DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO BUFFON e MARCIA DAS CHAGAS MASSUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 50103 56-52.2025.8.24.0000/SC (fls. 196/204).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 207/219), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 6º, VII; 156, I e II; 621, I; e 622, todos do Código de Processo Penal.<br>Alega que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas o controle de legalidade da negativa de perícia e da valoração da prova técnica, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 156, 621 e 622 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a prova pericial sobre as filmagens foi marginalizada pelas instâncias ordinárias, ocasionando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, com potencial para demonstrar a inocência por discrepâncias de altura, tatuagens e características físicas.<br>Sustenta que a revisão criminal é cabível quando a sentença se mostra contrária à evidência dos autos e que há prova nova pré-constituída, inexistente à época da condenação, apta a justificar o manejo revisional.<br>Defende que a relevância das questões de direito federal está demonstrada em razão da matéria penal e da necessidade de apreciação da prova técnica não examinada, à luz do art. 105, § 2º e § 3º, I, da Constituição Federal.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, por entender que as razões do especial estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido; e 2) incidência da Súmula 83/STJ, por suposta consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 228/230), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 232/242).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 264/269).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não merece provimento.<br>A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024).<br>O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>No caso dos autos, toda a matéria alegada foi amplamente debatida no julgamento do processo originário, não se evidenciando nenhuma das hipóteses autorizadoras ao manejo da revisão criminal e, por consequência, inexistente a possibilidade de reinterpretação ou reanálise das provas coligidas aos autos, em razão da proteção à coisa julgada.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRETENSÃO EXAMINADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.