DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERPRAM - Serviço de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu o requerimento autoral de intimação da ANS para "juntar aos autos prova das despesas administrativas que fundamentam e justificam o valor do IVR, com base no fundamento da decisão do evento 41".<br>2. Verifico que o recurso foi interposto sem a procuração outorgada ao advogado da parte agravante, autora nos autos originários, em afronta ao art. 1.017, I do Código de Processo Civil - CPC.<br>3. Em que pese tenha sido concedido prazo para que a Agravante sanasse o vício e complementasse a documentação, em observância aos art. 1.017, §3º e art. 932, ambos do CPC, a mesma quedou-se inerte<br>4. Desta sorte, ausente os requisitos legais estipulados à espécie, não sendo possível conhecer do recurso.<br>5. Recurso não conhecido.<br>Não foram interposto embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que, sendo eletrônicos os autos, é dispensável a juntada de cópia de procuração no agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso por ausência da peça afronta a norma legal.<br>Argumenta que o agravo de instrumento foi indevidamente não conhecido por suposta ausência de procuração, embora se trate de autos eletrônicos, e afirma que a representação foi regularizada nos autos originários em 21/12/2022, razão pela qual requer a cassação do acórdão para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 91/95. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sustenta inexistir violação ao art. 1.017, § 5º, do CPC, pois o vício identificado refere-se à irregularidade de representação e à indicação incorreta da parte agravante, certificadas nos autos, associando a consequência processual ao art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.<br>Aponta, ainda, que a certificação registrou a inexistência de procuração ou substabelecimento para o subscritor do agravo de instrumento e a indicação equivocada da agravante (fl. 93).<br>O recurso foi admitido (fl. 108).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, com pedido principal de declaração de ilegalidade do cálculo do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) e nulidade da cobrança correlata, indeferiu pedido de intimação da ANS (fls. 80/82).<br>O agravo de instrumento não foi conhecido, com fulcro no art. 1.017, I e § 3º, do CPC, em razão da ausência de procuração da parte agravante.<br>Ocorre que a parte recorrente não realizou na origem o prequestionamento da norma que alega violada (§ 5º do art. 1.017 do CPC). O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que (fls. 68/69):<br>Em análise dos autos, verifico que o recurso foi interposto sem a procuração outorgada ao advogado da parte Agravante, autora nos autos originários, em afronta ao art. 1.017, I do Código de Processo Civil - CPC.<br>O CPC dispõe nos art. 1.017, §3º e art. 932, parágrafo único, in verbis:<br>"Art. 1.017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único."<br>"Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."<br>Em que pese tenha sido concedido prazo para que a Agravante complementasse a documentação, em observância aos dispositivos supracitados, a mesma quedou-se inerte.<br>Trata-se, portanto, de instrumento recursal que, por não atender aos requisitos legais estipulados à espécie, não deve ser conhecido, por não superar o crivo da admissibilidade.<br>Neste sentido, merece destaque o seguinte precedente:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 1.017, I DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TRF2, Segunda Turma Especializada, AG 0013544-38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 06/05/16, unânime)<br>Ademais, destaco que a juntada do documento de substabelecimento nos autos originários se deu nitidamente a destempo em relação ao prazo concedido por este Juízo (evento 62 - JFRJ), de modo que não se mostra possível reconhecer, em sede recursal, a devida regularização do feito.<br>Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento. (sem destaque no original)<br>Observo que, no caso concreto, a parte recorrente tece argumento simples acerca do alegado descumprimento do art. 1.017, § 5º, CPC, matéria que não foi prequestionada na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.481/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, sem destaque no original.)<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC. Isso não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA