DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 163/164):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, e determinou a anulação do auto de infração de nº S021045622.<br>2. Narra a autora, ora apelada, que, na condição de proprietária do veículo de PLACA PGZ-7559, Modelo Toytota/Corolla, ao proceder com consulta da situação do veículo junto ao site do Detran/PE, em 07/12/2021, identificou multa lançada pelo órgão autuador DNIT, no importe de R$ 897,84 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). O referido lançamento descreveu a infração como: transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, tendo como data de ocorrência o dia 14/03/2021, às 08h25, na BR 230, KM 83, na cidade de Caldas Brandão/PB.<br>3. Argumentou que, malgrado constar no site a expedição de notificação de autuação em 26/03/2021, assim como notificação de penalidade expedida em 06/08/2021, jamais foi notificada quanto à combatida infração.<br>4. Em contrapartida, a autarquia federal alega haver apresentado documentos que comprovam tanto a existência das infrações quanto a adequada notificação. Enfatiza ainda decisão do STJ nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 - SP (2017/0173205-8), a qual dispõe que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento".<br>5. De fato, não há obrigatoriedade de notificação do infrator por meio de carta com aviso de recebimento, podendo o DNIT proceder à notificação por qualquer outro meio, tendo-se como regular a notificação ocorrida dentro do prazo legal. No entanto, é preciso que se comprove, efetivamente, que tenha ocorrido a notificação do condutor, a fim de garantir o pleno exercício do direito de defesa.<br>6. No caso dos autos, o DNIT limitou-se a anexar os históricos dos autos de infração, que apenas informam as datas em que os atos administrativos foram praticados e supostamente postados, além da publicação em edital, ainda que, ressalte-se, apenas de notificação de autuação, tudo conforme id. 4058303.22560520. Apesar de constar em tais documentos a data da postagem das notificações da autuação e da penalidade, não há nos autos a efetiva prova da referida postagem (PROCESSO: 08196091720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023).<br>7. Tampouco há qualquer prova documental que demonstre que as expedições das Notificações da Atuação e da Penalidade (remessa ao destinatário) tenham sido realizadas no prazo legal, o que se poderia comprovar mediante a apresentação de recibo conferido pelos Correios no momento do recebimento da correspondência de notificação em qualquer de suas agências, conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016.<br>8. Ainda, observa-se que o DNIT não demonstrou qualquer circunstância que pudesse justificar a notificação editalícia prevista no art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, notadamente porque o texto da norma administrativa estabelece que a Administração somente pode se valer de publicação de edital quando esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, o que não se amolda à realidade fático-jurídica delineada no presente caso concreto. 9. Precedentes deste Tribunal: Processo 08000825020224050000, Relator: Desembargador Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo (Convocado), Terceira Turma, Julgamento: 19/05/2022; Processo 08090915420204058100, Relator: Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 12/05/2022; PROCESSO: 08157796620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/08/2023; PROCESSO: 08122281920214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/09/2023; e PROCESSO: 08184852220194058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023.<br>9. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196/197).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou omissão quanto aos argumentos de que houve tentativa de notificação postal no endereço cadastrado no órgão de trânsito, retorno da correspondência com registro "não procurado" e regular notificação por edital, além da aplicação do princípio da vedação ao benefício da própria torpeza e das regras dos arts. 282, § 1º, da Lei 9.503/1997 e 26, § 4º, da Lei 9.784/1999.<br>Sustenta ofensa ao art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao argumento de que basta a comprovação do envio da notificação por remessa postal ou meio tecnológico hábil, sem exigência de Aviso de Recebimento, sendo suficiente a "carta digital" e os registros do sistema do DNIT.<br>Aponta violação do art. 1.025 do CPC e do Enunciado Administrativo 8 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afirmar o prequestionamento implícito e a desnecessidade de demonstrar relevância até a regulamentação da Emenda Constitucional 125/2022.<br>Argumenta que "De uma simples análise dos autos, verifica-se - sem maiores esforços - que o DNIT tentou notificar a infratora por carta dentro do prazo legal no endereço por ela mesmo informado em seu cadastro junto ao órgão de registro do veículo" (fl. 210); que "O retorno da correspondência com o registro "não procurado" significa que ela não pôde ser entregue e o destinatário não foi encontrado. Ora, diante de não ter sido encontrada em seu endereço, a notificação foi regularmente realizada por edital" (fl. 210); e que é aplicável "o princípio da vedação ao benefício da própria torpeza" (fl. 211).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 222/243.<br>O recurso foi admitido (fl. 245).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito, com pedido de tutela de urgência, para anular multa de trânsito por ausência de notificação válida ao proprietário/infrator.<br>No caso a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se observa da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 159/164):<br>Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, e determinou a anulação do auto de infração de nº S021045622.<br>Narra a autora, ora apelada, que, na condição de proprietária do veículo de PLACA PGZ-7559, Modelo Toytota/Corolla, ao proceder com consulta da situação do veículo junto ao site do Detran/PE, em 07/12/2021, identificou multa lançada pelo órgão autuador DNIT, no importe de R$ 897,84 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). O referido lançamento descreveu a infração como: transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, tendo como data de ocorrência o dia 14/03/2021, às 08h25, na BR 230, KM 83, na cidade de Caldas Brandão/PB.<br>Argumentou que, malgrado constar no site a expedição de notificação de autuação em 26/03/2021, assim como notificação de penalidade expedida em 06/08/2021, jamais foi notificada quanto à combatida infração.<br>Em contrapartida, a autarquia federal alega haver apresentado documentos que comprovam tanto a existência das infrações quanto a adequada notificação. Enfatiza ainda decisão do STJ nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 - SP (2017/0173205-8), a qual dispõe que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento".<br>Pois bem.<br>De fato, não há obrigatoriedade de notificação do infrator por meio de carta com aviso de recebimento, podendo o DNIT proceder à notificação por qualquer outro meio, tendo-se como regular a notificação ocorrida dentro do prazo legal. No entanto, é preciso que se comprove, efetivamente, que tenha ocorrido a notificação do condutor, a fim de garantir o pleno exercício do direito de defesa.<br>No caso dos autos, o DNIT limitou-se a anexar os históricos dos autos de infração, que apenas informam as datas em que os atos administrativos foram praticados e supostamente postados, além da publicação em edital, ainda que, ressalte-se, apenas de notificação de autuação, tudo conforme id. 4058303.22560520. Apesar de constar em tais documentos a data da postagem das notificações da autuação e da penalidade, não há nos autos a efetiva prova da referida postagem (PROCESSO: 08196091720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023).<br>Tampouco há qualquer prova documental que demonstre que as expedições das Notificações da Atuação e da Penalidade (remessa ao destinatário) tenham sido realizadas no prazo legal, o que se poderia comprovar mediante a apresentação de recibo conferido pelos Correios no momento do recebimento da correspondência de notificação em qualquer de suas agências, conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016. Nesse sentido:<br>Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.<br>§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.<br>Ainda, observa-se que o DNIT não demonstrou qualquer circunstância que pudesse justificar a notificação editalícia prevista no art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, notadamente porque o texto da norma administrativa estabelece que a Administração somente pode se valer de publicação de edital quando esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, o que não se amolda à realidade fático-jurídica delineada no presente caso concreto.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base nas provas dos autos, concluiu não haver substrato fático para demonstrar a notificação do infrator. Dessa forma, a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a recorrente, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, entendimento diverso sobre a efetiva notificação do infrator, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, com incidência no presente caso da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese, que posteriormente à alienação de seu veículo, foi atuada por infração cometida alguns dias após a suposta transferência. Sustenta, assim, que não é responsável pela penalidade aplicada. Objetiva que seja afastada sua responsabilidade pela infração de trânsito, possibilitando a renovação de sua CNH, uma vez que, em razão da falta cometida, encontrava-se com o direito de dirigir suspenso.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que "descabida a pretensão principal aforada, centrada na desconsideração/cancelamento da pontuação debatida (05 pontos), decorrente do AIIP nº. 3B8393121 (fls. 23), lavrado por infração ao art. 230, inciso XI do CTB, concernente a "veículo com descarga livre ou silenciador defeituoso", simplesmente porque, à vista do documento carreado pela impetrante (fls. 18), consistente na "Autorização para Transferência de Propriedade", verifica-se que a venda de seu veículo operou-se, na realidade, em agosto de 2016, ocasião em que, efetivamente, houve o reconhecimento das assinaturas opostas (vendedor e comprador), data, portanto, posterior à lavratura da citada autuação, ocorrida em 15.07.2016". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a transferência de titularidade do veículo operou-se posteriormente à data do cometimento da infração, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por meio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; AgInt na PET no AREsp 1.130.647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2018.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.024.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, por incompetência do DNIT e ausência de notificação válida. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e prejudicada a análise da legitimidade do DNIT. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a competência do DNIT e a validade da notificação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do autor.<br>II - Inicialmente, cumpre consignar que o STJ não detém competência para análise de eventual violação de disposição constitucional, sob pena de usurpação da competência do eg. STF.<br>III - No que concerne à alegação de violação dos arts. 281, II, e 282, do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 182-183): "A parte autora requereu o cancelamento da referida multa por falta de notificação válida, com o que passo a verificar se o procedimento adotado pelo DNIT padece de nulidade, como sustentado na sentença monocrática."<br>IV - A questão da decadência do direito da Administração de aplicar multas de trânsito foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema STJ 105 - REsp 1092154/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009), oportunidade em que restou consolidado o entendimento de que, transcorrido prazo superior a 30 dias entre a data da ocorrência da infração e a notificação da autuação, opera-se a decadência do direito de punir, não se podendo cogitar de reinício do processo administrativo.<br>V - No caso dos autos, a multa imposta ao autor foi lavrada em 04/08/2012 e, conforme documentos encartados no Evento 19 (COMP2) a notificação de autuação por infração de trânsito foi enviado ao proprietário do veículo através da ECT em 21/08/2012, sendo a correspondência devolvida ao remetente pela ECT após três tentativas frustradas de entrega do objeto (24/08/2012 às 11h20min; 27/08/2012 às 11h36min e 28/08/2012 às 11h25min), sem, contudo, indicar o motivo da devolução. A notificação de aplicação de penalidade foi enviado para a ECT em 27/10/2015, sendo a correspondência devolvida ao DNIT após três tentativas frustradas de entregar o objeto (04/11 às 14h10min, 05/11 às 16h00min e 06/11 às 11h22min), indicando o motivo de "ausente".<br>VI - Desta forma restou cumprida a exigência legal, pois foram feitas 03 (três) tentativas de notificação no endereço do autor (que até a data da prolação da sentença) ainda era o mesmo. Ora, se o Código de Trânsito Brasileiro (§ 1 do artigo 282), prevê até na hipótese de ser devolvida por desatualização do endereço a notificação considerada válida, não há razão para se alegar o descumprimento da notificação, visto que é certo que a ECT sempre, nesta hipótese, deixa a comunicação das visitas na caixa postal, noticiando a necessidade da notificando comparecer na sua agência mais próxima.<br>VII - Não é razoável se entender imperfeito tal procedimento e se exigir, somente porque o autor ainda reside no mesmo endereço, que se faça a publicação de Edital. Exigir quiçá intimação por Oficial de Justiça para se justificar a publicação de editais em multa de trânsito, data máxima vênia, seria inviabilizar o procedimento administrativo do órgão. Não é razoável tal interpretação e nem há exigência de tal rigor a na legislação de regência do trânsito.<br>VIII - Dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento de notificação do recorrente, a uma, porque foram realizadas três tentativas pela ECT, via AR, a duas, porque seu endereço ainda era o mesmo, fundamentos estes impossíveis de se refutar sem revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1444869 / AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 05/06/2014, DJe 25/06/2014 e AgRg no AREsp 26836 / PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 15/09/2011, DJe 21/09/2011.<br>V - A análise do dissídio jurisprudencial suscitado também também encontra entrave no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.833.792/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA