DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por AÉRNIO DILKIN PENTEADO JÚNIOR contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que não foram examinados os demais fundamentos do Recurso Especial, todos autônomos e independentes (fls. 3117). Prossegue:<br>Com efeito, além do item relativo à violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual foi apreciado pela decisão embargada, o Recurso Especial também foi interposto com os seguintes fundamentos:<br>- Violação aos arts. 373, I, do CPC, 8º do Decreto 70.235/72, 2º, caput, e parágrafo único, incisos I, IV, VII, VIII e X, 4º e 22 da Lei 9.784/99, uma vez que, considerando os fatos admitidos como verdadeiros pelo acórdão recorrido, o Embargante se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que as notas fiscais da firma individual (documentos essenciais ao lançamento tributário) não foram juntadas aos autos do processo administrativo, sendo este, portanto, nulo;<br>- Violação aos arts. 2º do Decreto-Lei 1.706/79, 41 da Lei 4.506/64, 97, incisos I e VI e 105 do CTN, 1º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42, 966 do Código Civil, haja vista que o acórdão recorrido<br>(I) aplicou a restrição prevista no art. 150, § 2º, inciso I, do Decreto 3.000/99 sem que a mesma encontre suporte em lei formal e<br>(II) interpretou incorretamente o referido dispositivo à luz das leis de regência;<br>- Violação ao art. 129 da Lei 11.196/05, haja vista que o dispositivo expressamente autoriza a tributação na forma empregada pelo Embargante, sendo, portanto, ilegal o lançamento levado a efeito.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3131).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>A decisão embargada consignou (fls. 3.104-3.108):<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 2.927-2.932):<br>Em que pese a alegação da parte autora, não há nos autos prova de que, além da tabela mencionada, o contribuinte tenha anexado as cópias das notas fiscais emitidas, nas quais fosse possível verificar a natureza dos serviços por ela prestados por meio da firma individual de sua titularidade.<br>Assim, não havendo qualquer comprovação a respeito do efetivo extravio de documentos apresentados à fiscalização, não há como reconhecer a nulidade do processo administrativo fiscal por cerceamento de defesa.<br>Merece destaque, por fim, o fato de que o suposto extravio de documentação apresentada à Receita Federal somente foi informado pelo contribuinte no ajuizamento desta demanda, mais de uma década após a resposta ao Termo de Início de Procedimento Fiscal do MPF nº 1010700.2009.01329-6, e não foi apontado nos recursos interpostos administrativamente.<br> .. <br>Considerando que as atividades exercidas por profissionais liberais como médicos, engenheiros, advogados e contadores não se confundem com as atividades econômicas, por expressa previsão do art. 6º, alínea "a", do Decreto-lei nº 5.844/43, sujeitam-se à tributação do imposto de renda pessoa física os "honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar".<br> .. <br>No caso dos autos, a parte autora exercia pessoalmente a atividade de contador por meio de firma individual nos anos-calendário de 2006 a 2008 e submetia os rendimentos recebidos à tributação pelo IRPJ.<br>Considerando que a parte autora exercia pessoalmente atividade intelectual, que não se confunde com a exploração de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, parágrafo único, do Código Civil), era incabível a equiparação a pessoa jurídica para fins de tributação pelo imposto de renda, em razão do que foi lavrado Auto de Infração para a cobrança do imposto de renda em nome da pessoa física.<br> .. <br>Ressalte-se, ademais, que embora a parte autora alegue que exercia, além da atividade de contador, também atividades econômicas, não produziu nestes autos nenhuma comprovação nesse sentido.<br>Ao contrário, os contratos de prestação de serviços juntados aos autos (Ev. 1.5, p. 84/105) comprovam a prestação de serviços de contabilidade, não havendo em nenhum deles menção a atividades econômicas, como venda ou fornecimento ou manutenção de equipamentos de informática  atividades econômicas constante do CNAE da firma individual.<br> .. <br>Além de ser absolutamente distinta a situação jurídica de Fabrício Vieira de Almeida da situação jurídica do autor (Ev. 22.2, p. 5), ainda que ficasse comprovada a inércia da autoridade fiscal na lavratura de Auto de Infração em face daquele, certamente tal circunstância não permitiria o reconhecimento de nulidade do Auto de Infração lavrado em face do autor, em plena observância à legislação de regência, como já demonstrado.<br>No máximo, caberia a responsabilização da autoridade fiscal por falta funcional, o que não se discute nestes autos.<br>Deve ser mantida, assim, a sentença recorrida.<br> .. <br>Provida em parte a apelação da parte autora tão somente para que<br>(i) seja autorizada a compensação entre o tributo em cobrança por meio do Auto de Infração combatido e os tributos recolhidos pela firma individual de que era titular o autor, relativamente aos mesmos rendimentos, e<br>(ii) sejam fixados os honorários advocatícios devidos pela parte autora nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento do § 5º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.<br> .. <br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br> .. <br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de "comprovação a respeito da juntada aos autos do processo administrativo fiscal das notas fiscais mencionadas pela parte embargante", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Ademais:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>A parte não indica como, sem avançar sobre os aspectos fático-probatórios, se poderia afastar as conclusões do acordão recorrido de que "não há nos autos prova de que, além da tabela mencionada, o contribuinte tenha anexado as cópias das notas fiscais emitidas"; que "não há como reconhecer a nulidade do processo administrativo fiscal por cerceamento de defesa"; que "não foi apontado nos recursos interpostos administrativamente"; que "os contratos de prestação de serviços juntados aos autos (Ev. 1.5, p. 84/105) comprovam a prestação de serviços de contabilidade, não havendo em nenhum deles menção a atividades econômicas"; e que a parte autora exercia pessoalmente atividade intelectual, que não se confunde com a exploração de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, parágrafo único, do Código Civil), etc. Para divergir da conclusão da Corte local e acolher a pretensão defensiva seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA