DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIGI TOGNOLI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/11/2025.<br>Ação: de inventário e partilha, na qual se requer a partilha dos bens do espólio.<br>Decisão interlocutória: fixou honorários do inventariante dativo em 5% (cinco por cento) sobre a herança líquida.<br>Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUIGI TOGNOLI, CLAUDIO TOGNOLI, LANFRANCO TOGNOLI e GIOVANNI TOGNOLI, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de inventário - Decisão que fixou honorários do inventariante dativo em 5% do valor da herança líquida - Insurgência dos herdeiros - Desacolhimento - Ação de inventário tramitando há quase vinte anos, sem previsão de conclusão ainda, em razão da inércia dos herdeiros, da existência de dívidas em aberto e de diversas questões pendentes - Percalços e conflitos entre os herdeiros dificultando e atrasando o fim do inventário - Não se trata de trabalho de pouca complexidade - Arbitramento que observou percentual legal - Art. 1.987 do CC - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 328)<br>Embargos de Declaração: opostos por LUIGI TOGNOLI e outros, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e 884 e 1.987 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a remuneração do inventariante dativo em 5% sobre a herança líquida é excessiva e dissociada do trabalho, configurando enriquecimento sem causa. Aduz que a regra do prêmio do testamenteiro não se aplica automaticamente ao inventariante dativo, impondo fixação aderente às atividades efetivamente desempenhadas. Argumenta que a definição da remuneração deve ocorrer ao final do inventário, quando mensurados o acervo partilhável e o volume/complexidade dos atos. Assevera que a existência de dívidas do espólio não eleva, por si, a complexidade nem justifica remuneração elevada.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo não provimento do agravo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da complexidade da causa, bem como sobre os conflitos entre os herdeiros, e o longo tempo de tramitação do processo, sem resolução. A esse respeito, além do que consta na ementa acima colacionada, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>Como se vê, não se trata de trabalho de pouca complexidade, pois desde o ajuizamento em 2005, muitos percalços surgiram, além dos conflitos entre os herdeiros, como consignado nos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nºs 2013102-89.2022.8.26.0000 e 2305507-92.2024.8.26.0000, dificultando e atrasando demasiadamente o fim do inventário.<br>Somente após a nomeação de dativo é que se vê um início da conclusão do trabalho. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o arbitramento dos honorários do inventariante dativo, que observou o percentual legal a ser calculado sobre a herança líquida.<br>No mais, os honorários são devidos pelo espólio e não pelos herdeiros, de modo que não socorre os agravantes alegar que não possuem condições financeiras para arcar com os custos.<br>Dessa maneira, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à complexidade da causa, proporcionalidade e adequação da verba honorária fixada - conforme se vê no trecho acima transcrito -, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interpos ição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.