DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID LORRAYNE DO NASCIMENTO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA AO RÉU - PRONÚNCIA DE PALAVRAS E EXPRESSÕES OFENSIVAS CONTRA A AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, não há falar em nulidade da sentença por ausência de seus elementos essenciais (art. 489, CPC).<br>2. Para que se configure a responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil.<br>3. Verificando-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à efetiva ocorrência da conduta atribuída ao réu, relativa à pronúncia de palavras ofensivas à sua honra e à sua moral, impõe-se manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.<br>4. Preliminar rejeitada e recurso não provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, no âmbito da distribuição do ônus probatório, em razão da dificuldade de a autora produzir prova direta das ofensas e da maior facilidade do réu em desconstituí-las, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em violação direta ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, ao impor à Recorrente um ônus probatório desproporcional e incompatível com a realidade da lide, ignorando a correta aplicação das regras de distribuição da prova.<br>Destaca-se que, quando há dificuldade probatória pela parte que alega o fato e maior facilidade do adverso em produzi-la, a inversão do ônus da prova deve ser determinada. Trata-se da concretização do princípio da cooperação processual e do equilíbrio probatório, que tem por objetivo evitar o uso abusivo das regras de distribuição da prova para inviabilizar a demonstração do direito alegado.<br>No caso dos autos, a Recorrente trouxe elementos indiciários mínimos, os quais, mesmo não sendo provas diretas e cabais, justificariam a redistribuição do ônus probatório, cabendo ao Recorrido demonstrar a inexistência dos fatos alegados. Ao deixar de reconhecer tal necessidade e aplicar rigidamente a regra do artigo 373, inciso I, do CPC/15, a decisão recorrida impôs um ônus excessivo à vítima, tornando praticamente impossível a comprovação do ato ilícito.<br>O Recorrido não apresentou provas suficientes que desconstituíssem as alegações da Recorrente ou o conteúdo do boletim de ocorrência. O ônus de comprovar que as ofensas não ocorreram recai sobre o Recorrido, e, portanto, a falta de provas para refutar a versão da Recorrente deveria resultar em favor à sua versão dos fatos.<br>Essa interpretação contraria frontalmente a legislação vigente, que determina que, quando há verossimilhança nas alegações e dificuldade da parte lesada em produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a inversão do ônus probatório em seu favor.<br>Portanto, ao não inverter o ônus da prova em favor da Recorrente, o acórdão recorrido violou expressamente o artigo 373, II, do CPC/15, tornando-se passível de revisão por meio do presente recurso especial, nos termos do artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Diante disso, é imprescindível a reforma da decisão recorrida para que seja aplicada corretamente a inversão do ônus probatório, garantindo-se, assim, o efetivo acesso à justiça e o equilíbrio no julgamento da demanda. (fls. 248-249)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral e à obrigação de indenizar, em razão de ofensas verbais atentatórias à honra e dignidade, cuja configuração prescinde de prova material objetiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar a pretensão indenizatória da Recorrente, adota uma interpretação excessivamente rígida da responsabilidade civil, afastando-se da evolução jurisprudencial e doutrinária que reconhece o dano moral como uma consequência direta da violação da dignidade da pessoa humana. Ao condicionar a reparação a um suposto ônus excessivo de comprovação, o Tribunal de origem incorre em erro grave de apreciação da prova e desconsidera os princípios fundamentais que regem a matéria. (fl. 249)<br>A responsabilidade civil não se restringe ao simples exame da materialidade dos fatos, devendo ser analisada em conformidade com os direitos fundamentais da personalidade e a proteção da honra, imagem e dignidade do indivíduo. A exigência de um nível probatório inflexível e desproporcional, como fez o acórdão, ignora a essência da tutela jurídica conferida ao dano moral e cria uma barreira indevida ao direito de reparação.<br> ..  A partir desse dispositivo, fica evidente que o dano moral não necessita, para sua configuração, de uma prova material objetiva do sofrimento, mas sim de elementos que permitam aferir a ofensa à dignidade da vítima.<br>A doutrina mais moderna tem enfatizado que, em casos de violação à honra e à moralidade pessoal, o simples fato ofensivo já configura o dano, dispensando qualquer outra demonstração adicional do prejuízo sofrido pela vítima.<br>Portanto, ao exigir da Recorrente uma comprovação objetiva do dano moral sofrido, o acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento pátrio, que reconhece a presunção desse tipo de prejuízo nos casos de ofensa à honra e à dignidade. (fl. 250)<br>O Tribunal de origem, ao desconsiderar as alegações da Recorrente sobre as ofensas verbais proferidas pelo Recorrido, incorre em erro grave de valoração da responsabilidade civil subjetiva. A exigência de que a vítima produza uma prova absoluta da prática do ato ilícito desconsidera a própria natureza da ofensa verbal, que, por sua forma de ocorrência, nem sempre deixa registros tangíveis.<br>O dano moral oriundo de ofensa verbal não depende da materialização de prejuízo econômico, tampouco de uma prova documental concreta de sua ocorrência. O simples fato de a vítima ser exposta a palavras ofensivas que atentem contra sua honra e dignidade já caracteriza o dever de reparação.<br>  <br>Outro aspecto relevante é que o acórdão recorrido desconsiderou a própria defesa do Recorrido, que se limitou a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou explicação razoável sobre o ocorrido. Ao afirmar que a Recorrente "busca se enriquecer ilicitamente" e que "jamais teve contato com ela", o Recorrido tentou desqualificar a vítima sem apresentar qualquer contraprova eficaz.<br>A ausência de uma justificativa clara e a mera negativa genérica não afastam a configuração do dano moral. A conduta do Recorrido, portanto, não apenas não afastou sua responsabilidade, mas reforçou a necessidade de análise mais aprofundada sobre as ofensas dirigidas à Recorrente.<br>O acórdão recorrido adotou um critério excessivamente rigoroso para a caracterização da responsabilidade civil, ignorando a presunção do dano moral em casos de ofensa verbal, bem como o dever do ofensor de justificar sua conduta. Diante disso, restam evidentes as seguintes violações à norma infraconstitucional.<br>Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se à Recorrente a devida indenização pelos danos morais sofridos e a correta aplicação das normas de responsabilidade civil. (fls. 250-252)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial de reparação civil, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.<br>Por sua vez, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do inciso II do mesmo dispositivo.<br> .. <br>Como se vê, não restou minimamente comprovada nos autos a conduta imputada ao réu/apelado, relativa à pronúncia de dizeres ofensivos e difamatórios contra a autora/apelante, que pudesse ensejar o direito desta à indenização por danos morais.<br>Neste contexto, conclui-se que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação aos elementos configuradores da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil). (fls. 235-239, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como se vê, não restou minimamente comprovada nos autos a conduta imputada ao réu/apelado, relativa à pronúncia de dizeres ofensivos e difamatórios contra a autora/apelante, que pudesse ensejar o direito desta à indenização por danos morais. (fl. 239)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA