DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Teixeira de Almeida, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SUSPENSÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos, reputando como sendo a quantia de R$1.145.632,29, como verba principal, e R$126.019,55, a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 03/2021. Cinge-se a controvérsia em verificar se os honorários requeridos devem ser destacados da execução, afastando-se a gratuidade de justiça em razão do valor da execução.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita quando não subsistir os elementos que embasaram a sua concessão e reconheceram a presença da hipossuficiência. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 641.996, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 6.10.2015. Neste TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002228-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0009078-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 6.11.2018.<br>3. No cumprimento de sentença foram homologados os valores devidos no montante de mais de um milhão de reais (R$1.145.632,29), razão pela qual a suspensão do pagamento dos honorários não se mostra mais necessária, uma vez que a referida verba poderá ser descontada do valor principal devido à parte exequente, sem causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0109540-86.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 0009859-52.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 5.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0028124-43.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 1.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011912-06.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.1.2018.<br>4. Agravo de instrumento provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 82/87).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissão por falta de enfrentamento das teses de supressão de instância e de impossibilidade de afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários exclusivamente em razão do crédito a receber, sem análise concreta da hipossuficiência e sem prévia intimação para manifestação.<br>Sustenta ofensa aos arts. 10 e 99, § 2º, do CPC e ao art. 8º da Lei 1.060/1950 ao argumento de que a revogação da gratuidade de justiça, ainda que de ofício, exige prévia oitiva da parte beneficiária para comprovação dos pressupostos legais.<br>Argumenta que não incide a Súmula 7 do STJ, porque o recurso discute vícios de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sem requerer reexame de prova.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 136/140.<br>O recurso foi admitido (fls. 147/148).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta para anular o ato de licenciamento e obter reforma militar com pagamento de parcelas vencidas e vincendas.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre a impossibilidade de ter sido alegado apenas no âmbito de recurso ao Tribunal de origem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a justiça gratuita. Afirmou que isso deveria ter sido debatido em primeiro grau, com oportunidade, inclusive, de a parte comprovar que a despeito do valor do crédito que receberia, as razões que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça ainda permaneciam. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos(fl 82):<br> Não há omissão ou contradição. O acórdão elucidou expressamente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita quando não subsistir os elementos que embasaram a sua concessão e reconheceram a presença da hipossuficiência.<br>A decisão embargada asseverou que no cumprimento de sentença foram homologados os valores devidos no momntante de mais de um milhão (R$ 1.145.632,29), razão pela qual a suspensão do pagamento dos honorários não se mostra mais necessária, uma vez que a referida verba poderá ser descontada do valor principal devido à parte exequente, sem causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família <br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado, já que não houve análise referente à impossibilidade de se arguir o desaparecimento dos pressupostos da justiça gratuita apenas no âmbito de agravo de instrumento, sem que fosse analisada a questão pelo juiz de primeiro grau. Em verdade, o Tribunal de origem ficou silente quanto a essa questão, limitando-se a dizer que o valor do crédito recebido permitiria o afastamento do benefício.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA