DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu do recurso especial da parte contrária.<br>Sustenta que, não obstante tenha sido provido o recurso especial, houve omissão quanto aos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, assiste razão à União, pois, em que pese tenha sido julgado o recurso, não houve manifestação acerca do ônus sucumbencial.<br>Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>Verifica-se que acórdão recorrido foi publicado na vigência do atual CPC e houve condenação anterior da parte contrária em honorários (fls. 2842 e 2931-2932), resta configurada a omissão que justifica o acolhimento destes embargos de declaração.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA