DECISÃO<br>Trata-se de habeas impetrado em favor de JÚLIO CESAR VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Júlio César Vieira, alegando constrangimento ilegal, por falta de intimação pessoal da sentença condenatória ao paciente, cerceando o direito ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O paciente respondeu ao processo em liberdade e a defesa foi devidamente intimada da sentença, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores dispensa a intimação pessoal do réu solto quando há Defensor constituído, e este é intimado, conforme o artigo 392, II, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. 2. Não há constrangimento ilegal quando a defesa é regularmente intimada."<br>Legislação citada: Código Penal, art. 21, art. 296, § 1º, inciso I, art. 298, art. 304, art. 70; Código de Processo Penal, art. 392, incisos I e II.<br>Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC nº 861.609/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STF, HC 211875 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.05.2022. (e-STJ, fl. 11)<br>Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da não expedição de termo de recurso em seu favor, o que, segundo afirma, teria resultado em prejuízos e configurado constrangimento ilegal.<br>Sustenta que a expedição do termo de recurso é necessária para viabilizar a correspondente intimação pessoal do paciente, mesmo solto, permitindo que ele assine o documento e, assim, possa exercer, ou não, o direito de recorrer.<br>Aduz que a denegação da ordem teria se limitado à interpretação limitativa do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sem considerar o art. 577 e o art. 578 do mesmo diploma nem os princípios constitucionais do art. 5º da Constituição da República.<br>Argumenta que a ausência do termo de recurso gerou dois prejuízos antecipados ao paciente: a expedição de guia de execução criminal e o protesto de custas processuais. Afirma que tanto o paciente quanto a defesa foram induzidos em erro em razão da expedição de termo de recurso na 1ª Vara Criminal da comarca, o que os levou a aguardar procedimento idêntico na 2ª Vara.<br>Requer, ao final, a expedição do termo de recurso e a imediata comunicação ao juiz de origem.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 77-82), verifico que, em 10/2/2025, foi certificada a disponibilização do dispositivo da sentença condenatória no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 11/2/2025, considerando-se publicada em 12/2/2025, primeiro dia útil subsequente. Tal certificação comprova a regular intimação do advogado constituído, pois a ciência por meio da publicação no órgão oficial configura forma válida e suficiente de comunicação processual à defesa técnica.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem, ao apreciar a impetração originária, consignou expressamente:<br>E, realmente, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida.<br>Não há dúvidas de que o paciente respondeu ao processo em liberdade (cf. fl. 17).<br>Também não há nenhuma dúvida de que a defesa foi intimada da sentença (cf. fl. 399 dos autos principais).<br> .. <br>A Magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP agiu como determina a Lei e a Jurisprudência, não havendo que se suspender o trânsito em julgado da sentença, ou mesmo a expedição de guia de recolhimento (a qual, inclusive já foi expedida, como se observa dos autos originários fls. 430/432), a fim de que o paciente seja intimado pessoalmente da decisão e se manifeste a respeito do recurso.  .. <br>Ora, o entendimento mais benevolente do Magistrado da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca não vincula nenhum de seus colegas; como se sabe, o princípio da independência funcional garante a liberdade de ação dos membros de uma instituição, desde que essa ação esteja amparada na Lei. (e-STJ, fls. 13-15).<br>A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, é firme no sentido de que, à luz do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, basta a intimação do defensor constituído, sendo dispensável a ciência pessoal do acusado que responde ao processo em liberdade. Assim, a regular intimação da defesa técnica afasta a alegação de nulidade vinculada à ausência de intimação pessoal do paciente.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024;<br>STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.<br>(REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. REVELIA. INTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi devidamente intimado após mudança de endereço.<br>2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para reabertura do prazo de apelação.<br>3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.<br>6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.<br>7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 754.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Nesse cenário, não se configura constrangimento ilegal, porquanto a defesa técnica foi devidamente intimada da sentença condenatória pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico , o que afasta qualquer alegação de nulidade.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA