DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLAYVER DE ASSIS PIRES CRUZ contra a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0011425-60.2020.8.09.0175 (fls. 670/679).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 808/814).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) consonância com a jurisprudência quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, por se tratar de vício integrativo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito; e 2) incidência da Súmula 7/STJ para o exame da alegada nulidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No que tange ao óbice da Súmula 7/STJ, limita-se a afirmar que pretende mera revaloração jurídica e que inexistem outras provas de autoria, sem demonstrar, concretamente, como a tese pode ser acolhida por simples revaloração dos fatos incontroversos delineados no acórdão - confissão extrajudicial e posse dos celulares subtraídos e do simulacro -, o que exigiria, na verdade, revolvimento do acervo probatório.<br>No ponto, o parecer do Ministério Público Federal reforça a existência de provas independentes e suficientes, atraindo o óbice sumular.<br>Quanto ao fundamento relativo à consonância com a jurisprudência sobre os limites dos embargos de declaração - art. 619 do CPP, a impugnação é genérica, pois não demonstra a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem ao caso concreto nem a existência de orientação atual do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário específica para embargos de declaração criminais; os julgados citados pelo agravante versam sobre nulidade do reconhecimento, não sobre vício integrativo dos embargos.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.