DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JACIEL GRACINDO DA SILVA, JALISSON HENRIQUE FRANCA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 700 dias-multa.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de apelação, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que estaria caracterizado o tráfico privilegiado.<br>A Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 353-355).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que não há necessidade de reexame probatório, mas sim de revaloração jurídica dos elementos já constantes dos autos. Afirma que demonstrou, de forma analítica, a violação ao dispositivo legal apontado (fls. 360-366).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 402-409).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ainda, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:<br>" ..  Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Compulsando os autos, verifico que a petição de agravo se limita a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos expendidos no recurso especial inadmitido, sem efetivamente impugnar, de forma específica e fundamentada, os óbices processuais apontados pela decisão agravada.<br>Ainda quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "a matéria suscitada no Especial é de direito" e que não haveria necessidade de "reexame de provas", mas apenas de "revaloração", sem, contudo, explicitar concretamente, à luz da tese recursal, de que maneira a análise prescindiria da apreciação do substrato fático-probatório dos autos.<br>Não basta ao agravante sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica. É imprescindível demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias independe da reavaliação dos elementos de prova coligidos aos autos.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundame ntos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA