões da Corte local  no tocante à existência de cláusula no acordo que autoriza a inclusão das parcelas vincendas  demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA