DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5413595-92.2021.8.09.0117 (fls. 410/426).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 490/494).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal); e 2) incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das alegações de absolvição com base nos incisos III e VI do art. 386 do Código de Processo Penal demandaria sensível reexame do acervo fático-probatório (fls. 455/458).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No ponto constitucional, não houve impugnação específica.<br>O agravante consignou que a matéria do art. 5º da Constituição Federal deve ser veiculada pela via do recurso extraordinário, deixando inatacado o fundamento de inadmissibilidade.<br>Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar, genericamente, que a tese não exigiria reexame de provas, sem demonstrar, de modo claro e concreto, a possibilidade de mera revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, inexistindo indicação precisa de fatos incontroversos que permitissem a aplicação dos incisos III e VI do art. 386 do Código de Processo Penal sem revolvimento probatório.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.