DECISÃO<br>Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta a parte agravante, e m síntese, que a "não se pretende rediscutir NENHUM fato considerado pelo v. acórdão recorrido. O v. acórdão recorrido considerou devidamente todos os fatos envolvidos, porém aplicou equivocadamente as normas da legislação federal" (fl. 1402), procedendo o cotejo entre trechos do acórdão vergastado e argumentos apresentados no recurso especial . Acrescenta que "o v. acórdão nada dispôs quanto à coisa julgada firmada nos Embargos à Execução nº 0321816-74.2011.8.19.0001, referente ao Processo Originário nº 0167342-87- 2007.8.19.0001 (art. 516, II e art. 518, ambos do CPC), além de ter desconsiderado a competência do juízo da execução para decidir questões referentes aos atos executivos" (fl. 1405).<br>Contraminuta apres entada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA