DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul - RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taquara - RS, suscitado.<br>Conforme se extrai dos autos, instaurou-se controvérsia a respeito do juízo competente para processar a execução penal, em razão do sucessivo deslocamento do PEC entre as comarcas envolvidas.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taquara - RS deixou de recebê-lo, devolvendo-o à Vara de Execução Criminal de Caxias do Sul ao consignar que, revogado o livramento condicional e situado o endereço do apenado em comarca diversa, não lhe incumbiria o acompanhamento da execução.<br>Por seu turno, Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul - RS afirmou que a condenação originária do apenado é da Comarca de Taquara - RS, e registrou a existência de condenação posterior da 1ª Vara Criminal de Cachoeirinha -RS. Assinalou que o PEC foi remetido à Vara de Execução Criminal de Caxias do Sul - RS apenas porque o livramento condicional foi ali concedido, não havendo, nessa comarca, qualquer processo ou condenação relacionada ao apenado. Destacou, ainda, que o endereço residencial informado é da Comarca de Nova Hartz - RS e concluiu que a execução não lhe compete.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taquara - RS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O caso é de não conhecimento do conflito de competência. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, o conflito de competência a ser dirimindo pelo STJ deve se dar entre juízos vinculados a tribunais distintos.<br>No caso em análise, os juízos em conflito integram o mesmo Tribunal de Justiça, de modo que não se verifica hipótese constitucional de conflito entre órgãos vinculados a tribunais distintos, nem de conflito entre tribunal e juízes a ele não vinculados. Assim, cabe ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul solucionar a controvérsia, por ser o órgão competente para dirimir conflitos de competência entre os juízos a ele vinculados.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA