DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.<br>Ação: monitória ajuizada pela Instituição bancária/agravante, em desfavor da parte agravada, visando constituir título executivo judicial no valor de R$ 768.377.79 (setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta de nove centavos, decorrente de contrato de abertura de crédito inadimplido.<br>Sentença: julgou procedente a monitória ajuizada pelo agravante.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 256):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.<br>1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados integralmente procedentes os Embargos à Monitória, com consequente extinção da Ação Monitória frente a prescrição. No mérito, requereram a extinção da ação, ante a ausência de prova escrita da contratação. Alternativamente, postularam o afastamento da capitalização dos juros constante no cálculo apresentado pelo apelados.<br>2. Da Prescrição. Tratando-se de cobrança de dívida referente a contrato de abertura de crédito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto pelo artigo 205, §5º, inciso I do Código Civil. Quanto ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica de que este se dá a partir da data da última movimentação na conta.<br>3. A partir do extrato juntado aos autos, verifica-se que a última movimentação bancária ocorreu em 16/03/2017, quando da realização do último pagamento pelos apelantes. Considerando a data de 16/03/2017, o prazo prescricional quinquenal se encerraria em 17/03/2022. Contudo, a Ação Monitória foi distribuída em 29/10/2021, ou seja, dentro do período de cinco anos, pelo que não há falar em prescrição.<br>4. Da Prova Escrita. Conforme entendimento sumulado do e. STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula nº 247).<br>5. Ocorre que, no caso em tela, o que se percebe é que o demonstrativo do débito/extrato e o cálculo que instruem a inicial em nada trazem relação com o contrato apresentado pelo autor, tampouco com o débito que se pretende ver constituído em título executivo judicial. Repisa-se que a Súmula 247 do STJ dispõe o contrato deve estar acompanhado do demonstrativo do débito para constituir documento hábil para instruir a Ação Monitória, e, diante da desconexão entre tais documentos no caso em tela, tenho que a ação carece de prova escrita hábil a amparar a pretensão autoral.<br>6. Sentença reformada. Ação Monitória julgada extinta, ante a ausência de documento hábil imprescindível ao ajuizamento da ação.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravado, a fim de inverter os ônus de sucumbência. Os embargos opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 374, III, do CPC, sob o argumento de que o TJRS equivocou-se ao avaliar as alegações da parte ré/agravada, sem valorar adequadamente as provas. Ressalta que, os devedores não negaram a contratação, tampouco o crédito do numerário em conta corrente, configurando fato incontroverso para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação monitória.<br>Defende que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo/extrato, constitui prova escrita hábil para o ajuizamento da monitória.<br>Colaciona julgados em favor de sua tese.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a ação monitória, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJRS ao reformar a sentença e dar provimento ao recurso interposto pela parte agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 253-254):<br>Conforme entendimento sumulado do e. STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula nº 247).<br>Pois bem.<br>O autor, ora apelado, narrou na inicial que "os réus celebraram com o autor Contrato de Abertura de Crédito com Garantia de Fiança, obtendo um limite de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)", sendo que estes teriam descumprido "a obrigação de pagar os encargos contratados, e, ainda, vencido o título, deixaram de restituir as importâncias correspondentes aos saques feitos sobre o limite de crédito aberto, resultando num saldo devedor de R$ 768.377,79 (setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos)".<br>Para corroborar a sua tese, instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito assinado pelos apelante em 06/07/2007, que previa a concessão de crédito de R$ 200.000,00, com incidência de juros remuneratórios de 1,70% ao mês e 22,42% ao ano<br>Vejamos:<br> .. <br>Também foram acostados à inicial dois extratos bancários (Extrato1 e Extrato2), que supostamente indicariam as movimentações bancárias e comprovariam a disponibilização do crédito aos embargantes. Por fim, foi apresentado cálculo com a atualização do valor devido.<br>Ocorre, contudo, que os extratos e o cálculo apresentados não trazem relação com o contrato juntado pelo autor.<br>Explico.<br>O contrato, como já referido, indica a aquisição do crédito de R$ 200.000,00, com vencimento inicial em 06/07/2009 e incidência de juros remuneratórios de 1,70% ao mês e 22,42% ao ano.<br>Já o extrato que o acompanha aponta a incidência de outras taxas de juros e indica que a contratação teria ocorrido em data diversa daquela prevista no contrato.<br>Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, nesse ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (prova de documento escrito para constituir a ação monitória), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixado s anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 299) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido