DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão, assim ementada (fl. 555):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O embargante alega omissão com relação às alegações trazidas na Petição de fls. 550-553, afirmando que "a discussão travada nestes autos não se limita à tributação dos juros moratórios decorrentes de inadimplementos contratuais" (fl. 568), tendo o embargante esclarecido que, conforme consignado na Exordial, "o direito perquirido pelo Embargante nos autos diz respeito à exclusão dos montantes percebidos a título de encargos moratórios, incluindo juros moratórios e correção monetária, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da natureza do valor recebido a título de principal  ..  incluindo, obviamente, aqueles de natureza de atraso no adimplemento contratual ou de repetição de indébito, por exemplo." (fls. 568/569).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Assinale-se que, no recurso especial, não há alegações nem pedido dirigido à exclusão dos juros e correção incidentes na repetição de indébito da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. E o TRF 3ª Região manifestou-se apenas acerca dos juros no inadimplemento contratual (fl. 272):<br>IV- In casu, o pagamento dos juros de mora- como também da correção monetária - pelos clientes/contratantes da instituição bancária tem por escopo compensar o ganho que esta deixou auferir a contar do vencimento da obrigação ao pagamento e, portanto, tem natureza de lucros cessantes sujeitando- se à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>Isso considerado, a decisão ora agravada concluiu pela conformidade do acórdão com a tese definida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 878/STJ, por o caso se enquadrar na regra geral, permitindo a incidência de imposto de renda, não sendo hipótese do Tema 962 de Repercussão Geral.<br>Isso esclarecido, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do especial, buscou a concessão da segurança para garantir o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os montantes percebidos a título de encargos moratórios, incluindo juros moratórios e correção monetária, independentemente da natureza do valor recebido.<br>Ora, conforme teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, a decisão ora embargada demonstrou que a incidência ou não do imposto de renda depende da natureza jurídica das verbas pagas.<br>Nessa linha de entendimento, reprise-se, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica em julgamento do Recurso Repetitivo 1.470.443/PR, Tema Repetitivo n. 878/STJ, no sentido de que, como regra geral que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda, dispondo duas exceções:<br>"1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS".<br>Nesse contexto, inviável, pois, a pretensão genérica de exclusão dos valores percebidos a título de juros de mora, correção monetária das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da origem das verbas pagas.<br>Feita essa retrospectiva, não há falar em omissão quanto a alegações trazidas em petição avulsa com vistas a reforço argumentativo e com inovação da tese recursal, considerando as razões apresentadas no recurso do recurso especial.<br>Inviável a manifestação desta Corte Superior sobre matéria (repetição de indébito) que não perfaz questão decidida, definitivamente.<br>A toda evidência, no presente caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o reexame da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>Na espécie, pois, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS