DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOGAN SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA EPP e OUTRO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, entende-se que a decisão monocrática que deixou de conhecer do Recurso Especial incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não considerar circunstância processual claramente demonstrada pelos agravantes. Isso porque a matéria federal objeto do Recurso Especial foi devidamente prequestionada por meio de Embargos de Declaração opostos no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ocasião em que se requereu, de forma direta e específica, a manifestação sobre os dispositivos legais indicados como violados, fato este comprovado nos autos de origem.<br>Nos referidos Embargos Declaratórios, os agravantes dedicaram tópico próprio ao prequestionamento, solicitando manifestação expressa acerca dos arts. 489, §1º, IV, e 99, §§2º e 3º, do CPC, justamente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Apesar disso, e embora instado de forma objetiva, o Tribunal de origem permaneceu silente, deixando de enfrentar os dispositivos federais suscitados.<br>Diante desse contexto, não seria possível concluir pela ausência de prequestionamento, uma vez que a jurisprudência consolidada desta Colenda Corte reconhece que basta a provocação clara e oportuna da instância ordinária, por meio de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados sem análise específica da matéria federal, para caracterizar-se o requisito (fl. 396).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA